ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 110 DA LEI 9.610/1998. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/98, todos aqueles que concorrem para a infração aos direitos autorais  incluindo proprietários, diretores, gerentes, empresários, arrendatários e demais envolvidos  respondem solidariamente pelos danos decorrentes, sendo legítima, portanto, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda indenizatória.<br>2. Impossibilidade de revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência da infração na propriedade do recorrente, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por HARMONIA EVENTOS LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 694):<br>"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CUMPRIMENTO- DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS - PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA LIDE - REVELIA MANTIDA - EVENTO COM SHOW MUSICAL - DIREITOS AUTORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR DA VENDA DE INGRESSOS - CÁLCULO POR RECURSO DESPROVIDO. ESTIMATIVA DO ECAD - POSSIBILIDADE -<br>Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições realizados nos locais ou estabelecimentos, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos, nos termos do art. 110 da Lei Federal nº 9.610/1998. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da proprietária ou locadora do espaço do evento.<br>A contestação é instrumento que deve ser oferecido apenas pela parte integrante do polo passivo da lide, portanto, mantem-se a revelia da requerida, uma vez que a defesa apresentada foi elaborada em nome de outra empresa, que sequer consta do polo passivo da demanda.<br>Demonstrado que os requeridos realizaram o evento musical sem o recolhimento dos valores cobrados pelo ECAD, o qual detém a competência para fixar o preço da utilização das obras musicais, a partir de critérios próprios e de acordo com o Regulamento de Arrecadação, deve ser mantida a sentença de procedência que condenou os requeridos ao pagamento do valor relativo aos ingressos vendidos, conforme fiscalização local, em que o ECAD apurou o público presente no evento e as obras musicais reproduzidas.-"<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 730-737).<br>A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 747-764), a violação dos arts. 110 da Lei n. 9.610/1998; 373 do Código de Processo Civil de 2015; e 265 do Código Civil de 2002, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Sustentou, em síntese, que a responsabilidade solidária pelo pagamento de direitos autorais não poderia ser atribuída sem a comprovação de sua participação direta na organização, promoção ou execução do evento musical, ou de que tenha obtido vantagem econômica direta com a realização do evento; que houve inversão do ônus da prova, uma vez que caberia ao ECAD demonstrar a efetiva participação da Harmonia Eventos Ltda. no evento ou a obtenção de vantagem econômica direta, o que não foi comprovado; e que a solidariedade não pode ser presumida, devendo ser expressamente prevista em lei ou resultar de contrato, o que não ocorreu no caso em análise.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 770-783).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 806-812).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. LEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 110 DA LEI 9.610/1998. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/98, todos aqueles que concorrem para a infração aos direitos autorais  incluindo proprietários, diretores, gerentes, empresários, arrendatários e demais envolvidos  respondem solidariamente pelos danos decorrentes, sendo legítima, portanto, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda indenizatória.<br>2. Impossibilidade de revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência da infração na propriedade do recorrente, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com relação à alegada ilegitimidade passiva, o Tribunal de origem rejeitou com base no art. 110 da Lei n. 9.610/1998, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 693-703):<br>A parte requerida/apelante argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não colaborou direta ou indiretamente para a execução do evento, não teve qualquer participação/responsabilidade pela promoção, idealização, organização e realização de obras artísticas que tenha gerado pagamento de direitos autorais.<br>No caso em tela, verifica-se que houve exibição pública de obras musicais no espaço de propriedade da ora apelante, Harmonia Eventos Ltda, ou seja, considerando os documentos apresentados pela parte autora em que consta o local do evento como sendo: "Anexo UNIVAG", conforme ID"s 194217488, portanto, não há falar em sua ilegitimidade passiva, conforme art. 110 da Lei nº 9.610/98. Vejamos:<br>(..)<br>Em relação à cobrança pela utilização de obras protegidas pelos direitos autorais, o art. 68, da Lei nº. 9.610/98, dispõe que não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais, fonogramas, representações e execuções públicas, sem a prévia e expressa autorização do autor ou o titular.<br>(..)<br>Também é assente na jurisprudência, inclusive pelo Tribunal Superior, a legitimidade do ECAD em promover a defesa dos direitos autorais, de acordo com a legislação vigente, inclusive com a imposição de multas, cobranças e ação judicial.<br>Da análise dos autos, verifica-se pelos documentos de ID"s 194217488, que houve a veiculação de obras musicais no evento produzido pela apelante, sem que houvesse a autorização do ECAD, ora apelado, que é o único órgão com a prerrogativa de arrecadar e distribuir direitos autorais pela execução pública de obras musicais, bem como parte legitima para a fixação do preço, que é feita por meio de Regulamento de Arrecadação.<br>Desse modo, em que pese a irresignação da apelante em relação aos valores cobrados a título de direitos autorais, ausente provas que possibilitem a verificação dos preços dos ingressos vendidos pela apelante nos dias do evento, portanto, cabe ao ECAD, segundo a regulamentação própria, fixar os critérios de cálculo para apuração do montante a ser cobrado de acordo com as tabelas administrativas.<br>(..)<br>Ademais, se o apelante não apresentou o efetivo valor do ingresso e dos participantes com a realização do evento, possível ter-se por parâmetro aquele que apresentou o ECAD, pois possui poderes de fiscalização do evento desse modo pode impor valores de acordo com tabelas administrativas.<br>(..)<br>Assim, não restando demonstrada a ilegalidade nos critérios e valores apresentados pelo autor/apelado, uma vez que ao fiscalizar o evento realizado, aferiu o público presente e o valor médio dos ingressos vendidos, chegando ao valor de R$7.600,00(sete mil e seiscentos reais), portanto, conclui-se que a cobrança está sendo realizada dentro dos parâmetros legais.<br>Como se vê, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade passiva da recorrente tendo em vista que "houve exibição pública de obras musicais no espaço de propriedade da ora apelante, Harmonia Eventos Ltda, ou seja, considerando os documentos apresentados pela parte autora em que consta o local do evento como sendo: "Anexo UNIVAG", conforme ID"s 194217488, portanto, não há falar em sua ilegitimidade passiva, conforme art. 110 da Lei nº 9.610/98.".<br>Como se vê, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/98, todos aqueles que concorrem para a infração aos direitos autorais  incluindo proprietários, diretores, gerentes, empresários, arrendatários e demais envolvidos  respondem solidariamente pelos danos decorrentes, sendo legítima, portanto, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda indenizatória.<br>Dessa forma, rever o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto à ocorrência da infração na propriedade do recorrente implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. SÓCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apreciar os fatos e as provas segundo o seu convencimento motivado, ao declarar os fundamentos de fato e de direito que o levaram a solucionar a lide. O afastamento das alegações trazidas pelo recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamento.<br>2. O art. 110 da Lei 9.610/98 estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na violação de direitos autorais:<br>proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários, entre outros, de modo que é possível a inclusão dos sócios no polo passivo da ação de cobrança.<br>3. É juridicamente inviável analisar a existência de cerceamento de defesa, pois a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.<br>4. A majoração do percentual fixado para os honorários recursais advocatícios é devida independentemente da comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo aplicável mesmo quando não são apresentadas contrarrazões.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.086.614/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AUTORAL. LEI NÚMERO 9.610/1998. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACADEMIA DE GINÁSTICA. BIS IN IDEM. NA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. INEXISTÊNCIA. VALORES COBRADOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. FATOR GERADOR DISTINTO. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. No presente caso verifica-se a tempestividade do recurso. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. Não cabe a análise de afronta a dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial, ainda que com intuito de prequestionamento.<br>3. O não atendimento quanto à argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. O fundamento de responsabilidade solidária da sócia gerente estabelecida por expressa previsão legal (art. 110 da Lei n. 9.610/98) para os casos de violação a direito autoral, não foi impugnado como seria de rigor pelos recorrentes. Incidência da Súmula 283/STF.<br>5. O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo correto teria sido supostamente contrariado e como se deu referida vulneração a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente.<br>6. A normatividade dos dispositivos da Lei n. 9.610/98, apontados como violados, encontra-se desassociada da faticidade que os recorrentes alegam nas razões recursais para sua aplicabilidade, uma vez que não tem comando normativo apto a amparar a tese de cobrança em duplicidade por parte do ECAD relativa aos direitos autorais advindos de execução pública em ambiente de frequência coletiva.<br>7. No julgamento do REsp 1589598/MS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 22/06/2017), que vem servindo de referência para diversos julgados do STJ, assentou-se que na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir o fato gerador da obrigação do estabelecimento comercial de freqüência coletiva (a captação de transmissão de radiodifusão em local de frequência coletiva) com o fato gerador da obrigação da empresa prestadora do serviço de radiodifusão (a própria radiodifusão sonora ou televisiva), visto que são autônomos e, por isso, dão ensejo a obrigações que são independentemente exigíveis, não havendo falar, dessa forma, em bis in idem. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>8. É iterativa a jurisprudência do STJ de que academia de ginástica deve recolher valores devidos a título de direitos autorais em decorrência da sonorização dos ambientes do estabelecimento comercial, com fundamento na Súmula 63/STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>9. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.912.689/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.