ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a intempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada inicialmente como embargos à execução, sob o fundamento de que o prazo previsto no CPC/1973 transcorreu em branco e que a nova citação, realizada por erro da Secretaria do Juízo de primeiro grau, não poderia convalidar a nulidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada inicialmente como embargos à execução sob a vigência do CPC/1973 e reapresentada sob o CPC/2015 por determinação judicial, deve ser considerada tempestiva e se a exigência de garantia do juízo é aplicável.<br>III. Razões de decidir<br>3. O sistema de isolamento dos atos processuais, consagrado nos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, determina que os atos processuais sejam regidos pela legislação vigente ao tempo de sua prática.<br>6. A reapresentação da inicial sob o CPC/2015, por determinação judicial, e a condução processual pelo Juízo de primeiro grau, que admitiu a impugnação como tempestiva, demonstram a boa-fé do recorrente e a necessidade de aplicação do novo código processual.<br>7. O CPC/2015, em seu art. 525, caput, não exige garantia do juízo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a necessidade de depósito judicial ou penhora.<br>8. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar o CPC/1973 e exigir garantia do juízo, violou o art. 525, caput, do CPC/2015, desconsiderando o contexto processual e a transição normativa.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação, considerando a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por L.S. CASTRO CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCIAL ACOLHIMENTO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VERIFICADA. PRAZO TRANSCORREU IN ALBIS EM 2016, DE ACORDO COM O CPC/73. NOVA CITAÇÃO, POR ERRO DA SECRETARIA, NÃO GERA EXPECTATIVA DE DIREITO A CONVALIDAR A NULIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ, fls. 672-675)<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, mas sem alterar o resultado do julgamento inicial pelo Tribunal de origem, integrando o acórdão recorrido para a manutenção do entendimento previsto (e-STJ, fls. 708-711).<br>Interpostos novos embargos, foram rejeitados (e-STJ, fls. 748-750).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 753-767):<br>(i) arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC/2015, pois o acórdão deixou de enfrentar argumentos essenciais, em especial a adequação/recebimento da insurgência sob o CPC/2015, a inversão dos ônus sucumbenciais e a incidência da Súmula 519/STJ, configurando omissão e deficiência de fundamentação.<br>(ii) arts. 475-J do CPC/1973 e 525, caput, do CPC/2015, pois quando o prazo para pagamento voluntário se esgotou no CPC/1973 e a impugnação foi proposta já na vigência do CPC/2015, impõe-se intimação específica para impugnar, além do que a impugnação ao cumprimento de sentença dispensa penhora/depósito e não depende de nova intimação quando adequada ao novo diploma, sendo indevida a exigência de garantia do juízo.<br>Além disso, sustentou dissídio jurisprudencial em face de precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ que reconhecem, (a) na transição do CPC/1973 para o CPC/2015, a necessidade de nova intimação específica para apresentação da impugnação, dispensada a garantia do juízo, quando não realizada penhora sob a égide do diploma anterior, bem como (b) afastam a condenação em honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 820-832).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a intempestividade de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada inicialmente como embargos à execução, sob o fundamento de que o prazo previsto no CPC/1973 transcorreu em branco e que a nova citação, realizada por erro da Secretaria do Juízo de primeiro grau, não poderia convalidar a nulidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada inicialmente como embargos à execução sob a vigência do CPC/1973 e reapresentada sob o CPC/2015 por determinação judicial, deve ser considerada tempestiva e se a exigência de garantia do juízo é aplicável.<br>III. Razões de decidir<br>3. O sistema de isolamento dos atos processuais, consagrado nos arts. 14 e 1.046 do CPC/2015, determina que os atos processuais sejam regidos pela legislação vigente ao tempo de sua prática.<br>6. A reapresentação da inicial sob o CPC/2015, por determinação judicial, e a condução processual pelo Juízo de primeiro grau, que admitiu a impugnação como tempestiva, demonstram a boa-fé do recorrente e a necessidade de aplicação do novo código processual.<br>7. O CPC/2015, em seu art. 525, caput, não exige garantia do juízo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a necessidade de depósito judicial ou penhora.<br>8. A decisão do Tribunal de origem, ao aplicar o CPC/1973 e exigir garantia do juízo, violou o art. 525, caput, do CPC/2015, desconsiderando o contexto processual e a transição normativa.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da apelação, considerando a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, L.S. Castro Corretora de Imóveis Ltda-EPP opôs embargos à execução em face do Espólio de Fidêncio Antonio Bordignon, sustentando excesso de execução em cumprimento de sentença decorrente da formação de título executivo constituído em ação de reparação de danos materiais.<br>A inicial dos embargos foi protocolizada em 24/02/2016 sob a vigência do CPC/1973. Antes de sua admissibilidade, houve ordem judicial datada de 29/04/2016 para que fosse representada a exordial e documentos respectivos em conformidade com o rito do CPC/2015. Então, a inicial readequada foi reapresentada em 26/05/2016 (e-STJ, fls. 1-20; fl. 187; e fls. 192-209).<br>Após, por meio do ato proferido em 31/10/2016, procedeu-se ao juízo de admissibilidade dos embargos. O juízo de primeiro grau expôs que, sob o CPC/1973, a impugnação ao cumprimento de sentença somente poderia ser apresentada após a efetivação da penhora, o que não ocorreu na hipótese, inclusive até a entrada em vigor do CPC/2015. Ainda, ponderou que, com o novo código, o prazo para impugnação passou a fluir após os 15 (quinze) dias destinados ao cumprimento voluntário da sentença, sem a necessidade de garantia da execução.<br>Diante disso, os embargos opostos foram recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se as retificações e comunicações necessárias, inclusive a alteração da classe processual, e que a impugnação tramite em apenso aos autos principais de cumprimento de sentença para que fosse evitado tumulto processual (e-STJ, fl. 380).<br>A sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Curitiba julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na impugnação. Preliminarmente, rejeitou a alegação de nulidade da citação apresentada pela impugnada. Reconheceu que a parte foi devidamente citada, afastando a tese de que a ausência ou irregularidade da citação teria tornado intempestivos os embargos/impugnação. Além disso, esclareceu que a aplicação do CPC/1973, defendida pela impugnada, não era pertinente ao caso, pois não havia penhora anterior que exigisse a intimação específica prevista naquele diploma processual. Assim, a sentença afirmou a legitimidade da parte impugnante e a tempestividade da medida, entendendo correta a adoção das regras do CPC/2015 para o processamento da impugnação.<br>No mérito, reconheceu excesso de execução e condenou a parte impugnada em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com distribuição proporcional de 70% (setenta por cento) para a impugnante e 30% (trinta por cento) para o impugnado, sem possibilidade de compensação (e-STJ, fls. 544-563).<br>No acórdão, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Espólio de Fidêncio Antonio Bordignon, reformando a sentença. O Tribunal reconheceu a intempestividade da impugnação, pois o prazo previsto no CPC/1973 transcorreu em branco em 2016, e entendeu que nova citação, realizada por erro da Secretaria do juízo de primeiro grau, não poderia convalidar a nulidade. Assim, deixou de conhecer da impugnação e inverteu os ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 672-675).<br>Posteriormente, a mesma Câmara acolheu os primeiros embargos de declaração opostos por LS Castro Corretora de Imóveis, para corrigir premissa equivocada do acórdão quanto à existência de penhora nos autos. Esclareceu que, embora inexistente penhora, a impugnação continuava inadmissível pela ausência de depósito judicial para garantia do juízo, requisito exigido pelo rito do CPC/1973. Houve, portanto, modificação na fundamentação, mas sem alteração no resultado do julgamento (e-STJ, fls. 708-711).<br>A partir de detido exame do transcurso do feito e do contexto fático-probatório enfrentado pelas instâncias iniciais, inicialmente, cabe destacar que, no âmbito de discussão do direito intertemporal, a exemplo do período de transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015, deve ser observado o sistema de isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), consagrado, inclusive, na atual redação dos arts. 14 e 1.046 do vigente CPC. A propósito, confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I E II, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NOVA. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PRÁTICA DO ATO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL UTILIZADO PARA A MORADIA DA FAMÍLIA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.<br>2. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>3. O STJ entende que as leis processuais só atingem os atos praticados sob sua vigência, consoante a teoria do isolamento dos atos processuais. Precedentes.<br>4. Segundo o entendimento desta Corte, o escopo maior da Lei 8.009/90 não é o patrimônio do devedor, mas a proteção da família, do resguardo, portanto, da entidade familiar, de modo que deve ser protegido o imóvel utilizado para a moradia da família. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.242.005/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)"<br>Dito isso, o acórdão recorrido reconheceu a intempestividade da impugnação pelo decurso de prazo, entendendo que a nova citação, realizada por erro da Secretaria do juízo de primeiro grau, não poderia justificar a tempestividade da impugnação.<br>Após os aclaratórios interpostos serem acolhidos para reconhecer erro de premissa equivocada no primeiro acórdão, o Tribunal reafirmou que a impugnação continuava inadmissível, desta vez sob o argumento da ausência de depósito judicial para a garantia do juízo, de forma que não foi alterado o resultado do julgamento, mantendo-se a reforma da sentença. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho deste segundo julgamento que integra o acórdão recorrido:<br>"(..) Em que pese a inexistência de atos constritivos praticados nos autos principais de cumprimento de sentença, pelo menos até a data da apresentação da Impugnação, continua evidenciada a intempestividade da impugnação.<br>Pois, a luz do princípio tempus regit actum, considerando a data do protocolo da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (24/02/2016), as regras de admissibilidade do instrumento processual devem ser orientadas pelo Código de Processo Civil de 1973, especialmente pelo seu artigo 475-J, §1º:<br>(..)<br>Ora, de acordo com a sistemática do antigo Codex, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da impugnação se iniciaria com a intimação do executado sobre o auto de penhora e de avaliação.<br>Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça possuí jurisprudência consolidada no sentido de que o artigo 475-J do CPC/73 não excluí a obrigação de garantia integral do juízo face ao impugnante que não sofreu constrição prévia. Ou seja, o recebimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença estaria condicionado à efetivação de penhora nos autos (hipótese do artigo 475-J, §1º do CPC/73) ou a prestação de garantia/caução integral pelo impugnante. Veja-se:<br>(..)<br>Portanto, considerando que a embargante não realizou depósito judicial para garantia do juízo singular no momento oportuno, resta inconteste a inadmissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Por fim, ressalta-se que a análise dos demais pontos alegados nos aclaratórios resta prejudicada, em vista da manutenção da inadmissibilidade da impugnação."<br>Nesse contexto, a sucessão de atos praticados na primeira instância ocorreu por embargos apresentados em 24/02/2016; ordem judicial para a reapresentação da inicial pelo rito do CPC/2015 em 29/04/2016; nova juntada da exordial pelo rito do CPC/2015 em 26/05/2016; e admissibilidade dos embargos como impugnação ao cumprimento de sentença em 31/10/2016.<br>Isso, porque o recorrente apenas agiu de acordo com a condução da gestão processual direcionada pelo Poder Judiciário, em respeito à sua boa-fé esperada enquanto sujeito processual, não devendo ser punido pela interpretação conferida pelo Tribunal de origem de que sua impugnação seria regida pelo rito do art. 475-J do CPC/1973.<br>Em verdade, houve reapresentação da exordial já sob a vigência do CPC/2015 por expresso cumprimento de ordem judicial, cabendo ressaltar que, inclusive, o intento inicial do recorrente não era que sua insurgência fosse recebida como impugnação, mas como ação autônoma de embargos, o que não ocorreu pela admissibilidade realizada pelo juízo de primeiro grau.<br>Dessa forma, mesmo que o protocolo da inicial de embargos tenha se dado em 24/02/2016 (na vigência do CPC/1973), o direcionamento do Poder Judiciário, a boa-fé do recorrente e a incidência do isolamento dos atos processuais reclamam, em conjunto, a necessidade de observância do rito do CPC/2015 para a impugnação apresentada, admitindo a data de sua protocolização em 26/05/2016, considerando-a, portanto, tempestiva.<br>Outrossim, como o rito da impugnação indicado no CPC/2015 não exige depósito prévio, tal questão também está superada para possibilitar o conhecimento da impugnação. Confira-se, por oportuno, a redação do art. 525, caput, do CPC:<br>"Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação."<br>Ademais, registre-se que, mesmo que o CPC/2015 admita que a impugnação ao cumprimento de sentença será processada no bojo dos mesmos autos executivos, como o juízo de primeiro grau entendeu por bem, para uma melhor gestão do processo, deferir o processamento da impugnação em autos apartados, isso também não confere qualquer impeditivo ao conhecimento do mérito da insurgência impugnativa.<br>Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a violação ao ar t. 525, caput, do CPC/2015, anulando-se o acórdão recorrido e determinando-se o retorno dos autos à origem para promover novo julgamento da apelação à luz da superação do óbice de processamento da impugnação ao cumprimento de sentença pelos argumentos acima.<br>É como voto.