ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de cobrança.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente foi devidamente fundamentado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise da condição econômico-financeira do requerente.<br>4. A análise da condição econômico-financeira da parte autora foi realizada com base nos elementos dos autos, não sendo possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Re curso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra a decisão deste relator que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça pleiteados em agravo de instrumento pelo recorrente, determinando o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Alegadas dívidas, ações em que figura a agravante como ré e indisponibilidade de bens que não justificam a concessão da benesse. Empresa de grande porte e que ainda consta como ativa no mercado. Ausentes novas razões a ensejar a reforma da decisão. Recurso a que se nega provimento." (e-STJ, fls. 1862)<br>Os embargos de declaração opostos por AUDAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA foram rejeitados, às fls. 1873-1876 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC/15, pois teria ocorrido omissão na decisão do Tribunal "a quo" ao não se manifestar expressamente sobre as questões levantadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à necessidade de prequestionamento para fins recursais, contrariando a Súmula 98 do STJ.<br>(ii) art. 99, § 2º, do CPC/15, pois o indeferimento da gratuidade de justiça teria sido feito sem elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais, uma vez que a recorrente apresentou documentos que comprovariam sua incapacidade financeira, conforme reconhecido em decisões anteriores e pela Justiça Laboral.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido sob os seguintes fundamentos: (a) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, já que o acórdão abordou todas as questões relevantes, sem negativa de prestação jurisdicional; (b) não se comprovou a violação ao art. 99 do CPC, pois o acórdão atendeu às exigências legais, e a mera citação dos dispositivos sem argumentação adequada não sustenta o recurso; (c) o recurso buscou reexaminar provas e fatos, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.<br>Contra essa decisão, interpôs o presente agravo. No agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1885-1906), sustenta que a decisão de inadmissibilidade foi equivocada ao afirmar que não houve demonstração de violação dos dispositivos legais e ao aplicar indevidamente a Súmula 7 do STJ. Argumenta que a decisão careceu de fundamentação adequada, apenas afirmando que as exigências legais foram atendidas. Defende que não é necessário reexaminar provas, pois a questão é fático-jurídica, e que a justiça gratuita foi indeferida sem evidências concretas da falta de pressupostos legais, contrariando os arts. 99 e 1.022 do CPC/15.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de cobrança.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente foi devidamente fundamentado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise da condição econômico-financeira do requerente.<br>4. A análise da condição econômico-financeira da parte autora foi realizada com base nos elementos dos autos, não sendo possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Re curso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Constata-se que o Tribunal de origem analisou minuciosamente as alegações da recorrente. Conforme se extrai da decisão agravada, o acórdão recorrido examinou de forma satisfatória todas as questões submetidas à apreciação judicial, apresentando os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia. Sobretudo, expôs os motivos para negar provimento ao agravo interno, sustentando que a recorrente não tem direito à gratuidade processual, e abordou as alegações da embargante objetivamente, sem deixar dúvidas ou omissões.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, pontuou-se que (e-STJ, fls. 1874-1876):<br>"No presente caso, não se vislumbra vício no julgado embargado.<br>Com efeito, a Turma Julgadora foi clara ao expor, por completo e com objetividade, os motivos que a levaram a negar provimento ao agravo interno, mantendo o entendimento deste relator que não faz jus a recorrente à gratuidade processual."<br>Além disso, foi mencionado que "a rediscussão da matéria, no caso, é incabível, pois, conforme ensina Pontes de Miranda, nos embargos de declaração "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima"."<br>E, por fim, destacou-se que "para eventual prequestionamento da matéria, revela-se desnecessária a menção expressa das matérias objeto de recurso, visto que, segundo o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento."<br>Observa-se que as matérias foram apreciadas e a decisão fundamentada. Contudo, eventual discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa a ausência de motivação ou a configuração de algum vício no julgado.<br>De fato, o Tribunal de origem rechaçou a tese de omissão, pontuando que: (a) não se vislumbra vício no julgado embargado, pois a Turma Julgadora foi clara ao expor, por completo e com objetividade, os motivos que levaram à negativa de provimento ao agravo interno, mantendo o entendimento de que a recorrente não faz jus à gratuidade processual; e, (b) a rediscussão da matéria é incabível nos embargos de declaração, que visam apenas esclarecer obscuridade, sanar omissão ou eliminar contradição, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica omissão, contradição, erro material, tampouco obscuridade; assim, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à não concessão da gratuidade de justiça exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo." (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014).<br>4. Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente. Precedentes.<br>5. Para derruir as conclusões da Corte local quanto à culpa da recorrente e à extensão do dano, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.499/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>A recorrente também alega violação ao art. 99 do CPC, sustentando que o acórdão indeferiu o benefício da justiça gratuita sem apresentar elementos concretos que comprovem a capacidade financeira da parte, como exige o § 2º do referido artigo. Argumenta que, ao contrário, demonstrou sua hipossuficiência por meio de documentos que atestam a ausência de faturamento desde 2018 e a indisponibilidade de seus bens, já reconhecida pela Justiça do Trabalho. Destaca, ainda, que o benefício já lhe foi concedido em outros processos no mesmo Tribunal. Dessa forma, a decisão impugnada baseou-se em meras suposições, ignorando as provas apresentadas e contrariando a exigência legal de fundamentação em dados objetivos para o indeferimento da gratuidade.<br>Ao abordar a questão, o acórdão recorrido se utilizou dos seguintes fundamentos:<br>E, como bem salientado na decisão ora recorrida, os elementos constantes nos autos não autorizam a concessão da benesse à agravante:<br>"Considerando a impugnação à gratuidade processual apresentada em contraminuta, verifico que merece acolhida, visto que a questão já foi analisada em agravo de instrumento que transitou em julgado recentemente, neste mesmo processo e fase de cumprimento de sentença, sendo indeferida a benesse, não se verificando alteração da situação antes apresentada, visto que o balanço mais recente anexado neste recurso pouco difere daquele apresentado naqueles outros autos, o qual também indicava os chamados "prejuízos acumulados" em valor expressivo. Ocorre que a agravante é empresa ativa, atuante no ramo imobiliário, com expressivas receitas, sendo que, como registrado no acórdão que julgou o recurso acima referido, "a alegação da existência de diversas ações judiciais e situação delicada que atravessa, não autoriza a concessão da benesse, uma vez que a maior parte das empresas de grande porte possui dívidas elevadas e inadimplementos. Ademais, cabe à parte agravante administrar seus bens, de maneira que possa cumprir suas obrigações" (AI 2293694-39.2022.8.26.0000)."<br>Assim, em que pesem as alegadas dívidas, ações em que figura a agravante como ré e indisponibilidade de bens por ser empresa de grande porte e ativa, não comprovado a contento que a agravante faz jus ao benefício pretendido, logo, não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo. Veja que até mesmo empresas que estão recuperação judicial, o que nem é o caso da agravante, bem como com o resultado financeiro reduzido não tem sido beneficiadas com a gratuidade, haja vista que a maior parte das empresas de grande porte possui dívidas elevadas e inadimplementos.<br>(..)<br>Nesse contexto, da análise de todos os elementos trazidos aos autos, tem-se a requerente não comprovou de forma apta que faz jus ao benefício pretendido.<br>No presente caso, houve minuciosa análise das circunstâncias fáticas para justificar o indeferimento da justiça gratuita à recorrente, AUDAX Empreendimentos Imobiliários Ltda. O Tribunal de origem considerou que a empresa, apesar de alegar dificuldades financeiras, não apresentou elementos concretos que comprovassem sua incapacidade de arcar com os custos processuais. A decisão destacou que a empresa é de grande porte e ainda ativa no mercado, o que não justifica a concessão da benesse.<br>Deferir a concessão da gratuidade, conforme pretendido pelo agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7 do STJ.<br>A esse respeito, transcrevo ementa de julgado deste Superior Tribunal de Justiça:<br>RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação de cobrança, sob o fundamento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de verificação da hipossuficiência alegada, considerando que a parte recorrente não apresentou documentos suficientes para comprovar a situação de miserabilidade, bem como pela ausência de elementos que justifiquem o diferimento ou o parcelamento das despesas processuais pretendida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte recorrente foi devidamente fundamentado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise da condição econômico-financeira do requerente.<br>5. A análise da condição econômico-financeira da parte autora foi realizada com base nos elementos dos autos, não sendo possível, em sede de recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório.<br>6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise da condição econômico-financeira do requerente. 2. A decisão sobre a concessão de gratuidade de justiça não pode ser revista em recurso especial por implicar o reexame de fatos e provas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; 99, § 3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.022.432/RS, relator Ministro LuisFelipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.610.781/RO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.040.477/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023.<br>(REsp n. 2.200.209/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>A pretensão recursal, portanto, encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.