ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não é cabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno ou dos embargos de declaração, uma vez que não se inaugura uma nova instância.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CIDERLI DA APARECIDA ANTONIO e SANDRA MARA ANTONIO, contra o acórdão de fls. 795/801, proferido pela Quarta Turma do STJ, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃODE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE QUE PRESSUPÕE O RECONHECIMENTO, NA PRIMEIRA, ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE O AUTOR E O RÉU CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A ação de exigir contas representa procedimento especial bifásico e de natureza jurídica condenatória, que contempla duas espécies distintas de obrigação: de fazer, na primeira fase, e; de pagar, na segunda fase. O ingresso na segunda fase pressupõe o reconhecimento, na primeira, acerca da existência de relação jurídica de direito material entre o autor e o réu que imponha a esse a obrigação de prestá-las" (REsp 2.149.940/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).<br>2. A modificação do entendimento do Tribunal de origem acerca da alegação de cerceamento de defesa demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>Aduz a parte embargante, em resumo, que "a jurisprudência reconhece que cabe a majoração dos honorários quando há julgamento de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial" (e-STJ fl. 805).<br>Impugnação às fls. 826-829.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não é cabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno ou dos embargos de declaração, uma vez que não se inaugura uma nova instância.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na espécie, requer o embargante a majoração dos honorários em sede de agravo interno, ainda que já tenha ocorrido tal aumento na decisão monocrática de fls. 752-754 , nos seguintes termos:<br>"Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida de 12% para 13% do valor da condenação."<br>Ocorre que, como sabido, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não é cabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno ou dos embargos de declaração, uma vez que não se inaugura uma nova instância.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXIGÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF.<br>2. Com efeito, "verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial na petição de recurso especial, uma vez que não cabe a alegação de dissídio com julgados do STF, do TST, do TRT ou da TNU" (AgInt no AREsp n. 2.685.632/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024).<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. Conforme entendimento da Segunda Seção deste Tribunal Superior, não é cabível a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno ou dos embargos de declaração.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.338/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. ART. 1030, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE NOTIFIFICAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM RURAL. FALTA COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015 dispõe que contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (artigo 1.030, § 2º, Código de Processo Civil).<br>2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão de que a notificação respeitou o art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e de que não há provas de que o imóvel é o único bem utilizado pela família demandaria o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso em virtude do óbice da Súmula nº<br>7/STJ<br>3. É incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, visto que não é inaugurada uma nova instância, cabendo ao procurador da parte agravada tão somente a majoração já determinada na decisão ora recorrida 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.703.236/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025)<br>Portanto, nada há de omisso, obscuro ou contraditório no julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É o voto.