ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em cumprimento de sentença ajuizado por condomínio contra empresa, no qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>2. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verificou no caso, pois o exequente realizou diligências e cumpriu as determinações judiciais, interrompendo o prazo prescricional.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição intercorrente não se aplica quando o credor não permanece inerte, sendo necessário o reexame de fatos e provas para alterar as conclusões do acórdão recorrido, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a empresa Esinca Comercial e Administradora Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença ajuizado pelo Condomínio Edifício Residencial Paulista. A agravante alegou que o processo, iniciado em 1997, já perdura por 25 anos, sendo que o cumprimento de sentença tramita há 12 anos sem que medidas executivas tenham sido frutíferas. Sustentou que o prazo prescricional teria se iniciado em 22/10/2014, após a segunda suspensão do processo, e que a prescrição intercorrente deveria ser reconhecida, uma vez que o exequente teria agido com desídia. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.<br>A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, fundamentando que as diligências realizadas pelo exequente interromperam o prazo prescricional, não havendo lapsos temporais superiores ao prazo de 5 anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Além disso, considerou que a suspensão do prazo prescricional ocorreu apenas uma vez, conforme o art. 921, §4º, do CPC, e que as medidas adotadas pelo exequente foram suficientes para evitar a prescrição intercorrente.<br>No acórdão, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau. O colegiado entendeu que não houve desídia do exequente, pois este cumpriu as determinações judiciais e realizou diligências que interromperam o prazo prescricional. Ademais, destacou que o prazo prescricional foi devidamente suspenso e que nenhum dos lapsos temporais ultrapassou o limite de 5 anos. Por fim, rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, afirmando que não havia omissão ou contradição no julgado e que o prequestionamento implícito já estava configurado (e-STJ, fls. 113-119).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 88 - 100), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 921, § 4º-A, do CPC e art. 202 do Código Civil, pois teria ocorrido violação ao entendimento de que a prescrição intercorrente somente poderia ser interrompida uma única vez, sendo que o acórdão recorrido teria considerado múltiplas interrupções, em contrariedade à literalidade das normas, assim como em razão de o acórdão recorrido ter aplicado indevidamente causas interruptivas da prescrição, ao não observar que a interrupção estaria condicionada ao cumprimento dos prazos processuais pelo credor, o que não teria ocorrido. Ainda, o acórdão recorrido teria negado vigência às disposições legais ao não reconhecer a prescrição intercorrente, mesmo diante de alegada desídia do credor e do decurso do prazo prescricional.<br>(ii) art. 921, § 1º e § 4º-A, do CPC, pois o acórdão recorrido teria interpretado de forma equivocada o prazo de suspensão e interrupção da prescrição, ao considerar que o prazo prescricional não teria transcorrido, mesmo após o arquivamento do processo por inércia do credor. Ainda, violado o art. 921, § 4º-A, do CPC, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a negligência do credor como fator impeditivo da interrupção da prescrição, mesmo havendo certidão nos autos que indicaria o descumprimento de prazos processuais pelo exequente.<br>Contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 123 - 132).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SP inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 133/135), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 138 - 144).<br>Contraminuta oferecida às fls. 147 - 150 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉRCIA DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em cumprimento de sentença ajuizado por condomínio contra empresa, no qual se discute a ocorrência de prescrição intercorrente.<br>2. A prescrição intercorrente pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verificou no caso, pois o exequente realizou diligências e cumpriu as determinações judiciais, interrompendo o prazo prescricional.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição intercorrente não se aplica quando o credor não permanece inerte, sendo necessário o reexame de fatos e provas para alterar as conclusões do acórdão recorrido, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de ESINCA COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e no art. 489, §1º, IV, do CPC, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 78 - 85):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Decisão que negou a existência de prescrição intercorrente - REsp n. 1.604.412/SC representativo dos incidentes de assunção de competência (IAC n. 1) - Inicio da contagem do prazo prescricional após 01 ano da determinação de suspensão em analogia ao art. 40, §2º, da Lei 6.830/1980 - Arquivamentos posteriores que não gozam de tal período de suspensão, que só se dá uma vez, em conformidade com o art. 921, §4º, do CPC - Prescrição que no presente caso se daria no prazo de 05 (cinco) anos (art. 206, §5º I, CC) - Em conformidade com o art. 921, §4º-A, do CPC, as diligências empreendidas pelo exequente interromperam o prazo prescricional Nenhum dos lapsos apontados é superior ao prazo delimitado - Decisão mantida . Recurso improvido.<br>Em relação à ofensa 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Na espécie, a agravante suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. OMISSÃO NO JULGADO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TIPICIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADAS. VINTE AÇÕES DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. SÚMULA N. 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS PERÍODOS DE CONDUTAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO<br>1. A título de omissão no julgado, a defesa pretendeu o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, posto que houve impugnação aos fundamentos explicitados pelo acórdão, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. Dessa forma, o recurso especial, nesse ponto, é considerado deficiente e atrai a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.787.336/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025 , DJEN de 21/2/2025 .<br>A recorrente alegou violação aos arts. 921, §1º e § 4º-A, do CPC e art. 202 do Código Civil. Defende a ocorrência da prescrição no caso.<br>O Tribunal de origem analisou detidamente a matéria (fls. 78 - 85):<br>Pois bem. Quanto à questão de mais de uma suspensão no processo, o art. 921, III do CPC prescreve que se suspende a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.<br>Além disso, o § 1º do mesmo artigo delimita que nessa hipótese o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição. Decorrido esse prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis.<br>Por fim, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.<br>Dito isso, observa-se às fls. 681 dos autos de origem que o primeiro arquivamento se deu em 02/02/2011. Ato contínuo, houve o peticionamento às fls. 687 dos autos originários requerendo a penhora de bem móvel em 18.07.2011.<br>Sobre o arquivamento determinado em 20/10/2014 (fls. 765 dos autos de origem) houve manifestação do exequente às fls. 835 dos autos da execução, com pedido de intimação de credor hipotecário, alusiva a bem imóvel penhorado em 18/10/2016.<br>Proferiu-se outra decisão pelo arquivamento às fls. 848 dos autos de origem, com pedido de desarquivamento em 08/06/2018 (fls. 867), seguindo o processo seu curso, com indicação de bens à penhora àsfls. 872/873, em 05/10/2018.<br>Como delimita a súmula 150 /STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento. O Código Civil, em seu art. 206-A, determina que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código.<br>No presente caso, tal prazo seria de 05 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC. Nenhum dos intervalos supracitados, entretanto, ultrapassou esse limite temporal.<br>A suspensão legal do prazo prescricional do § 1º do art. 921 do CPC, que perdurou por 01 (um) ano, teve lugar na primeira determinação de arquivamento; nos episódios subsequentes, o decurso do prazo prescricional foi imediatamente deflagrado.<br>A despeito dessas considerações, em nenhum dos cenários delineados verificou-se transcorrer de tempo excedente aos mencionados 05 anos.<br>(..)<br>Isso é, os arquivamentos de 02/02/2011 e de 22/10/2014 têm como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente a data de 18/03/2016, início da vigência do novo Código de Processo Civil.<br>Tal ressalva só não é aplicável aos processos cuja prescrição intercorrente já fora atingida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, o que não se enquadra no presente caso.<br>Além disso, o art. 921 do CPC, em seu §4º-A, determina que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz".<br>Na medida em que o douto juízo "a quo" determinava alguma medida ao exequente, este a cumpria, não deixando expirar o lapso temporal prescritivo.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre a inocorrência da prescrição intercorrente.<br>E com relação ao argumento de prescrição intercorrente, verifica-se que a Corte de origem decidiu, com base nos autos, que o credor não ficou inerte durante a fluência do prazo prescricional.<br>Quanto ao tema, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. Corroboram esse entendimento:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. REPERSONIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 8.177/91. JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verificou no presente caso. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. No julgamento do REsp 1.838.257, de relatoria do em. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, este Tribunal Superior entendeu que, em razão da repersonificação da massa liquidanda do Banco Bamerindus na figura do Banco Sistema, "não haveria falar na incidência do quanto disposto no art. 9º da Lei 8.177, pois a instituição devedora não mais se encontra em liquidação".<br>3. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem.<br>4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para aplicar a taxa Selic na hipótese em exame."<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024, g.n.)<br>"CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente.<br>3. No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024, g.n.)<br>Nesse contexto, estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Outrossim, destaca-se que, para alterar as conclusões do acórdão recorrido - de que não houve inércia injustificada por parte do credor -, seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa mesma linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA<br>TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Todavia, na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que não houve desídia ou inércia do exequente, não havendo prescrição no caso em análise. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese.<br>2. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.