ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS. IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. INDISPENSABILIDADE DOS BENS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de implementos agrícolas.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente não comprovou a indispensabilidade dos bens penhorados para o exercício de sua atividade de pequeno agricultor familiar, nem demonstrou que a produção rural era sua única fonte de subsistência. Documentos apresentados, como notas fiscais e declaração da EMATER/RS, foram considerados insuficientes.<br>3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na ausência de erro material, omissão ou contradição, e na tentativa de inovação recursal por parte do recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os implementos agrícolas penhorados são impenhoráveis por serem indispensáveis à atividade de pequeno agricultor familiar, nos termos do art. 833, V, § 3º, do CPC; e (ii) saber se houve omissão na análise das provas apresentadas, especialmente documentos emitidos pela EMATER/RS, dotados de fé pública, conforme o art. 405 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O ônus de comprovar a indispensabilidade dos bens penhorados para o exercício da atividade profissional recai sobre o executado, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso, o recorrente não apresentou provas robustas que demonstrassem a utilidade e necessidade dos implementos agrícolas para sua subsistência.<br>6. A declaração da EMATER/RS, embora dotada de fé pública, foi considerada insuficiente para comprovar a indispensabilidade dos bens, especialmente diante do mau estado de conservação de um dos itens penhorados, conforme avaliação do oficial de justiça.<br>7. A análise da indispensabilidade dos bens penhorados demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8. A matéria referente ao art. 405 do CPC não foi devidamente prequestionada, aplicando-se a Súmula 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STEFANO SCHEUNEMANN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS. PARA OBTER A DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM MÓVEL COM FUNDAMENTO NO INCISO V DO ARTIGO 833 DO CPC/15 INCUMBE AO REQUERENTE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, ISTO É, UTILIDADE E NECESSIDADE DO BEM MÓVEL CONSTRITO PARA O EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA A CONFORTAR O ARGUMENTO DO DEVEDOR, NO SENTIDO DE QUE OS BENS PENHORADOS SE MOSTRAM ESSENCIAIS PARA O EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 107)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 145-147).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 833, V, § 3º, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido violação à norma de impenhorabilidade de bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão, ao se manter a penhora sobre implementos agrícolas que seriam indispensáveis à atividade de pequeno agricultor familiar desempenhada pelo recorrente, sendo esta sua única fonte de subsistência.<br>(ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não valorar adequadamente as provas apresentadas pelo recorrente, especialmente documentos que demonstrariam a indispensabilidade dos bens penhorados para o exercício de sua atividade agrícola, o que configuraria deficiência na prestação jurisdicional.<br>(iii) art. 405 do Código de Processo Civil, pois teria sido desconsiderado o valor jurídico de documento dotado de fé pública, emitido por técnico da EMATER/RS, que atestaria a indispensabilidade dos implementos agrícolas para a atividade produtiva do recorrente, contrariando o entendimento de que não haveria comprovação suficiente nos autos.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido MULTITAL FOMENTO COMERCIAL LTDA - EPP (e-STJ, fls. 188-194).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS MÓVEIS. IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS. INDISPENSABILIDADE DOS BENS. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de implementos agrícolas.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente não comprovou a indispensabilidade dos bens penhorados para o exercício de sua atividade de pequeno agricultor familiar, nem demonstrou que a produção rural era sua única fonte de subsistência. Documentos apresentados, como notas fiscais e declaração da EMATER/RS, foram considerados insuficientes.<br>3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na ausência de erro material, omissão ou contradição, e na tentativa de inovação recursal por parte do recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os implementos agrícolas penhorados são impenhoráveis por serem indispensáveis à atividade de pequeno agricultor familiar, nos termos do art. 833, V, § 3º, do CPC; e (ii) saber se houve omissão na análise das provas apresentadas, especialmente documentos emitidos pela EMATER/RS, dotados de fé pública, conforme o art. 405 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O ônus de comprovar a indispensabilidade dos bens penhorados para o exercício da atividade profissional recai sobre o executado, conforme entendimento consolidado pelo STJ. No caso, o recorrente não apresentou provas robustas que demonstrassem a utilidade e necessidade dos implementos agrícolas para sua subsistência.<br>6. A declaração da EMATER/RS, embora dotada de fé pública, foi considerada insuficiente para comprovar a indispensabilidade dos bens, especialmente diante do mau estado de conservação de um dos itens penhorados, conforme avaliação do oficial de justiça.<br>7. A análise da indispensabilidade dos bens penhorados demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>8. A matéria referente ao art. 405 do CPC não foi devidamente prequestionada, aplicando-se a Súmula 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Conforme se extrai dos autos, o acórdão recorrido examinou de forma satisfatória todas as questões submetidas à apreciação judicial, apresentando os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia. Notadamente, o acórdão recorrido analisou detalhadamente a questão da impenhorabilidade dos implementos agrícolas, concluindo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a indispensabilidade dos bens penhorados para o exercício de sua atividade de pequeno agricultor familiar, requisito essencial para o reconhecimento da proteção legal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal destacou que os documentos apresentados, como notas fiscais de produtor rural e declarações de imposto de renda, não eram suficientes para demonstrar que os equipamentos eram indispensáveis à atividade agrícola, e que a ausência de provas robustas inviabilizava o acolhimento da tese.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração pontuou-se que (e-STJ, fl. 145-147):<br>"Conforme se depreende da leitura do artigo supramencionado, a impenhorabilidade deve ser reconhecida quando o bem constrito for necessário ou útil ao exercício da profissão, o que não restou configurado nos presentes autos, conforme pontuado pelo julgador de piso, verbis:<br>"(..) analisando a manifestação do executado, bem como os documentos juntados aos autos, tenho que não restou devidamente comprovada a utilização dos equipamentos penhorados na atividade agrícola que, em tese, desempenha, nem, tampouco, que a produção rural seja sua única fonte de sustento, como aduz.<br>Ainda, ressalto que, na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça no ev. 110, foi certificado o mau estado de conservação de um dos itens penhorados, o que vai de encontro às alegações do executado.<br>Nesse passo, resta nítida a intenção do executado em protelar o pagamento do débito versado na presente execução, não havendo pois comprovação hábil a amparar a impenhorabilidade suscitada.<br>Gize-se que o devedor responde - como regra - como todo o seu patrimônio pelos seus débitos, sendo, pois, excepcionais as hipóteses de impenhorabilidade, modo pelo qual exigem inequívoca comprovação pela parte suscitante, ônus que o executado não se desincumbiu no incidente.<br>O recorrente não trouxe aos autos provas concretas, a confortar a alegação de impenhorabilidade.<br>Assim, as provas trazidas, ao contrário do sustentado pela parte agravante, não se mostram aptas a comprovar a impenhorabilidade dos bens, motivo pelo qual vai mantida a decisão singular.<br>Voto por negar provimento ao agravo de instrumento."<br>Ressalto que o acórdão foi claro quanto à ausência de provas concretas, a confortar a alegação de impenhorabilidade, tratando-se, em realidade, de inconformidade com o decidido, não se prestando os embargos de declaração para a modificação pretendida, quando ausentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do CPC."<br>Constata-se que as matérias arguidas foram devidamente apreciadas e a decisão firmada foi exposta com a devida fundamentação. Contudo, a eventual discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa a ausência de motivação ou a configuração de algum vício no julgado.<br>De fato, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos por Stefano Scheunemann, afirmando que não havia erro material no acórdão embargado e que os documentos apresentados nos embargos, como a declaração da EMATER/RS e outros anexos, configuraram inovação recursal, pois não foram juntados no momento oportuno, apesar de estarem na posse do embargante. O Tribunal destacou que o ônus da prova quanto à indispensabilidade dos implementos agrícolas era exclusivamente do recorrente e que os documentos apresentados, como notas fiscais e declarações de imposto de renda, não eram suficientes para comprovar que os bens penhorados eram indispensáveis à atividade agrícola. Ressaltou, ainda, que a tentativa de rediscutir o mérito era inviável na via eleita, mantendo a decisão anterior de não reconhecer a impenhorabilidade dos bens por ausência de comprovação documental.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DE QUE O EXECUTADO NÃO É AGRICULTOR, TAMPOUCO EXTRAI SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA DA PROPRIEDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que não é da exploração da terra que advém o sustento do núcleo familiar do recorrente demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.619.003/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. - destaquei)<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica omissão, contradição, erro material, tampouco obscuridade; assim, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>O recorrente sustenta, ainda, a violação ao art. 405 do CPC, argumentando que foi desconsiderado o valor jurídico de documento dotado de fé pública, emitido por técnico da EMATER/RS, que atestaria a indispensabilidade dos implementos agrícolas penhorados para o exercício de sua atividade de pequeno agricultor familiar. Alega que o referido documento, por sua natureza, deveria ter sido devidamente valorado como prova suficiente para demonstrar a necessidade dos bens para a subsistência do recorrente e de sua família.<br>Além disso, aponta violação ao art. 833, V, § 3º, do CPC, ao afirmar que a decisão recorrida teria negado a impenhorabilidade dos implementos agrícolas, mesmo diante de provas que demonstrariam sua utilidade e necessidade para o exercício da atividade agrícola. O recorrente defende que, sendo pequeno agricultor familiar, os bens penhorados são presumidamente indispensáveis à sua atividade, cabendo à parte exequente o ônus de provar o contrário, o que não teria ocorrido no caso.<br>O Tribunal de Justiça, contudo, concluiu que o recorrente não comprovou a indispensabilidade dos equipamentos agrícolas penhorados para sua atividade de pequeno agricultor familiar, nem demonstrou que a produção rural era sua única fonte de sustento. Considerou insuficientes os documentos apresentados, como a declaração da EMATER/RS, e destacou que o mau estado de conservação de um dos itens, conforme avaliação do oficial de justiça, enfraquecia as alegações. Assim, entendeu que o ônus da prova não foi cumprido e manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou a impenhorabilidade.<br>A pretensão do recorrente de ver reconhecida a impenhorabilidade dos implementos agrícolas com base na alegação de indispensabilidade para o exercício de sua atividade de pequeno agricultor familiar encontra, portanto, claro óbice no verbete da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a análise da necessidade e utilidade dos bens penhorados para a atividade agrícola demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Em casos semelhantes, esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARRENDAMENTO. SUSTENTO DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. O tribunal de origem decidiu pela penhorabilidade do imóvel rural, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos que o valor auferido com o arrendamento da terra é revertido em proveito da subsistência do devedor e sua família. A inversão do julgado esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada.<br>3. Quando o recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional é obstado em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ, impõem-se o reconhecimento da ausência de similitude fática quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024. - destaquei)<br>Ademais, constata-se que a matéria referente ao art. 405 do CPC não foi devidamente prequestionada, pois o acórdão recorrido não examinou diretamente a alegação de que o documento emitido pela EMATER/RS, dotado de fé pública, seria suficiente para comprovar a indispensabilidade dos implementos agrícolas penhorados. Dessa forma, aplica-se a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>No mais, a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial (REsp n. 2.196.064/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.