ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexistência de débito.<br>2. A recorrente sustenta violação ao art. 290 do Código Civil, alegando inobservância das regras de eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor, e ao art. 940 do Código Civil, argumentando que a cobrança realizada pela recorrida configuraria cobrança de dívida já quitada, ensejando restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.<br>3. O acórdão recorrido concluiu que a autora, ao efetuar o pagamento à última cessionária notificada, gerou justa expectativa de recebimento do crédito pela recorrida, que detinha as cártulas dos títulos e notificou a cessão em primeiro lugar. A sentença de improcedência foi mantida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de crédito, devidamente notificada ao devedor, foi observada de forma válida, e se a cobrança realizada pela recorrida configura cobrança indevida, ensejando restituição em dobro dos valores.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da validade da cessão de crédito e da legitimidade da cobrança realizada pela recorrida exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a aplicação do art. 940 do Código Civil caracteriza a ausência de prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>7. A ausência de prequestionamento também prejudica a análise da matéria indicada no dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AGROFOODS BRASIL ALIMENTOS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. DUPLICATA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUTORA QUE, DECLARANDO TER CIÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO FEITA EM FAVOR DA RÉ, EFETUOU O PAGAMENTO PARA OUTRA EMPRESA. RÉ QUE, ALÉM DE TER NOTIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR A CESSÃO, POSSUI AS CÁRTULAS ASSINADAS PELA EMITENTE. DÍVIDA QUE SE MANTÉM HÍGIDA EM RELAÇÃO À RÉ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CPC DE 2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 246-254)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram parcialmente acolhidos às fls. 207 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 290 do Código Civil, pois teria ocorrido a inobservância das regras de eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor. A recorrente sustenta que, ao efetuar o pagamento à cessionária Multiplica, estaria desobrigada do débito, uma vez que a notificação da cessão pela J.P. Capital teria ocorrido posteriormente, contrariando o disposto nos referidos artigos.<br>(ii) art. 940 do Código Civil, pois a recorrente alega que a cobrança realizada pela J.P. Capital configuraria cobrança de dívida já paga, o que, segundo o dispositivo, obrigaria a recorrida a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, protegendo o devedor contra abusos.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pela recorrida J.P. Capital Securitizadora de Créditos S.A. (e-STJ, fls. 288-297).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexistência de débito.<br>2. A recorrente sustenta violação ao art. 290 do Código Civil, alegando inobservância das regras de eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor, e ao art. 940 do Código Civil, argumentando que a cobrança realizada pela recorrida configuraria cobrança de dívida já quitada, ensejando restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.<br>3. O acórdão recorrido concluiu que a autora, ao efetuar o pagamento à última cessionária notificada, gerou justa expectativa de recebimento do crédito pela recorrida, que detinha as cártulas dos títulos e notificou a cessão em primeiro lugar. A sentença de improcedência foi mantida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de crédito, devidamente notificada ao devedor, foi observada de forma válida, e se a cobrança realizada pela recorrida configura cobrança indevida, ensejando restituição em dobro dos valores.<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da validade da cessão de crédito e da legitimidade da cobrança realizada pela recorrida exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem sobre a aplicação do art. 940 do Código Civil caracteriza a ausência de prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>7. A ausência de prequestionamento também prejudica a análise da matéria indicada no dissídio jurisprudencial, conforme entendimento consolidado.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Em seu recurso especial, a recorrente AGROFOODS BRASIL ALIMENTOS S.A. alega violação ao art. 290 do Código Civil, porquanto teria ocorrido a inobservância das regras de eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor, resultando em cobrança indevida de valores já pagos. Além disso, sustenta violação ao art. 940 do Código Civil, argumentando que a cobrança realizada pela J.P. Capital configuraria cobrança de dívida já quitada, o que obrigaria a recorrida a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, em afronta aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica.<br>Ao abordar a questão, o acórdão recorrido se utilizou dos seguintes fundamentos:<br>"Consta da petição inicial que a autora foi notificada para pagamento de débito pelo Tabelião de Protesto de Orlândia por títulos referentes as notas fiscais nº 442, 452 e 464, respectivamente R$ 122.460,00, R$ 162.500,00 e R$ 89.814,43 emitidas por Pecuarista Central Eireli. Diz que o pagamento das notas foi realizado em favor de Multiplica Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não padronizados cessionária. Diz que Pecuarista Central cedeu o crédito em duplicidade, de forma que o protesto do título é indevido. Requer a procedência do pedido para declarar a inexistência do débito (fls. 01/06).<br>Pois bem. Dispõe o art. 290 do Código Civil que: "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita". Nota-se que, apesar de ter recebido duas notificações para pagamento referente a cessões de crédito referente aos mesmos títulos, declarou estar ciente da cessão feita para a ré em 04.03.2021 e 05.03.2021 (fls. 134/141) e a realizada para empresa Envolve Fundo de Investimento fora datadas de 26.03.2021 (fls. 52/53), 10.03.2021 (fls. 54/55) e 17.03.2021 (fls. 56/57). Deste modo, quando a autora fez o pagamento, ela já tinha conhecimento de que os títulos tinham sido cedidos para duas pessoas diferentes e mesmo assim pagou o débito para a pessoa que notificou por último lugar sem questionar se estava pagando ao verdadeiro titular. Assim, tendo declarado a ciência da cessão em favor da ré, gerou justa expectativa dela em receber o crédito. Ademais, a ré está na posse dos títulos (fls. 142/144), demonstrando que é a real titular do crédito cedido. Não há evidência que a autora, em razão do pagamento efetuado, teve restituídas as cártulas contra ela emitidas."<br>Como se nota, houve uma análise cuidadosa das circunstâncias fáticas para justificar a legitimidade da cobrança realizada pela J.P. Capital. Não há como rediscutir a validade da cessão de crédito, segundo pretendido pela recorrente, sem revisitar o conjunto probatório. Em outras palavras, a identificação de eventual irregularidade na cessão de crédito, considerando as notificações realizadas e os pagamentos efetuados, não é possível sem o reexame da extensão dos fatos e das provas, vedada pela Súmula 7 deste Pretório.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALIDADE DE CESSÃO/TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS ADVINDOS DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS.<br>1. Ação declaratória.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que o critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo.<br>6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>7. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de litigância de má-fé da parte agravante na situação vertente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.761.715/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Além disso, a ausência de análise pelo acórdão recorrido sobre a aplicação do art. 940 do Código Civil, que trata da repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, caracteriza a ausência de prequestionamento da matéria.<br>Nesse contexto, incide a Súmula 282 do STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. A ausência de manifestação expressa ou implícita do Tribunal de origem sobre a matéria impede a análise do recurso, uma vez que o STJ não pode atuar como instância revisora de questões não debatidas anteriormente. Assim, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a aplicação do art. 940 do Código Civil inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, em razão da incidência da Súmula 282 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SFH. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ERRO DE CÁLCULO E PRECLUSÃO. TEMA EFETIVAMENTE EXAMINADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ÍNDICES APLICÁVEIS AO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO E REAJUSTE. SÚMULA Nº 450 DO STJ. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar, de forma adequada, os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a evidenciar a sua incorreção. Não são suficientes, para essa finalidade, alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>Aplicabilidade da Súmula nº 284 do STF.<br>3. A alegação de que as prestações mensais deveriam ser reajustadas pelo salário mínimo, por se tratar de profissionais autônomos e também porque o contrato é anterior à Lei nº 8.004/90, não pode ser examinada, porque o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de provas de que os mutuários comunicaram à instituição financeira a alteração do seu vínculo empregatício, ou seja, sua condição de autônomos; Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Consoante a Súmula nº 450 do STJ: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.<br>5. As pretensões de repetição em dobro do indébito e de compensação pelos danos morais sofridos em razão da indisponibilidade do título de domínio do imóvel carecem do devido prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.<br>6. Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível aferir, em grau de recurso especial o quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificar a existência de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.273.354/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>No mais, a aplicação da Súmula 7/STJ, bem como a ausência de prequestionamento da matéria em relação ao art. 940 do Código Civil, em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial (REsp 2.196.064/BA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida em 1%.<br>É como voto.