ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel financiado, extinguindo o processo sem resolução do mérito.<br>2. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre os pontos ditos omissos, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, não configurando omissão ou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a CEF não possui legitimidade passiva para responder por atraso na obra quando atua como agente financeiro em sentido estrito, limitando-se à fiscalização do cronograma físico-financeiro para liberação das parcelas do financiamento.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento da alegação de divergência jurisprudencial, considerando que a matéria envolve reexame de fatos e provas.<br>5. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de ROBERTSON HENRIQUE ALVES DE SOUZA e ANDREZA KARLA LISBOA ALVES, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 1.887 - 1.889):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DESTA 2ª TURMA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Hipótese em que os autores ajuizaram ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à obtenção de provimentos jurisdicional que condene a instituição financeira ao pagamento de lucros cessantes e multa moratória, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido através de contrato de financiamento com recurso do SBPE. A pretensão foi julgada procedente pelo juízo a quo.<br>2. Em seu arrazoado de apelação, a empresa pública federal argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto teria atuado, no contrato em testilha, como mero agente financeiro, não podendo ser responsabilizada pelo atraso na obra.<br>3. De acordo com entendimento pacífico desta Turma, a CEF não ostenta legitimidade para responder, nas hipóteses em que atua como agente financiador em sentido estrito, tanto em relação a vícios de construção quanto pelo atraso nas obras das unidades imobiliárias financiadas. Precedentes.<br>4. É de se ver que, embora os contratos de mútuo habitacional prevejam o acompanhamento da construção do empreendimento residencial pela empresa pública federal, tal fiscalização diz respeito ao cronograma físico-financeiro das obras para liberação das parcelas do financiamento, jamais ensejando responsabilidade acerca do cumprimento do prazo para entrega do bem residencial adquirido.<br>5. Compulsando os autos, verifica-se que os autores, ora apelados, adquiriram a unidade habitacional por meio de "contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com fiança, alienação fiduciária e outras obrigações - recursos do SBPE com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) devedor(es) fiduciante(s)", havendo a CAIXA atuado tão somente na condição de mutuante, disponibilizando aos compradores o numerário à aquisição do imóvel, sem participação na escolha do terreno, da construtora, da unidade, tampouco do projeto de engenharia.<br>6. Com efeito, conforme entendimento sedimentado desta Turma, não havendo, , discussão acerca in casu da cobrança de juros de obra, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para ajuizar a demanda.<br>7. Apelação provida para, reconhecendo a ilegitimidade passiva da instituição bancária e a consequente incompetência da Justiça Federal para julgar a causa, extinguir o processo sem resolução do mérito. Honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Ritos.<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.887 - 1.889).<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Robertson Henrique Alves de Souza e Andreza Karla Lisboa Alves ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face da Caixa Econômica Federal (CEF). Alegaram que adquiriram imóvel no empreendimento Edifício Sítio Jardins, cuja construção foi financiada pela CEF, vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, e que houve atraso significativo na entrega do imóvel, inicialmente prevista para 19/06/2014. Sustentaram que a CEF, além de agente financiador, possuía responsabilidade pela fiscalização e conclusão da obra, mas teria se omitido em adotar medidas como a substituição da construtora e o acionamento do seguro, o que resultou em prejuízos materiais e morais. Requereram, entre outros pedidos, o pagamento de lucros cessantes, multa moratória e indenização por danos morais.<br>A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade da CEF pelo atraso na entrega do imóvel, com fundamento na sua obrigação contratual de fiscalizar o cronograma da obra e adotar medidas em caso de atraso. Condenou a CEF ao pagamento de lucros cessantes, no valor mensal de 0,5% do valor do imóvel, atualizado pelo IPCA-E, desde 26/03/2016 até a entrega das chaves; multa de 2% sobre o valor do contrato, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, limitada ao valor do contrato; e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês (e-STJ, fls. 1438-1445).<br>No julgamento do recurso de apelação interposto pela CEF, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao apelo, reconhecendo a ilegitimidade passiva da CEF, sob o fundamento de que a instituição atuou como agente financeiro em sentido estrito, sem responsabilidade pelo atraso na obra. O acórdão concluiu que a fiscalização exercida pela CEF se limitava ao cronograma físico-financeiro para liberação das parcelas do financiamento, não abrangendo a obrigação de garantir o cumprimento do prazo de entrega do imóvel. Em razão disso, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por incompetência da Justiça Federal (e-STJ, fls. 1829-1833).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.897 - 1.923), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, II, e 489, §1º, III e IV, do CPC, pois teria ocorrido omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar os argumentos principais apresentados pela parte recorrente, especialmente quanto à obrigação contratual da CEF de substituir a construtora em caso de atraso no cronograma da obra, o que configuraria decisão genérica e não fundamentada.<br>(ii) arts. 422 e 475 do CC, pois teria havido violação aos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, ao se afastar a responsabilidade da CEF pelo descumprimento de cláusulas contratuais que determinariam a fiscalização e substituição da construtora em caso de atraso, o que, segundo a parte, teria impedido a conclusão da obra no prazo ajustado.<br>(iii) art. 105, III, "c", da CF e art. 1.029, §1º, do CPC, pois teria sido demonstrada divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais, que reconheceriam a responsabilidade da CEF em situações similares, especialmente quanto à omissão no cumprimento de cláusulas contratuais que previam a substituição da construtora e o acionamento do seguro em caso de atraso.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 1.952).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF5 admitiu o apelo nobre.<br>Este é o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso na entrega de imóvel financiado, extinguindo o processo sem resolução do mérito.<br>2. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre os pontos ditos omissos, aplicando o direito que entendeu cabível à hipótese, não configurando omissão ou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC.<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a CEF não possui legitimidade passiva para responder por atraso na obra quando atua como agente financeiro em sentido estrito, limitando-se à fiscalização do cronograma físico-financeiro para liberação das parcelas do financiamento.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento da alegação de divergência jurisprudencial, considerando que a matéria envolve reexame de fatos e provas.<br>5. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.887 - 1.889):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DESTA 2ª TURMA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Hipótese em que os autores ajuizaram ação ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à obtenção de provimentos jurisdicional que condene a instituição financeira ao pagamento de lucros cessantes e multa moratória, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido através de contrato de financiamento com recurso do SBPE. A pretensão foi julgada procedente pelo juízo a quo.<br>2. Em seu arrazoado de apelação, a empresa pública federal argui, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, porquanto teria atuado, no contrato em testilha, como mero agente financeiro, não podendo ser responsabilizada pelo atraso na obra.<br>3. De acordo com entendimento pacífico desta Turma, a CEF não ostenta legitimidade para responder, nas hipóteses em que atua como agente financiador em sentido estrito, tanto em relação a vícios de construção quanto pelo atraso nas obras das unidades imobiliárias financiadas. Precedentes.<br>4. É de se ver que, embora os contratos de mútuo habitacional prevejam o acompanhamento da construção do empreendimento residencial pela empresa pública federal, tal fiscalização diz respeito ao cronograma físico-financeiro das obras para liberação das parcelas do financiamento, jamais ensejando responsabilidade acerca do cumprimento do prazo para entrega do bem residencial adquirido.<br>5. Compulsando os autos, verifica-se que os autores, ora apelados, adquiriram a unidade habitacional por meio de "contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com fiança, alienação fiduciária e outras obrigações - recursos do SBPE com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) devedor(es) fiduciante(s)", havendo a CAIXA atuado tão somente na condição de mutuante, disponibilizando aos compradores o numerário à aquisição do imóvel, sem participação na escolha do terreno, da construtora, da unidade, tampouco do projeto de engenharia.<br>6. Com efeito, conforme entendimento sedimentado desta Turma, não havendo, , discussão acercain casu da cobrança de juros de obra, é de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para ajuizar a demanda.<br>7. Apelação provida para, reconhecendo a ilegitimidade passiva da instituição bancária e a consequente incompetência da Justiça Federal para julgar a causa, extinguir o processo sem resolução do mérito. Honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Ritos.<br>A recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, III e IV, do CPC, em razão de omissão no acórdão recorrido, por não enfrentar os argumentos principais apresentados pela parte recorrente, especialmente quanto à obrigação contratual da CEF de substituir a construtora em caso de atraso no cronograma da obra, o que configuraria decisão genérica e não fundamentada.<br>Ainda, refere violados os arts. 422 e 475 do CC, pois teriam sido desrespeitados os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, ao se afastar a responsabilidade da CEF pelo descumprimento de cláusulas contratuais que determinariam a fiscalização e substituição da construtora em caso de atraso, o que, segundo a parte, teria impedido a conclusão da obra no prazo ajustado.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravantes, de fato, não comportavam acolhimento. Vejamos:<br>Filio-me ao entendimento pacífico desta 2ª Turma, no sentido de a CEF não ostentar legitimidade para responder, nas hipóteses em que atua como agente financiador em sentido estrito, tanto em relação a vícios de construção quanto pelo atraso nas obras das unidades imobiliárias financiadas.<br>(..)<br>É de se ver que, embora os contratos de mútuo habitacional prevejam o acompanhamento da construção do empreendimento residencial pela empresa pública federal, tal fiscalização diz respeito ao cronograma físico-financeiro das obras para liberação das parcelas do financiamento, jamais ensejando responsabilidade acerca do cumprimento do prazo para entrega do bem residencial adquirido.<br>Compulsando os autos, verifico que os autores, ora apelados, adquiriram a unidade habitacional por meio de "contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, com fiança, alienação fiduciária e outras obrigações - recursos do SBPE com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS do(s) devedor(es) fiduciante(s)" (ids. 4058300.10411013, 4058300.10411019 e 4058300.10411021), havendo a CAIXA atuado tão somente na condição de mutuante, disponibilizando aos compradores o numerário à aquisição do imóvel, sem participação na escolha do terreno, da construtora, da unidade, tampouco do projeto de engenharia.<br>Após oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou:<br>Na hipótese em apreço, o acórdão embargado é claro ao afirmar que, embora os contratos de mútuo habitacional prevejam o acompanhamento da construção do empreendimento residencial pela empresa pública federal, tal fiscalização diz respeito ao cronograma físico-financeiro das obras para liberação das parcelas do financiamento, jamais ensejando responsabilidade acerca do cumprimento do prazo para entrega do bem residencial adquirido.<br>No caso, a agravante suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. OMISSÃO NO JULGADO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TIPICIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADAS. VINTE AÇÕES DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. SÚMULA N. 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS PERÍODOS DE CONDUTAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A título de omissão no julgado, a defesa pretendeu o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, posto que houve impugnação aos fundamentos explicitados pelo acórdão, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. Dessa forma, o recurso especial, nesse ponto, é considerado deficiente e atrai a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.787.336/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025 , DJEN de 21/2/2025.)<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre a questão apontada.<br>Assim, não há falar na omissão indicada.<br>A parte recorrente também alegou ofensa ao art. 105, III, "c", da CF e art. 1.029, §1º, do CPC, pois teria sido demonstrada divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais, que reconheceriam a responsabilidade da CEF em situações similares, especialmente quanto à omissão no cumprimento de cláusulas contratuais que previam a substituição da construtora e o acionamento do seguro em caso de atraso.<br>Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o posicionamento desta Corte de Justiça, a qual interpreta que "a eventual legitimidade passiva da CEF está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é responsável se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; não o é se atuar meramente como agente financeiro" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.941.838/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).<br>Sobre o tema, em reforço, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. ATUAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MERO AGENTE FINANCEIRO. SÚMULA Nº 83/STJ. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No tocante à apontada vulneração dos arts. 494, II, e 1.022, I, do CPC, evidencia-se que as razões declinadas no recurso especial encontram-se desassociadas da normatividade da disposição legal que ser quer ver como violada, o que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência da Súmula 284/STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (..)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018).<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que entendeu que não houve falha por parte da empresa quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro restritivo de crédito, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.843.478/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021).<br>Ademais, descabe incursão para análise das cláusulas contratuais a fim de se chegar a interpretação distinta da adotada pelo tribunal de origem, considerando que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5 do STJ). Do mesmo modo, a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial.<br>Por fim, destaque-se que a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp 821337/SP, Terceira Turma.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015 , que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).<br>É o voto.