ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, proferido em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos contratuais, em que se discutiu a validade da fiança prestada e a condenação por litigância de má-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do recorrente caracterizou litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC; (ii) estabelecer se a revisão da multa aplicada demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A litigância de má-fé se caracteriza quando a parte altera deliberadamente a verdade dos fatos ou utiliza meios processuais com intuito protelatório, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo.<br>4. O Tribunal de origem reconhece que o autor apresentou versão contraditória acerca da assinatura no contrato de locação, afirmando ora inexistência, ora a presença da assinatura do fiador, em tentativa de induzir a instância ordinária em erro.<br>5. A alteração consciente da verdade dos fatos configura hipótese expressa de litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), justificando a condenação em multa, fixada em 3% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.<br>6. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>7. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada, uma vez que os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988 também obstam o exame pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ MÁRIO IUNKE, representado por Hansel Imóveis Ltda., contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA LOCATÁRIA E FIADORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) SENTENÇA CITRA PETITA EM RELAÇÃO ÀS TESES DE DEFESA RELACIONADAS À AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL, EX VI DO ARTIGO 1.013, § 3º, III DO CPC.<br>2) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE A SER AFERIDA EM ABSTRATO, COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO, CONSOANTE ESTABELECEM OS ARTIGOS 4º E 6º DO CPC, SE SOBREPONDO A ANÁLISE MERITÓRIA, PORTANTO, À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. 3) TESE DE INVALIDADE DO PACTO ADJETO DE FIANÇA PRESTADO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. ACOLHIMENTO. CONTRAENTES DO MATRIMÔNIO QUE INTEGRAM O POLO PASSIVO DA DEMANDA, SITUAÇÃO QUE OS LEGITIMA A ARGUIR, EM MATÉRIA DE DEFESA, O CITADO DEFEITO DO CONTRATO. RÉUS QUE JÁ ERAM CASADOS, SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ESTADO CIVIL EXPRESSAMENTE MENCIONADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ NO OFERECIMENTO DA GARANTIA. RÉU LUIS QUE, APESAR DE QUALIFICADO NO CORPO DO CONTRATO, NÃO ASSINOU O RESPECTIVO INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE O VINCULE AO PLEITO DE COBRANÇA OU OBRIGAÇÕES PESSOAIS QUE DELA DERIVEM. DEVER DE DILIGÊNCIA DO LOCADOR DE OBTER A ASSINATURA DO RÉU, ENQUANTO FIADOR OU ANUENTE. FIANÇA CONCEDIDA, SEM A OUTORGA MARITAL QUE IMPLICA NA INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS DITOS FIADORES. 4) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA TAXA SELIC PELO IGP-M E JUROS DE 1% AO MÊS. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL, EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO DA LOCATÁRIA AO PAGAMENTO DE ALUGUEIS E ENCARGOS CONTRATUAIS.<br>5) CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE DO ART. 80, II DO CPC CARACTERIZADA. ALTERAÇÃO CONSCIENTE DA VERDADE DOS FATOS NA TENTATIVA DE INDUZIR ESTA CORTE EM ERRO. ARBITRAMENTO, DE OFÍCIO, DE MULTA EM 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 6) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, CONFORME GANHOS E PERDAS DAS PARTES. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 436-437).<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, com correção de erro material, às (e-STJ, fls. 476-484).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 80 do CPC, pois teria sido aplicada multa por litigância de má-fé sem a devida comprovação de dolo processual, uma vez que o recorrente teria agido de boa-fé ao acreditar que a assinatura no contrato era do Sr. Luis Mikulim, não havendo intenção de alterar a verdade dos fatos.<br>(ii) art. 81 do CPC, pois a penalidade de multa por litigância de má-fé teria sido aplicada de forma desproporcional e sem observância dos requisitos legais, considerando que o recorrente apenas exerceu seu direito de ação e defesa, sem qualquer conduta dolosa.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (e-STJ, fls. 522-532).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, proferido em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos contratuais, em que se discutiu a validade da fiança prestada e a condenação por litigância de má-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do recorrente caracterizou litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC; (ii) estabelecer se a revisão da multa aplicada demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A litigância de má-fé se caracteriza quando a parte altera deliberadamente a verdade dos fatos ou utiliza meios processuais com intuito protelatório, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo.<br>4. O Tribunal de origem reconhece que o autor apresentou versão contraditória acerca da assinatura no contrato de locação, afirmando ora inexistência, ora a presença da assinatura do fiador, em tentativa de induzir a instância ordinária em erro.<br>5. A alteração consciente da verdade dos fatos configura hipótese expressa de litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), justificando a condenação em multa, fixada em 3% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.<br>6. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>7. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada, uma vez que os mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a do art. 105, III, da CF/1988 também obstam o exame pela alínea c.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, José Mário Iunke, representado por Hansel Imóveis Ltda., ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e demais encargos contra Alessandra Cristina Mikulim, Maria Lúcia da Silva Mikulim e Luis Mikulim. Alegou que, em 01/08/2016, celebrou contrato de locação comercial com os réus, sendo Alessandra a locatária e Maria Lúcia e Luis os fiadores, pelo valor mensal de R$ 7.017,01. Sustentou que os réus deixaram de pagar os aluguéis e encargos a partir de setembro de 2017, acumulando dívida de R$ 28.467,23, e requereu a rescisão do contrato, o despejo dos ocupantes e a condenação ao pagamento dos valores devidos.<br>A sentença julgou procedente o pedido inicial, decretando a rescisão do contrato de locação e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais vencidos e vincendos, além de débitos com reparos no imóvel e despesas com Copel e Sanepar. Determinou que os valores fossem corrigidos pela taxa SELIC a partir da citação e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. A decisão também reconheceu a revelia de Luis Mikulim, mas afastou seus efeitos em razão da contestação apresentada pelos demais réus (e-STJ, fls. 299-304).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente a sentença, declarando a ineficácia da fiança prestada por Maria Lúcia e Luis Mikulim, em razão da ausência de outorga uxória e da falta de assinatura de Luis no contrato, julgando improcedente o pedido em relação a eles. Contudo, manteve a condenação da locatária Alessandra ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais, com aplicação do IGP-M e juros de 1% ao mês, conforme previsto no contrato. Além disso, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 3% sobre o valor atualizado da causa, redistribuindo os ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 436-451).<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do mérito recursal.<br>Aduz o recorrente que acórdão recorrido, da forma como proferido, incorreu em violação ao disposto no arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, o qual exige a presença do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo ou culpa grave da parte maliciosa para a configuração da litigância de má-fé.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, observadas as peculiaridades da causa, apresentou os seguintes fundamentos para concluir pela confirmação da condenação da litigância de má-fé:<br>"Importante ressaltar, neste ponto, que o Autor arguiu tal tese - existência de assinatura pelo Réu no contrato - apenas em sede recursal, na manifestação de mov. 34.1, enquanto antes reconhecia a ausência de firma pelo Réu Luis, conduta que não se alinha à boa-fé processual que se espera das partes na condução da lide. Firmada, então, a premissa de que inexiste assinatura pelo Réu Luis, tem-se que não restou caracterizada a sua declaração de vontade no instrumento, motivo pelo qual não pode ser considerado fiador. Logo, inexiste relação jurídica que o vincule ao pleito de cobrança dos alugueres e encargos, ou obrigações pessoais que dele derivem. O locador, a quem a fiança aproveita, não poderia ter elaborado termo apócrifo, em relação ao Réu Luis, especialmente porque fazia parte do seu dever de diligência e cautela ter buscado a assinatura deste, seja como segundo fiador ou anuente do contrato. Resumindo, é caso de declaração de ineficácia da garantia prestada no contrato de locação em litígio, diante da ausência de assinatura do Réu Luis, enquanto fiador ou anuente, motivo pelo qual não pode responder pela dívida aqui apresentada. Posto isso, é caso de provimento do recurso de apelação dos Réus, para julgar improcedente o pedido em relação a eles, remanescendo, todavia, a condenação da locatária, matéria que não foi devolvida a esta Corte. O Autor, insatisfeito, também recorreu, alegando que há expressa previsão contratual para aplicação de correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês, o que afasta a aplicação da taxa SELIC determinada na sentença. Ainda que a jurisprudência da Corte Superior caminhe no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, não houve justificativa, na sentença, para aplicação de índice de correção monetária diverso do pactuado pelas próprias partes no contrato (IGP-M), cf. item 3.7 e cláusula 10.2.4 (mov. 1.4 e 1.5), em relação aos alugueis e encargos locatícios( ). Ressalte-se que está na esfera de disponibilidade das partes deliberar sobre os encargos a serem contados em caso de mora, donde ser subsidiária a adoção de critério diverso. Impõe-se, portanto, a alteração dos consectários legais, conforme disposição contratual, em relação à condenação da locatária ao pagamento de alugueis e encargos contratuais vencidos e vincendos. Posto isto, o recurso do Autor deve ser provido. Por outro lado, não pode sair ilesa sua conduta na tentativa de ludibriar esta Corte quanto à existência de assinatura do Réu no instrumento contratual, a qual enseja a aplicação de multa por litigância de má-fé contra ele, com fundamento no art. 80, II, do CPC - alteração da verdade dos fatos. ( ) No caso em julgamento, o Autor foi categórico em asseverar, na impugnação à contestação (mov. 79.1),que "em que pese no contrato de locação ", e ainda, "ter havido a anuência apenas da 2ª Requerida Em que pese o cônjuge , a 2ªda fiadora, ora 2ª Requerida, não ter assinado o contrato de locação . Requerida responde pela sua quota parte do bem indivisível". Na mesma linha, se pronunciou em sede de contrarrazões de apelo (mov.265.1): "Não pode a Recorrente, anos após assinar conscientemente o contrato, pleitear sua anulabilidade com base em sua própria torpeza. Não obstante a pena pela seja a anulação do ato, por completo, ofalta da outorga entendimento resultante da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, consubstanciado no enunciado 114, foi o de que: "o aval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inc. III do art. 1.647 apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu."(..) Depois, de modo contraditório, afirmou no petitório de mov. 34.1- TJPR que o instrumento foi assinado por ambos os cônjuges, aduzindo, ademais, que "o excesso de formalismo com relação aos campos assinados não pode ser admitido como isenção de responsabilidade, pois tanto Maria Lucia quanto Luis Mikulim assinaram o contrato na íntegra e se declararam casados, razão pela .", com a intenção dequal respondem integramente pelos débitos decorrentes ludibriar este órgão julgador, que para esclarecer, de uma vez, a discussão, determinou a intimação das partes para dizerem a quem pertence a assinatura contida no rodapé do contrato, oportunidade em que o Autor, mais uma vez, disse expressamente que a assinatura era de Luis (mov.39.1-TJPR). Veja-se que não se está diante de uma inexatidão ou confusão dos argumentos do Autor; a narrativa, em verdade, provou se tratar de uma inverdade, porquanto a comparação das assinaturas a "olho nu", tal como feito acima neste voto, já fazia cair por terra a afirmação autoral. Assim, ao alegar que ambos os Réus assinaram o contrato, procurando atender seus interesses e obter a procedência do pedido em relação àqueles que prestaram a garantia, quando, contrariamente, era visível que se tratava apenas de uma variação da assinatura da Ré Maria Lucia, não se pode concluir senão que efetivamente houve alteração da verdade dos fatos pelo Autor, em tentativa de induzir o Tribunal a erro visando desconstituir as teses da defesa, o que não se pode admitir. Nesse panorama, está plenamente caracterizada a alteração consciente da verdade dos fatos, de maneira que a conduta desleal se amolda ao disposto no art. 80, II, do CPC, motivo pelo qual, autorizado pelo artigo 81 do mesmo diploma, condeno de ofício o locador Autor, representado pela Imobiliária Hansel Imóveis Ltda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé em favor dos Réus Luis e Maria Lúcia arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, justificada a adoção de taxa equivalente ao triplo da mínima em razão da gravidade da conduta e de sua reiteração." (e-STJ, fls. 446-450)<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a litigância de má-fé, apta a ensejar a aplicação de multa e indenização, caracteriza-se quando a parte insiste, de forma injustificada, na utilização ou reiteração de recursos manifestamente protelatórios, ou, ainda, quando altera deliberadamente a verdade dos fatos processuais.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PROCESSUAIS. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É lícito ao juiz receber o pedido de reconsideração como agravo interno, tendo em vista os ditames da economia e efetividade processuais, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. 2. Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3. O recurso subscrito por advogado sem poderes de representação da parte não é considerado ato jurídico processual (Súmula 115/STJ) e, portanto, não gera qualquer efeito. 4. Considera-se litigante de má-fé a parte que deliberadamente altera a verdade dos fatos processuais. 5. Agravo interno não provido, com multa. (AgInt no AREsp n. 2.051.859/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ . LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral . Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel . Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" . (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)<br>No caso em análise, o Tribunal de origem consignou que a parte recorrente, ao alegar que ambos os réus assinaram o contrato, procurando atender seus interesses e obter a procedência do pedido em relação àqueles que prestaram a garantia, quando, contrariamente, era visível que se tratava apenas de uma variação da assinatura da Ré Maria Lucia.<br>Não se pode concluir senão que efetivamente houve alteração da verdade dos fatos pelo Autor, em tentativa de induzir o Tribunal de origem a erro visando desconstituir as teses da defesa. Assim, a revisão das conclusões firmadas no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.<br>Ilustrativamente:<br>RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. ART. 77 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7. 1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais (art. 109), porquanto a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco Central no feito, pois, sendo a condenação solidária, e tendo em vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários. 4. A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de apresentar alegações manifestamente infundadas. Essa análise, por sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.857.461/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . CONFIGURAÇÃO. MULTA. REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . Caracterizada a litigância de má-fé dos recorridos, pela tentativa de alterar a verdade dos fatos, correta sua condenação ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da causa, prevista nos arts. 80, II, e 81, caput, do CPC/2015.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2363239 SP 2023/0159505-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)<br>Por último, quanto ao dissídio jurisprudencial, resta prejudicada a sua apreciação, porquanto pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea a do permissivo constitucional igualmente obstam o exame pela alínea c, de modo que não se conhece do dissídio jurisprudencial quando este recai sobre o mesmo dispositivo de lei federal indicado como violado ou sobre idêntica tese jurídica.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC /2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 3/10/2022 , DJe de 5/10/2022.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.