ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTANÇA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DOMÍNIO ENGENHARIA S/A contra o acórdão de fls. 360-361, proferido pela Quarta Turma do STJ, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA PARTE VENCEDORA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "O depósito dos valores referentes a honorários periciais antecipados pela parte que requereu a perícia é exigível do vencido a partir do trânsito em julgado da decisão final proferida no processo, conforme a teoria da sucumbência, adotada pelo CPC" (REsp 1.067.595/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/11/2008, DJe de 12/12/2008).<br>2. Agravo interno desprovido."<br>Aduz a parte embargante, em resumo, (a) "verifica-se, assim, contradição no acórdão embargado: ao mesmo tempo em que afirma existir jurisprudência pacífica a justificar a aplicação da Súmula nº 83/STJ, ignora precedentes da própria Corte em sentido diverso, que adotam como termo inicial da atualização o momento do prejuízo econômico" (e-STJ fl. 366); e (b) "o acórdão incorreu em omissão relevante, uma vez que deixou de apreciar, de maneira específica e detalhada, a tese central da Embargante quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária desde o efetivo desembolso dos honorários periciais" (e-STJ fl. 367).<br>Impugnação às fls. 374/378.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTANÇA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na hipótese, o acórdão embargado ressaltou que as instâncias locais fixaram a data do trânsito em julgado da sentença como termo inicial da correção e dos juros de mora, incidentes sobre o ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte vencedora da demanda, adequando, deste modo, à jurisprudência do STJ, que estabelece que a obrigação de ressarcimento das despesas judiciais, em favor da parte vencedora do feito, só é exigível a partir do trânsito em julgado da demanda.<br>A propósito, vale transcrever algumas passagens do acórdão embargado:<br>"O eg. TJDFT fixou a data do trânsito em julgado da sentença como termo inicial da correção e dos juros de mora, incidentes sobre o ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte vencedora da demanda, nestes termos:<br>"Em se tratando de ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte vencedora, os juros moratórios não podem incidir antes da constituição definitiva da obrigação, o que se verifica com o trânsito em julgado da sentença.<br>(..)<br>Com efeito, se a obrigação de ressarcimento das despesas processuais provém do julgamento da demanda, não há que se cogitar de juros moratórios antes do trânsito em julgado que a torna certa e imutável. (fl. 138)"<br>Conforme consignado na decisão agravada, a obrigação de ressarcimento das despesas judiciais, em favor da parte vencedora do feito, só é exigível a partir do trânsito em julgado da demanda. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL - ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS DE PERITO - EXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO DEFINITIVO - SENTENÇA FINAL - TRÂNSITO EM JULGADO - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 19 E 33 DO CPC.<br>1. O depósito dos valores referentes a honorários periciais antecipados pela parte que requereu a perícia é exigível do vencido a partir do trânsito em julgado da decisão final proferida no processo, conforme a teoria da sucumbência, adotada pelo CPC.<br>2. Cassação da decisão determinando depósito da verba honorária após a sentença e antes do fim do prazo de recurso, sem que esteja definitivamente determinada a parte que tem razão.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.067.595/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/11/2008, DJe de 12/12/2008.)<br>Logo, não incidem nem juros nem correção monetária sobre a quantia objeto de ressarcimento, até o trânsito em julgado da ação.<br>Assim, ante a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida ")." (e-STJ, fl. 362)<br>Percebe-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, desse modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.<br>Nesse sentido, vale mencionar:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 19/12/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br>2. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024)<br>Por fim, é necessário salientar que o acórdão embargado debruçou-se sobre as questões suscitadas, decidindo, porém, de forma contrária ao interesse da parte ora embargante, o que, deveras, não pode ser confundido com omissão, tampouco ausência de fundamentação, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.