ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. REGULARIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e Seguridade Social, objetivando a revisão de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a validade do reajuste de 12,54% aplicado às mensalidades de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela GEAP Autogestão em Saúde.<br>2. Fato relevante. A autora alegou índole abusiva no reajuste, descumprimento de normas contratuais e regulamentares, e ausência de auditoria independente e divulgação aos beneficiários, conforme exigências legais e regulamentares.<br>3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão reconheceram a regularidade do reajuste, fundamentado em estudos atuariais e aprovado pelo Conselho de Administração da GEAP, observando o estatuto da entidade e a legislação aplicável, além de afastarem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de produção de novas provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos fatos e das provas essenciais ao julgamento; e (II) saber se o reajuste aplicado às mensalidades do plano de saúde coletivo por adesão administrado pela GEAP foi abusivo ou irregular.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas pelas partes.<br>6. Os planos de saúde na modalidade de autogestão não se submetem às limitações de reajuste estabelecidas pela ANS para planos individuais, conforme o art. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98, e não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ.<br>7. O reajuste anual foi fundamentado em estudos atuariais e aprovado pelo Conselho de Administração da GEAP, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano, não havendo comprovação de índole abusiva ou irregularidade.<br>8. A pretensão de revisão do reajuste demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS, DA PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - ANASPS. contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 6556-6559):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO VERIFICADA. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AUTOGESTÃO. GEAP. ESTUDO ATUARIAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES. RESOLUÇÃO Nº 438/2019. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. PERCENTUAL ADEQUADO. IRREGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal quando a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 2. Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/15). 3. Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide ou no indeferimento do pedido de produção de prova se os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão. 4. Afigura-se desarrazoada a arguição de ausência de impugnação específica aos fatos narrados na exordial quando as alegações autorais foram devidamente refutadas na contestação. 5. Os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, como no presente caso, são regulados pela Lei nº 9.656/98, não se aplicando a essas entidades o Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência da finalidade lucrativa e comercialização de produtos. 6. Os índices disponibilizados pela ANS sobre a variação de custo referente à pessoa natural dizem respeito apenas aos reajustes em planos de saúde individuais ou familiares, não podendo ser aplicados aos planos coletivos. 7. O percentual de reajuste anual, no caso de plano coletivo, é de livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora, conforme cálculos elaborados para fins de recomposição/manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 8. Inexistentes vícios a serem sanados na Resolução nº 438/2019 do Conselho de Administração da GEAP, que decidiu pelo aumento da mensalidade embasado em estudos e cálculos atuariais que comprovam a necessidade do reajuste para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da entidade, inviável proceder à revisão do reajuste pleiteada pela Autora. 9. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas."<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 6724-6731).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 6741-6758), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, I, II e III, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar adequadamente os fatos e a causa de pedir, ignorando a necessidade de produção de provas essenciais e a correta delimitação das questões de fato e de direito relevantes para o julgamento;<br>(ii) arts. 344, 319, I, 369, 370, parágrafo único, 373 e 357, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria desconsiderado os efeitos da revelia quanto aos fatos não impugnados pela parte contrária, além de indeferir a produção de provas indispensáveis e não delimitar corretamente as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória;<br>(iii) arts. 113, 183 e 422 do Código Civil, pois o acórdão teria ignorado a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, ao validar um reajuste que inviabilizaria a manutenção de beneficiários idosos no plano de saúde, além de desconsiderar o descumprimento de normas contratuais e regulamentares pela recorrida;<br>(iv) art. 22 da Portaria nº 5/2010 do MPOG, art. 3º da Instrução Normativa nº 9/2014 e art. 6º da Resolução Normativa nº 137/2006 da ANS, pois o reajuste teria sido implementado sem a aprovação do órgão gestor do convênio, sem a submissão das demonstrações financeiras à auditoria independente e sem a devida divulgação aos beneficiários, em violação às normas regulamentares aplicáveis;<br>(v) arts. 319, I, 344, 369, 370, parágrafo único, 373 e 357, II, do Código de Processo Civil (nova tese), pois o acórdão teria reduzido a discussão jurídica à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à regularidade do reajuste, sem considerar a necessidade de produção de provas para demonstrar a evasão de beneficiários e a falta de credibilidade do estudo atuarial.<br>Contrarrazões ofertadas (e-STJ, fls. 6774-6778).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJDF inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 6789-6791), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 6798-6810).<br>Contraminuta oferecida (e-STJ, fls. 6818-6824).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADES. REGULARIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela Associação Nacional dos Servidores Públicos da Previdência e Seguridade Social, objetivando a revisão de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a validade do reajuste de 12,54% aplicado às mensalidades de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela GEAP Autogestão em Saúde.<br>2. Fato relevante. A autora alegou índole abusiva no reajuste, descumprimento de normas contratuais e regulamentares, e ausência de auditoria independente e divulgação aos beneficiários, conforme exigências legais e regulamentares.<br>3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão reconheceram a regularidade do reajuste, fundamentado em estudos atuariais e aprovado pelo Conselho de Administração da GEAP, observando o estatuto da entidade e a legislação aplicável, além de afastarem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a necessidade de produção de novas provas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos fatos e das provas essenciais ao julgamento; e (II) saber se o reajuste aplicado às mensalidades do plano de saúde coletivo por adesão administrado pela GEAP foi abusivo ou irregular.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas pelas partes.<br>6. Os planos de saúde na modalidade de autogestão não se submetem às limitações de reajuste estabelecidas pela ANS para planos individuais, conforme o art. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98, e não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ.<br>7. O reajuste anual foi fundamentado em estudos atuariais e aprovado pelo Conselho de Administração da GEAP, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano, não havendo comprovação de índole abusiva ou irregularidade.<br>8. A pretensão de revisão do reajuste demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social ajuizou ação civil pública contra a GEAP Autogestão em Saúde, questionando o reajuste de 12,54% aplicado às mensalidades do plano de saúde coletivo por adesão para o ano de 2020. A autora alegou que o aumento seria abusivo, violando o princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil), e que a ré teria descumprido normas contratuais e regulamentares, como a ausência de aprovação do reajuste pelo órgão gestor do convênio e a falta de auditoria independente e divulgação aos beneficiários, conforme exigido pelo art. 22 da Portaria nº 5/2010 do MPOG, art. 3º da Instrução Normativa nº 9/2014 e art. 6º da Resolução Normativa nº 137/2006 da ANS.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que os planos de saúde coletivos administrados por entidades de autogestão não estão sujeitos às limitações de reajuste estabelecidas pela ANS para planos individuais, conforme o art. 35-E, §2º, da Lei 9.656/98. O magistrado destacou que o reajuste foi embasado em estudos atuariais e aprovado pelo Conselho de Administração da GEAP, observando o estatuto da entidade e a legislação de regência, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano. Além disso, considerou desnecessária a produção de novas provas, pois os documentos já constantes nos autos seriam suficientes para o julgamento (e-STJ, fls. 6401-6407).<br>No acórdão, a Oitava Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação da autora, mantendo a sentença. O colegiado reafirmou que os planos de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ, e que o reajuste aplicado pela GEAP foi devidamente fundamentado em estudos atuariais e aprovado pelo órgão competente. Ressaltou, ainda, que não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado de origem considerou desnecessária a produção de novas provas, e que a contestação da ré refutou adequadamente os fatos narrados na inicial, afastando a alegação de revelia (e-STJ, fls. 6556-6569).<br>De início, examino a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, III e IV, do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Desse modo, não se vislumbra a existência de nenhum dos vícios dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, III e IV, do CPC.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é de que não é abusiva a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, sobretudo os de natureza coletiva e pactuados sob o regime de autogestão, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA NO CASO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..)<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe de 10/06/2015). (..)<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 1696601/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020)<br>"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não é abusiva, por si só, a previsão contratual que prevê reajustes em contratos de planos de saúde com base em critérios de sinistralidade. Precedentes. (..)<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp 1725797/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. CONTRATAÇÃO VERIFICADA. ABUSIVIDADE. AUSENTE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, É VÁLIDA A CLÁUSULA QUE AUTORIZA O REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp 1431218/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)<br>Outrossim, a jurisprudência firmada neste Sodalício, quanto aos reajustes nos contratos coletivos de plano de saúde, é firme no sentido de ser possível o reajuste sem vinculação aos índices divulgados pela ANS, desde que os percentuais atendam aos critérios da razoabilidade. Nessa linha de intelecção, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. AFASTAMENTO DAS NORMAS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE GERIDO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608/STJ. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão. Súmula 608/STJ.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que "o reajuste anual decorreu da apuração de percentual baseado em estudo atuarial, o qual já é aplicado pela Apelada desde idos de 2012. Portanto, apesar dos argumentos da Apelante, emerge dos autos a comprovação da utilização pela Apelada de critérios atuariais ensejadores da majoração da parcela do contrato de seguro em análise, aptos a justificarem a cobrança dos valores pagos pelos associados daquela parte processual, nos termos do art. 373, II, do CPC".<br>5. A modificação do entendimento firmado, quanto à inexistência de índole abusiva no reajuste por sinistralidade praticado pela operadora do plano de saúde, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>6. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 2267051 / DF, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 30/10/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 09/11/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. COPARTICIPAÇÃO. REAJUSTE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONDUTA ABUSIVA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a agravante não logrou êxito em comprovar o cumprimento no dever de informação aos beneficiários, em relação ao reajuste praticado.<br>2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, no tocante à índole abusiva dos reajustes por ausência de comunicação aos beneficiários, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1975276 / MG, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 20/06/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 30/06/2022)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO DA<br>DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE. ABUSO NÃO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCONFORMISMO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 608/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão. Súmula 608/STJ.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1869093 / DF, RELATOR Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 27/09/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 03/11/2021)<br>A respeito do mérito, o Tribunal de origem reconheceu a licitude das condutas de gestão contratual da parte recorrida e rejeitou de forma fundamentada as alegações de índole abusiva no reajuste das mensalidades do plano de saúde coletivo, na modalidade de autogestão. Citam-se trechos do acórdão (e-STJ, fls. 6563-6566):<br>"Cinge-se a controvérsia à aferição da legalidade do reajuste aplicado pela Ré/Apelada no plano de saúde. dos servidores públicos associados à Autora/Apelante, para o ano de 2020, por meio da Resolução GEAP/CONAD nº 438/2019 do Conselho de Administração da GEAP, no montante de 12,54% (doze inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento). Inicialmente, destaco que os planos de saúde constituídos sob a modalidade de autogestão, como no presente caso, são regulados pela Lei nº 9.656/98, não se aplicando a essas entidades o Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência da finalidade lucrativa e comercialização de produtos. A propósito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações existentes entre operadores de planos de saúde administradas por entidades de autogestão e seus filiados. Estabelecida essa premissa, no que se refere aos índices aplicáveis para o reajuste financeiro, esclareço que, de fato, a ANS disponibiliza uma tabela com a majoração decorrente da variação de custo, referente à pessoa natural. O histórico dos percentuais aplicáveis, nos últimos anos, é informação facilmente localizável na Internet, disponibilizada no site oficial da Agência Reguladora 1 . No entanto, é necessário atentar-se para o fato de que as informações ali disponibilizadas dizem respeito apenas à variação nos planos de saúde individuais ou familiares, conforme afirmação expressa logo antes da exposição da tabela. Transcrevo:<br>"Histórico de reajuste por Variação de Custo Pessoa Física Índice de reajuste anual autorizado para planos de saúde individuais ou familiares contratados a partir de janeiro de 1999".<br>Porém, na presente demanda, o contrato firmado entre as partes é de plano de saúde coletivo empresarial. Logo, não se aplica a tabela disponibilizada pela ANS para planos individuais ou familiares. Sobre o reajuste dos planos coletivos, o site da ANS expressamente informa que: "As cláusulas de reajuste dos planos coletivos com 30 ou mais beneficiários são estipuladas por livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora ou administradora de benefícios contratada. A justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela operadora e seus cálculos disponibilizados para conferência pela pessoa jurídica contratante. Dessa forma, a participação do contratante é fundamental no ato da negociação do reajuste, pois ele pode solicitar e ter acesso a informações sobre receitas e despesas de seus beneficiários, conseguindo melhores condições de negociar os valores. Portanto, como bem esclarecido pela própria ANS, em informação de fácil acesso público, o percentual de reajuste anual, no caso de plano coletivo, é de livre negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano. No ponto, a r. sentença apreciou a controvérsia de forma adequada e está bem fundamentada, assentando a regularidade do reajuste diante da realização de estudo atuarial e da publicidade dada aos segurados, motivo pelo qual passo a adotá-la como razões de decidir:<br>"A GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira e, de acordo com as normas da Agência Nacional de Saúde Complementar, atua na modalidade autogestão multipatrocinada. A decisão sobre suas fontes de custeio compete ao seu Conselho de Administração (CONAD), órgão composto paritariamente entre participantes (servidores) e patrocinadores (entidades públicas). Consoante já assinalado na decisão que indeferiu a antecipação de tutela e a decisão proferida no agravo de instrumento, os limites impostos pela ANS para reajuste das mensalidades restringem-se aos planos de saúde na modalidade individual, conforme disposto no §2º do artigo 35-E da Lei n.º 9.656/98: "nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS". Lado outro, é cediço que os reajustes das mensalidades dos planos coletivos de saúde devem ter por base critérios atuariais destinados a garantir sua viabilidade econômica, a exemplo dos custos dos serviços ofertados e índices de sinistralidade. Todavia, tais reajustes não podem ser fixados de forma discricionária, de modo a ensejar o desequilíbrio contratual e o enriquecimento ilícito da operadora do plano contratado. Não obstante, da detida análise do caso concreto não se constata abusividade capaz de ensejar a declaração de nulidade dos aumentos operados, sendo desnecessário anexar a documentação indicada pela parte autora, pois os documentos já apresentados permitem o julgamento, consoante sentença em casos similares deste Juízo. Os reajustes anuais, como de praxe, têm o fito de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de seguro saúde, antevendo a variação do valor do prêmio em função dos aumentos, dentro de certo período, dos custos havidos com despesas médicas, diárias, taxas, ampliação de coberturas, incorporação de novas tecnologias e medicamentos de tratamento, além de incremento nas despesas de administração e de comercialização. Embora a parte autora conteste a licitude do reajuste aplicado para o ano de 2020, houve a preservação de média em relação aos valores praticados no mercado para contratos coletivos dentro do chamado Agrupamento de Contratos (ou Pool de Risco). Destaque-se novamente, os reajustes dos planos coletivos de saúde não estão limitados ao patamar de reajustes anuais fixados pela ANS, os quais destinam-se tão somente aos planos individuais e familiares, conforme art. 35-E, § 2º, da Lei 9.656/98, sendo possível a revisão por abusividade somente nos casos em que verificado que o reajuste não se encontra de acordo com os valores praticados no mercado Nessa perspectiva, além de os planos coletivos de saúde não se submeterem às limitações de reajuste estabelecidas pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares, extrai-se que o aumento das contribuições individuais implementado pela resolução em questão foi devidamente baseado em estudos atuariais, observou o estatuto da entidade e a legislação de regência, contou com a anuência da Agência Nacional de Saúde Suplementar e objetivou manter o equilíbrio econômico/financeiro e a solvência dos planos de saúde por ela administrados, o que vai ao encontro dos interesses dos segurados. Salienta-se, por oportuno, terem os substituídos pelo sindicato autor aderido a seguro de saúde coletivo, não podendo, portanto, pretender a vinculação de regras inerentes aos planos individuais, sob pena de desvirtuamento do próprio pacto e ofensa à força obrigatória dos contratos. Outrossim, genérica a alegação de onerosidade excessiva, limitando-se a afirmar que o reajuste deve ser limitado aos índices da ANS. Entretanto, como já explicitado, estes não se aplicam aos contratos de saúde coletivo por adesão, tampouco se mostram abusivos se comparados à média praticada no mercado de planos de saúde coletivos.  ..  Com efeito, não há que se falar em falta de justificativa para a implementação do reajuste, uma vez que, como já exaustivamente pontuado, houve realização de estudo atuarial, ao qual foi dada publicidade aos segurados, tendo a Resolução GEAP/CONAD nº 438/2019 apontado devidamente as razões para o aumento. Com relação à contribuição dos dependentes e à coparticipação em alguns serviços, não há qualquer irregularidade ou abusividade, tão somente pelo fato de o sistema anterior ser mais agradável ao bolso dos segurados."<br>Conforme pontuado, a GEAP Autogestão em Saúde é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira e atua na modalidade autogestão. E ao Conselho de Administração - CONAD da entidade cabe a decisão acerca das fontes de custeio do plano de saúde ofertado. Nesse contexto, a Resolução GEAP/CONAD nº 438/2019 (ID 25388214) explicitou ter considerado, para definir os novos valores da contribuição dos planos de saúde, os estudos atuarias (ID 25388216), a Nota Técnica nº 061/2019 DIREX/DIAFI/GEOFI, a CI/GEAP/DIREX nº 281/2019, que encaminha novo cálculo de custeio solicitado na 65ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração, bem como a discussão no plenário do Conselho de Administração sobre a matéria na 34ª Reunião Extraordinária de 29/12/2019. Portanto, inexistentes quaisquer vícios a serem sanados na Resolução nº 438/2019 do Conselho de Administração da GEAP, inviável proceder à revisão do reajuste pleiteada pela Autora."<br>Do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que ficou plenamente justificado o reajuste do contrato de plano de saúde coletivo na modalidade de autogestão, rejeitando as alegações de índole abusiva da correção e declarando a inviabilidade do respectivo decote no âmbito da prestação jurisdicional.<br>Nesse contexto, a pretensão da recorrente de modificar tal entendimento, acerca da natureza abusiva do aumento na mensalidade, sob alegada ofensa aos dispositivos mencionados, na verdade ensejaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE.<br>1. O Tribunal de origem, ao apreciar as provas dos autos e o contrato<br>celebrado entre as partes, considerou que, a despeito da possibilidade de reajuste das mensalidades por aumento da sinistralidade, a operadora do plano de saúde não demonstrou, no caso concreto, que o reajuste aplicado às mensalidades tenha decorrido do aumento da demanda dos usuários pelos serviços por ela prestados, de forma a afetar as bases atuariais da carteira à qual estão vinculados os autores, razão pela qual concluiu pela abusividade dos reajustes implementados.<br>2. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.877.252/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>1.1. O Tribunal de origem, amparado do conjunto fático-probatório dos autos e nas cláusulas contratuais, concluiu que a parte recorrente não logrou comprovar o aumento da sinistralidade do grupo a fim de justificar o reajuste na mensalidade do plano de saúde, reconhecendo a abusividade no reajuste do referido plano. Assim, não é possível alterar tais conclusões, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, além da interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.961.297/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE TÉCNICO DAS MENSALIDADES. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INCREMENTO POR SINISTRALIDADE. AFASTAMENTO DO REAJUSTE EM CUMPRIMENTO AOS TERMOS DO CONTRATO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor da demanda a instrução da petição com as provas necessárias para demonstração da violação ao direito pleiteado.<br>2. Concluindo o Tribunal estadual que inexiste nos autos a comprovação necessária para analisar a violação a direito da parte, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o entendimento adotado, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado em julgamento do recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.783.669/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 21/2/2022, DJe de 23/2/2022)<br>Eventual compreensão em contrário importaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como simples exame de cláusulas contratuais, inteiramente incabível no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5 ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Ante todo o exposto, presentes os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É o voto.