ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CHEQUES. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. LICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DOS CHEQUES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A verificação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem ao reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que sustenta a execução demanda o reexame das provas constantes nos autos, o que é inviável na presente via especial, em razão do impedimento estabelecido pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO MAURO SOUZA DA COSTA MOURA contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 1.001-1.004), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 1.012-1.027), a parte agravante aduz que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sustentando que o acórdão recorrido foi omisso sobre diversas afirmações contraditórias do ora agravado, o que coloca em dúvida a alegada dívida. Alega que os cheques executados estão vinculados a contratos de mútuo verbal, que não possuem os atributos de título executivo, como liquidez e certeza; que os cheques não circularam e foram preenchidos unilateralmente pelo recorrido, o que compromete sua autonomia e abstração como títulos de crédito; e argumenta que o recorrido não comprovou a existência da relação jurídica subjacente que teria dado origem aos cheques executados. Repisa os argumentos do recurso especial.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.030-1.040).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CHEQUES. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. LICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DOS CHEQUES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. A verificação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem ao reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que sustenta a execução demanda o reexame das provas constantes nos autos, o que é inviável na presente via especial, em razão do impedimento estabelecido pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, porquanto não foram apresentados argumentos aptos a modificar a decisão vergastada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, quais sejam, ilegitimidade passiva, prescrição, incompetência do juízo.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos morais.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado.<br>6. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-probatório, constatou que a jornalista não propagou informações falsas acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados extraídos de fatos que públicos e matérias jornalísticas amplamente difundidas à época.<br>7. Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria.<br>8. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local demandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022)<br>No que tange à exigibilidade do cheque, o Tribunal a quo consignou o seguinte (e-STJ, fls. 728-737):<br>"Trata-se de embargos à execução opostos por MARCELO MAURO SOUZA DA COSTA MOURA, sob o fundamento de que os títulos apresentados na ação de execução proposta pelo exequente MARCOS HENRIQUE SILVEIRA são nulos. O ora apelante alegou nos embargos que jamais manteve relação jurídica com o embargado, sendo inverídica a afirmação de que contratou empréstimos financeiros, sendo os títulos executados oriundos dessa suposta relação.<br>(..)<br>Inicialmente, sabe-se que o cheque constitui título executivo de livre circulação e se reveste de autonomia e abstração, de modo que, em regra, incabível a discussão de sua "causa debendi" porque, uma vez colocado o cheque em circulação, as exceções pessoais não podem ser opostas contra terceiros de boa-fé.<br>Entretanto, é possível a discussão do negócio subjacente à emissão dos cheques desde que não se verifique a circulação do título mediante a participação de terceiro de boa-fé na cadeia cambial, caso em que o devedor é demandado pelo credor com quem se relaciona diretamente no nexo cambiário.<br>Com efeito, observada a ausência de circulação dos títulos em exame, tem-se como perfeitamente possível a discussão acerca da "causa debendi", fundada em exceções pessoais de nulidade da obrigação, que resultou na sua emissão.<br>(..)<br>Assim, embora os títulos consubstanciem prova relativa do crédito em favor de seu portador, admite-se a possibilidade de discussão sobre a regularidade de sua causa debendi, na forma aqui pretendida, uma vez que o embargado-exequente figura como beneficiário do título.<br>É certo que, nesse caso, o ônus de demonstrar qualquer irregularidade é atribuída ao emitente dos cheques.<br>Contudo, esse ônus da prova imputável ao emitente do cheque não exonera o beneficiário de, senão comprovar, ao menos narrar a causa debendi, a licitude e legitimidade da causa que originou a emissão do cheque.<br>Na hipótese dos autos, o embargado alegou que a causa debendi é relacionada a empréstimos realizados ao executado/embargante. Essa versão foi comprovada através das Atas Notariais, cujo os trechos foram transcritos pela sentença e os quais reproduzo neste momento:<br>(..)<br>Do depoimento pessoal prestado pelo apelado em audiência de instrução e julgamento, este afirmou:<br>(..)<br>Por sua vez, o depoimento da testemunha Roberta Maria Maluf, a qual foi deferida a contradita, por ser cunhada do embargante/apelante, vai em desencontro ao transcrito na Ata Notarial. Em seu depoimento afirma desconhecer que o recorrido emprestava dinheiro ao ora recorrente, todavia , as mensagens encaminhadas comprovam o contrário:  Marcos, bom dia! Gostaria de pedir a gentileza para que vc reapresentasse os seguintes cheques ou quer que depositamos na sua conta e você nos devolve os cheques fica a seu critério. <br>(..)<br>Registro, lado outro, que a idoneidade das assinaturas foi confirmada através de perícia judicial (ordem 10):<br>(..)<br>Com relação à emissão dos títulos, somente com a assinatura do embargante/apelante, verifico que inexiste nos autos elementos acerca da má-fé do apelado.<br>Ao contrário disso, a própria testemunha Roberta admitiu que os cheques ficavam assinados em branco com a depoente no escritório. Assim e, evidentemente, ao manter cheques assinados em branco, para preenchimento posterior, não pode negar ter conhecimento de sua condição de garante das cártulas, na forma da lei, salvo se comprovado vício de consentimento, o que não ocorreu na espécie.<br>Portanto, não existindo qualquer comprovação de má-fé ou abusividade no preenchimento dos títulos, ônus que cabia ao apelante e do qual não se desincumbiu, não há como acolher a pretensão de declarar nulo o título cuja literalidade não foi desconstituída.<br>(..)<br>Sendo assim, diante da ausência de má-fé do embargado, conclui-se que os riscos da emissão de cheque em branco recai sobre seu emitente, não podendo se falar em abusividade em seu preenchimento posterior.<br>Conclui-se, portanto, que o crédito cobrado pelo apelado funda-se em título líquido, certo e exigível, conforme dispõe o artigo 783 do Código de Processo Civil, não havendo controvérsia quanto à sua existência, sendo determinado o quantum por eles expressado, e não dependendo seu pagamento de condição alguma.<br>Não obstante, o perito judicial atestou que as assinaturas dos cheques foram exaradas depois do preenchimento.<br>Registro que tratando-se de laudo pericial realizado por profissional indicado pelo juízo, imparcial, não há razões para sua desconsideração, sobretudo porque a insurgência do apelante indica mero inconformismo com a conclusão da perícia." (Sem grifo no original).<br>Ademais, conforme se observa do trecho do excerto acima transcrito, o acórdão recorrido afirmou que o crédito reivindicado pelo apelado está embasado em título que apresenta os atributos de liquidez, certeza e exigibilidade, em conformidade com o disposto no artigo 783 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer controvérsia acerca de sua existência, sendo o valor devido claramente definido pelos títulos, sem que seu pagamento esteja condicionado a qualquer requisito adicional.<br>Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particulares:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia.<br>2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art.<br>28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.