ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou a tese de impenhorabilidade de pequena propriedade rural por ausência de comprovação de que as áreas eram contíguas.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a continuidade das áreas das matrículas 72.117, 71.916 e 76.946, requisito indispensável para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Destacou que os documentos apresentados, como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), não eram suficientes para demonstrar que as propriedades eram contíguas.<br>3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de que os documentos apresentados configuraram inovação recursal e que não havia erro material no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 833, VIII, do CPC e o art. 4º, I e II, da Lei 8.629/93, ao não reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (ii) saber se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto à análise de documentos apresentados para comprovar a continuidade das matrículas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O ônus de comprovar que as propriedades rurais são contíguas e exploradas em regime familiar recai exclusivamente sobre o executado, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>6. O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) não é suficiente para demonstrar a continuidade das áreas, sendo necessária a apresentação de provas robustas e documentais.<br>7. A tentativa de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração é inviável, especialmente quando os documentos apresentados configuram inovação recursal.<br>8. A análise da continuidade das matrículas e da exploração em regime familiar demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>9. A matéria referente ao art. 4º, I e II, da Lei 8.629/93 não foi devidamente prequestionada, aplicando-se a Súmula 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO PAZDIORA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS ÁREAS SÃO CONTÍGUAS. PROVAS NOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE AS ÁREAS SÃO CONTÍGUAS. REQUISITO INDISPENSÁVEL SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 104-108)<br>Os embargos de declaração opostos por SÉRGIO PAZDIORA foram rejeitados, às fls. 153-158 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido a negativa de vigência à norma que prevê a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mesmo quando composta por mais de uma matrícula, desde que contínuas e exploradas em regime familiar. O recorrente teria demonstrado que as matrículas 72.117, 71.916 e 76.946 seriam contíguas e juntas formariam uma pequena propriedade rural, mas o acórdão recorrido teria desconsiderado os documentos apresentados;<br>(ii) art. 4º, I e II, da Lei 8.629/93, pois teria sido desconsiderada a definição legal de imóvel rural como área contínua e de pequena propriedade como aquela inferior a quatro módulos fiscais. O recorrente alegou que as matrículas, embora distintas, configurariam um único imóvel rural contínuo, atendendo aos requisitos legais para a impenhorabilidade;<br>(ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto à análise de documentos apresentados para comprovar a continuidade das matrículas. O recorrente afirmou que o Tribunal a quo não teria enfrentado adequadamente as provas e os argumentos apresentados, prejudicando a apreciação da matéria.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido BANCO DO BRASIL S.A. (e-STJ, fls. 290-299).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou a tese de impenhorabilidade de pequena propriedade rural por ausência de comprovação de que as áreas eram contíguas.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a continuidade das áreas das matrículas 72.117, 71.916 e 76.946, requisito indispensável para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Destacou que os documentos apresentados, como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), não eram suficientes para demonstrar que as propriedades eram contíguas.<br>3. Embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de que os documentos apresentados configuraram inovação recursal e que não havia erro material no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 833, VIII, do CPC e o art. 4º, I e II, da Lei 8.629/93, ao não reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (ii) saber se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto à análise de documentos apresentados para comprovar a continuidade das matrículas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O ônus de comprovar que as propriedades rurais são contíguas e exploradas em regime familiar recai exclusivamente sobre o executado, conforme entendimento consolidado pelo STJ.<br>6. O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) não é suficiente para demonstrar a continuidade das áreas, sendo necessária a apresentação de provas robustas e documentais.<br>7. A tentativa de rediscutir o mérito por meio de embargos de declaração é inviável, especialmente quando os documentos apresentados configuram inovação recursal.<br>8. A análise da continuidade das matrículas e da exploração em regime familiar demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>9. A matéria referente ao art. 4º, I e II, da Lei 8.629/93 não foi devidamente prequestionada, aplicando-se a Súmula 211 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Conforme se extrai dos autos, o acórdão recorrido examinou de forma satisfatória todas as questões submetidas à apreciação judicial, apresentando os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia. Notadamente, o acórdão recorrido analisou detalhadamente a questão da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, concluindo que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a continuidade das áreas, requisito essencial para o reconhecimento da proteção legal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. O Tribunal destacou que os documentos apresentados, como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), não eram suficientes para demonstrar que as propriedades eram contíguas, e que a ausência de provas robustas inviabilizava o acolhimento da tese.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, pontuou-se que (e-STJ, flS. 153-159):<br>"Primeiro necessário consignar que só agora o Interessado junta aos autos as matrículas dos imóveis. Tal fato só demonstra o acerto do acórdão embargado que enveredou pela ausência de documentos. Da simples comparação da petição inicial do agravo de instrumento com a petição de embargos percebe- se a inovação do Embargante.<br>(..)<br>Salta aos olhos a inclusão de trecho das matrículas com os confrontantes, informações ausentes para Juiz de Piso quando da prolação da decisão agravada e para este Colegiado quando do julgamento do agravo de instrumento. Por isso correto o entendimento deste Colegiado quanto a ausência de documentação comprobatória na época que eram de fácil acesso para o Interessado. Tanto que o Embargante trouxe "prints" novos das matrículas que já estavam em seu poder mas não haviam sido juntadas nos autos nem vieram anexas ao agravo de instrumento por isso este Colegiado exarou o acórdão embargado não podendo se falar em erro material.<br>Friso que a certidão emitida pelo, bem como a tese de que o órgão só emitira a referida certidão INCRA se os imóveis fossem contíguos carece de documentos a fim de comprovar tais alegações. Ressalto que o tema restou devidamente delineado no acórdão embargado, vejamos:<br>"O ônus da prova para comprovar que as propriedades rurais são contíguas é exclusivamente de quem alega, logo do ora Agravante.<br>Da análise das razões recursais e dos autos originários percebe-se que a tese das propriedades rurais serem contíguas vieram desacompanhadas de documentos hábeis para tanto.<br>A tese foi ventilada na peça de mov. 106 dos autos originários e não fora juntado matrículas dos imóveis a fim de comprovação das propriedades limítrofes a fim de dar a robustez necessária para o reconhecimento que as propriedades rurais do Agravante são contínuas.<br>Assim impossível reconhecer que as propriedades são vizinhas para daí analisar se possuem menos de 4 (quatro) módulos fiscais em sua totalidade.<br>(..)<br>Por isso irrelevante saber que as três propriedades rurais possuem menos de 4 (quatro) módulos fiscais se o interessado deixou de comprovar requisito essencial, que é a comprovação documental que as propriedades são vizinhas.<br>Por fim o "Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR" de mov. 1.3 não informa que as propriedades são limítrofes."<br>Por isso inviável o acolhimento da tese de erro material se os documentos não foram juntados no momento oportuno e já estavam na posse do Embargante quando da apresentação da exceção de pré- executividade.<br>Salta aos olhos a tentativa de rediscussão do mérito pelo embargante, o que é inviável na via eleita."<br>Constata-se que as matérias arguidas foram devidamente apreciadas e a decisão firmada foi exposta com a devida fundamentação. Contudo, a eventual discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa a ausência de motivação ou a configuração de algum vício no julgado.<br>De fato, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos por Sérgio Pazdiora, afirmando que não havia erro material no acórdão embargado e que os documentos apresentados nos embargos, como as matrículas dos imóveis, configuraram inovação recursal, pois não foram juntados no momento oportuno, apesar de estarem na posse do embargante. O Tribunal destacou que o ônus da prova quanto à continuidade das áreas era exclusivamente do recorrente e que o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) não era suficiente para comprovar que as propriedades eram limítrofes. Ressaltou, ainda, que a tentativa de rediscutir o mérito era inviável na via eleita, mantendo a decisão anterior de não reconhecer a impenhorabilidade das áreas por ausência de comprovação documental.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DE QUE O EXECUTADO NÃO É AGRICULTOR, TAMPOUCO EXTRAI SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA DA PROPRIEDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é "ônus do executado comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é voltado à exploração para subsistência familiar" (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).<br>3. Rever a conclusão do Tribunal de origem de que não é da exploração da terra que advém o sustento do núcleo familiar do recorrente demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.619.003/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. - destaquei)<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica omissão, contradição, erro material, tampouco obscuridade; assim, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>O recorrente sustenta, ainda, que o acórdão recorrido teria violado o art. 833, VIII, do CPC e o art. 4º, I e II, da Lei 8.629/93, ao não reconhecer a impenhorabilidade da matrícula nº 71.916, sob o argumento de que as matrículas nº 72.117, 71.916 e 76.946 seriam contínuas e juntas formariam uma pequena propriedade rural inferior a quatro módulos fiscais, explorada em regime familiar. Alega que o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), emitido pelo INCRA, comprovaria a continuidade das áreas, sendo documento oficial e dotado de fé pública, e que o acórdão recorrido teria desconsiderado tais provas, negando vigência às normas que protegem a pequena propriedade rural.<br>O Tribunal de Justiça, contudo, concluiu que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a continuidade das áreas das matrículas 72.117, 71.916 e 76.946, requisito indispensável para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Destacou que os documentos apresentados, como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), não eram suficientes para demonstrar que as propriedades eram contíguas, e que a ausência de provas robustas inviabilizava o acolhimento da tese. Além disso, rejeitou a alegação de nulidade da decisão agravada pela ausência de suspensão do processo em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0053588-32.2022.8.16.0000, entendendo que o incidente não determinou a suspensão das demandas no âmbito do estado. Por fim, manteve a decisão agravada e negou provimento ao recurso.<br>A pretensão do recorrente de ver reconhecida a impenhorabilidade da pequena propriedade rural com base na alegação de continuidade das áreas encontra, portanto, claro óbice no verbete da Súmula 7/STJ, uma vez que a análise da contiguidade das matrículas e da exploração em regime familiar demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de propriedades rurais, sob o fundamento de que o agravante não comprovou que os imóveis eram trabalhados pela família e essenciais à subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso especial deveria ter sido suspenso até o julgamento do Tema 1.234 do STJ, que trata do ônus da prova da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (ii) verificar se o Tribunal de origem cerceou o direito de defesa do recorrente ao negar a produção de provas sobre a exploração da propriedade rural pela família.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A suspensão do recurso especial não se justifica, pois o Tema 1.234/STJ já foi julgado e fixou-se a tese de que o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família recai sobre o executado.<br>4. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no conjunto probatório dos autos, concluindo pela ausência de comprovação da exploração da propriedade pelo agravante e sua família, conforme exigido pelo art. 833, VIII, do CPC/2015.<br>5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juízo de origem detém a prerrogativa de avaliar a suficiência da prova já produzida e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.797/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão da Corte Estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o imóvel que se enquadra como pequena propriedade rural, indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família, é impenhorável, consoante disposto no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 8.009/1990, norma cogente e de ordem pública que tem por escopo a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia". (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 222936/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, DJe de 26/02/2014).<br>2. As conclusões do Tribunal de origem em relação à impenhorabilidade do bem imóvel por se enquadrar no conceito de pequena propriedade rural, assim como a existência de indícios de que o bem é explorado em regime de economia familiar; não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior também possui entendimento no sentido de que: a impenhorabilidade da pequena propriedade rural não exige que o débito exequendo seja oriundo da atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e à sua família. (REsp 1591298/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.355.381/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020. - destaquei)<br>Ademais, constata-se que a matéria referente ao art. 4º, I e II, da Lei 8.629/93 não foi devidamente prequestionada, pois o acórdão recorrido não examinou diretamente a definição legal de imóvel rural como área contínua e de pequena propriedade inferior a quatro módulos fiscais. Dessa forma, aplica-se a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>No mais, a aplicação da Súmula 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial (REsp 2.196.064/BA, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025).<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.