ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularizar a representação processual.<br>2. Caso concreto no qual, embora intimado para regularizar a representação no agravo em recurso especial interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, o recorrente não apresentou tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos, conferindo poderes ao advogado signatário da petição do recurso, situação que inviabiliza o respectivo conhecimento.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão da Presidência desta Corte (fls. 212-213), que, diante da irregularidade na representação processual do subscritor do recurso especial, aplicou o óbice da Súmula 115/STJ, não conhecendo do recurso.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante aponta a regularidade da representação processual, aduzindo que "a ausência de menção ao nome do Dr. Nelson Wilians, alegada na decisão embargada, é irrelevante para a análise de admissibilidade recursal, uma vez que a assinatura da peça recursal foi efetivada por Dr. André Menescal Guedes, advogado devidamente habilitado nos autos e com poderes expressamente outorgados pela parte recorrente, conforme consta no próprio instrumento de mandato. No contexto, considerando que a ausência de habilitação nos autos é considerado um vício sanável, o qual foi efetivamente sanado com a juntada dos documentos de habilitação, em nome do Dr. André Menescal, a decisão que não conheceu do Recurso Especial por suposta ausência de representação processual válida deve ser revista, diante da inexistência de qualquer vício insanável, da regularização tempestiva da cadeia de mandato e da ausência de prejuízo processual" (fl. 237).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação de regularizar a representação processual.<br>2. Caso concreto no qual, embora intimado para regularizar a representação no agravo em recurso especial interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, o recorrente não apresentou tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos, conferindo poderes ao advogado signatário da petição do recurso, situação que inviabiliza o respectivo conhecimento.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece ser acolhida.<br>Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, verificada a irregularidade da representação processual da parte, será concedido prazo para sanar o vício, sob pena de não conhecimento do recurso quando a providência couber ao recorrente na fase recursal.<br>Na espécie, consoante anotado na decisão agravada, constatou-se a irregularidade na representação processual do recurso, em razão da ausência da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimentos, conferindo poderes ao subscritor do recurso especial, Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, sendo que "a parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que os instrumentos de mandatos, juntados à petição de fls. 167/209 não foram suficientes para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do recurso" (fl. 212).<br>Daí a conclusão de que "o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ" (fl. 212).<br>Conforme foi consignado na decisão proferida em sede de embargos de declaração opostos pela parte ora agravante, "veja-se que nem mesmo consta o nome do Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, subscritor do Recurso Especial, nos documentos mencionados pela parte". Nesse contexto, é inafastável a incidência da Súmula 115/STJ. A título ilustrativo:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ASSINALADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRAMITOU DE FORMA ELETRÔNICA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INAPLICABILIDADE NESTA CORTE SUPERIOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência assente nesta Corte, a ausência de procuração ou da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. No caso, a parte, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para corrigir a falha de representação.<br>3. Assim, não merece qualquer reparo a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula n. 115 do STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão temporal.<br>4. Cumpre observar que a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, refere-se ao "agravo de instrumento", não se aplica ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, devido à impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.090.409/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30.8.20 23.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AGRAVADO.<br>1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para regularizar a representação processual, a parte recorrente não o fez no prazo assinalado, sendo certo que "a juntada extemporânea do instrumento de representação não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal" (AgInt no REsp n. 2.089.326/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>1.2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o disposto no art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos, não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial, pois a aplicação do dispositivo se restringe ao agravo de instrumento. Precedentes.<br>1.3. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.564.225/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 22.8.2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. PROCURAÇÕES. CADEIA COMPLETA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 115/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, são inexistentes os recursos dirigidos a esta Casa quando assinados por advogado sem procuração nos autos.<br>2. "Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso.<br>1.2. Esta Corte Superior entende que não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.255.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.300.310/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 17.11.2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ. A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado. Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc. I, e 932, inc. III, e parágrafo único, do CPC. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.<br>2. "Inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão do direito pelo transcurso do prazo legal para saneamento do vício, após intimação específica" (AgInt no AREsp n. 1.778.201/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021).<br>3. Primeiro agravo interno (petição n. 00453845/2022) desprovido e segundo agravo (petição n. 00453945/2022) não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.783.935/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 13.3.2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVADA.<br>1. Foi respeitado o prazo de suspensão previsto nas Resoluções STJ/GP nº 10 e 11 de 2024 em virtude da calamidade pública ocorrida no Rio Grande do Sul.<br>2. "Constatado o defeito na representação processual, é necessária a intimação da parte para regularizar o vício de representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e não do patrono cuja representação se encontra irregular." (AgInt no AREsp n. 2.535.750/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>3. Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos.<br>4. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>4.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 29.8.2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos morais.<br>2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção.<br>3. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a sanar a irregularidade do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Aplicação da Súmula 187 desta Corte.<br>4. A ausência de instrumento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, atrai a incidência do enunciado 115 da Súmula desta Corte, segundo o qual, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."<br>5. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.754/PE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22.8.2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES À SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>3. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.539.366/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe de 6.6.2024.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar, devendo ser confirmada a decisão agravada .<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.