ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo em recurso especial. Seguro habitacional. Invalidez permanente. Quitação parcial de financiamento. Recurso DESprovido.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento e indenização por danos morais, envolvendo seguro habitacional.<br>2. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões levantadas pela parte recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando a controvérsia é solucionada integralmente, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte.<br>3. A recorrente não indicou de forma clara e individualizada os dispositivos do Decreto-Lei 73/66 supostamente violados, tornando deficiente a fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF.<br>4. A análise da incapacidade total e permanente do autor, bem como da proporcionalidade da indenização, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, José Robério Nascimento ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em face do Banco Itaú Unibanco Holding S.A. O autor alegou que, em decorrência de complicações de saúde, sofreu amputação de membro inferior, o que resultou em sua aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS. Sustentou que, em razão de contrato de seguro habitacional firmado com a ré, teria direito à quitação parcial do saldo devedor do financiamento imobiliário, correspondente a 73,08%, bem como ao ressarcimento em dobro das parcelas pagas após a ciência da seguradora sobre sua invalidez, além de indenização por danos morais.<br>A sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Aracaju julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a Itaú Seguros S/A a promover a quitação parcial do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário, na proporção de 73,08%, com base na apólice contratada, e a ressarcir o autor em 73,08% das parcelas pagas após a data do sinistro, 10/05/2021, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Contudo, o pedido de indenização por danos morais foi indeferido, sob o fundamento de que o descumprimento contratual não configurou ofensa à dignidade do autor (e-STJ, fls. 437-445).<br>No julgamento do recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú S/A, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe manteve a sentença em sua integralidade, reconhecendo o direito do autor à indenização securitária e ao ressarcimento proporcional das parcelas pagas após o sinistro. O acórdão destacou que a incapacidade total e permanente do autor foi devidamente comprovada por laudo pericial e documentos médicos, afastando a tese da seguradora de que a incapacidade seria parcial. Além disso, majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, mantendo as proporções fixadas na sentença (e-STJ, fls. 521-523).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 561 - 576), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria analisado de forma fundamentada as questões relativas à limitação da obrigação da seguradora aos riscos predeterminados na apólice, bem como à competência da SUSEP para regulamentar as operações securitárias;<br>(ii) arts. 35 e 36 do Decreto-Lei 73/66, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a competência administrativa da SUSEP para regulamentar as condições das apólices de seguro, afastando a aplicação das normas que determinariam a proporcionalidade da indenização em casos de invalidez parcial;<br>(iii) arts. 757 e 760 do Código Civil, pois o acórdão teria violado a natureza do contrato de seguro ao determinar o pagamento integral do capital segurado, desconsiderando a previsão contratual e normativa de que a indenização por invalidez parcial deveria ser proporcional à perda funcional sofrida pelo segurado.<br>Contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 582 - 598).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-SE inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 602/611), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 616 - 628).<br>Contraminuta oferecida às fls. 630 - 662 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Agravo em recurso especial. Seguro habitacional. Invalidez permanente. Quitação parcial de financiamento. Recurso DESprovido.<br>1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento e indenização por danos morais, envolvendo seguro habitacional.<br>2. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada as questões levantadas pela parte recorrente, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando a controvérsia é solucionada integralmente, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte.<br>3. A recorrente não indicou de forma clara e individualizada os dispositivos do Decreto-Lei 73/66 supostamente violados, tornando deficiente a fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF.<br>4. A análise da incapacidade total e permanente do autor, bem como da proporcionalidade da indenização, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A, ITAÚ SEGUROS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado (fls. 521 - 523):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SEGURO HABITACIONAL - OCORRÊNCIA DE SINISTRO - AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO - DIREITO AO PRÊMIO - QUITAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - CABIMENTO - CLÁUSULAS 4, 10 E 19 DO PACTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - UNANIMIDADE.<br>A recorrente alegou violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria analisado de forma fundamentada as questões relativas à limitação da obrigação da seguradora aos riscos predeterminados na apólice, bem como à competência da SUSEP para regulamentar as operações securitárias.<br>Em relação à ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Na espécie, a agravante suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>" AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTE OCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial.<br>6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em 20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.<br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/6/2025 .) Grifo nosso<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. OMISSÃO NO JULGADO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TIPICIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADAS. VINTE AÇÕES DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. SÚMULA N. 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS PERÍODOS DE CONDUTAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A título de omissão no julgado, a defesa pretendeu o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, posto que houve impugnação aos fundamentos explicitados pelo acórdão, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. Dessa forma, o recurso especial, nesse ponto, é considerado deficiente e atrai a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.787.336/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025 , DJEN de 21/2/2025.).<br>Afirmou a parte recorrente violação aos arts. 35 e 36 do Decreto-Lei 73/66, pois o acórdão recorrido teria desconsiderado a competência administrativa da SUSEP para regulamentar as condições das apólices de seguro, afastando a aplicação das normas que determinariam a proporcionalidade da indenização em casos de invalidez parcial. Disse também ter havido violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, pois o acórdão teria violado a natureza do contrato de seguro ao determinar o pagamento integral do capital segurado, desconsiderando a previsão contratual e normativa de que a indenização por invalidez parcial deveria ser proporcional à perda funcional sofrida pelo segurado.<br>Acerca do tema, a Corte de origem bem fundamentou sua decisão, explicitando as razões pelas quais o apelo do recorrente não deveria ser acolhido. Vejamos (fls. 556 - 560):<br>Para o deslinde, eis o teor da decisão ora atacada, in litteris:<br>(..) Inicialmente, depreende-se dos autos que fora firmado pelo autor, com a Seguradora apelada, contrato de seguro habitacional, o qual possui cobertura, para casos de morte e invalidez permanente, conforme item 10 e 19 do pacto, configurando-se, assim, em relação consumerista. A natureza do serviço de proteção e assistência, a existência de uma relação de consumo entre as partes, sob a égide das normas do Código de Defesa do Consumidor, a teor das disposições dos arts. 2º e 3º, §2º, traz à demanda por consectário a inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência do consumidor em face da empresa requerida, e a responsabilidade objetiva dos fornecedores pela falha na prestação de serviços. Ademais, é cediço que o contrato de seguro em questão encontra respaldo no art. 757 e seguintes do Código Civil, segundo o qual "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados." No caso em comento, extrai-se que o autor, de fato, é detentor de seguro habitacional, nos termos da Apólice nº 1.68.4000063, em que há previsão de cobertura de quitação do imóvel, no percentual de 73,08%, para os casos de invalidez permanente.<br>"Autor portador de amputação a nível de coxa em membro inferior direito por complicação de enfermidade vascular aguda. Sequela permanente, não passível de tratamento." (fl. 341)<br>Acrescente-se que, no parecer médico de fl. 402, o subscritor atesta ser a invalidez "decorrentes de doença e acarretam invalidez total para a atividade laboral principal do autor." (Quesito 5)<br>Não foi por outra razão que o INSS lhe concedeu, em 10/05/2021, o benefício de aposentadoria por invalidez permanente (fl. 121).<br>Portanto, sendo inconteste que o segurado apelado fora acometido por doença que o incapacitou total e permanentemente, com amputação de membro inferior, à luz das cláusulas 4, 10 e 14, alínea "c", todas da apólice, não há como acolher a tese da Recorrente de que a incapacidade do segurado seria parcial e, portanto, inapto à percepção do prêmio do seguro.<br>Ademais, a recorrente faz alegação genérica aos arts. 35 e 36 do Decreto-Lei 73/66, a fim de sustentar sua tese. Veja que o art. 35 em referência dispõe sobre a criação da SUSEP e sua sede:<br>Art 35. Fica criada a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), entidade autárquica, jurisdicionada ao Ministério da Indústria e do Comércio, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira.<br>Parágrafo único. A sede da SUSEP será na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, até que o Poder Executivo a fixe, em definitivo, em Brasília.<br>De outro lado, o art. 36 do Decreto-Lei 73/66 traz diversas atribuições da SUSEP, não tendo sido indicado expressamente, pela parte recorrente, com o respectivo cotejo analítico, qual ou quais incisos teriam sido violados.<br>Necessário se faz referir inicialmente que não basta desenvolver a tese jurídica, se não indicar o dispositivo de lei violado. Também não basta a indicação genérica de lei, sem clara individualização do dispositivo tido por violado.<br>Cumpre dizer que deve o recorrente trazer argumentação coerente, que indique de que forma a norma foi violada, o que não se constata no caso.<br>Ademais, não se conhece do REsp se o artigo de lei apontado como violado não tem comando normativo capaz de amparar a tese deduzida pela parte recorrente, vale dizer, não se conhece do especial s e caracterizada a falta de pertinência temática.<br>A indicação dos artigos supostamente violados não é apta, por si só, no presente caso, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais.<br>No tocante à alegada violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil, destaca-se que, para alterar as conclusões do acórdão recorrido - acerca da incapacidade da parte autora -, seria imperioso proceder ao reexame de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nessa mesma linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIADE BENS PENHORÁVEIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADAAO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS EPROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO RESISTIDA.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DOSTF. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor.<br>2. No caso dos autos, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir, com base nos elementos informativos dos autos, que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas sim da ausência de bens penhoráveis. Rever tal conclusão demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias ,porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. É inviável a apreciação de alegação de violação ao art. 489 do CPC/2015 quando não opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284/STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.434.464/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTATURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUENEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSALDOS EXECUTADOS.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Todavia, na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que não houve desídia ou inércia do exequente, não havendo prescrição no caso em análise. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese.<br>2. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, g.n.)<br>Ademais, é incabível, no âmbito do recurso especial, proceder à revisão da orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando o convencimento do magistrado estiver fundamentado em elementos de natureza fático-probatória constantes nos autos, bem como em disposições contratuais.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRATO BENÉFICO. DESCARACTERIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.190 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o contrato de previdência privada não se caracteriza como do tipo benéfico, sendo, pois, inaplicável o art. 1.090 do Código Civil de 1916.<br>2. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação perfilhada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fático-probatórios presentes nos autos e em cláusulas contratuais. Aplicação das Súmulas n.s 5 e 7 do STJ.<br>3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp 811.940/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2010, DJe de 22/3/2010) Grifo nosso<br>Desse modo, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar a verba honorárias sucumbencial, uma vez que fixada em seu patamar máximo na origem.<br>É o voto.