ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 do STF. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.<br>2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em ações de indenização por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos é objetiva, baseada na teoria do risco integral. Dessa forma, é possível a inversão do ônus da prova. No entanto, cabe ao autor demonstrar sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar evidências mínimas dos fatos que fundamentam seu direito e do vínculo causal entre a conduta do réu e os prejuízos alegados.<br>3. O Tribunal de origem fundamentou que não havia elementos suficientes para justificar a inversão do ônus da prova, com base na análise dos fatos e provas presentes no processo, cuja reavaliação não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANO MOREIRA MENDES contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 889-892), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 896-902), o agravante aduz a necessidade de inversão do ônus da prova; que a matéria foi devidamente prequestionada; e que não incide a Súmula 7/STJ, alegando ter havido comprovação de sua condição de pescador. Afirma a necessidade de aplicação da Súmula 618/STJ.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 906-948).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 do STF. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.<br>2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em ações de indenização por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos é objetiva, baseada na teoria do risco integral. Dessa forma, é possível a inversão do ônus da prova. No entanto, cabe ao autor demonstrar sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar evidências mínimas dos fatos que fundamentam seu direito e do vínculo causal entre a conduta do réu e os prejuízos alegados.<br>3. O Tribunal de origem fundamentou que não havia elementos suficientes para justificar a inversão do ônus da prova, com base na análise dos fatos e provas presentes no processo, cuja reavaliação não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, porquanto não foram apresentados argumentos aptos a modificar a decisão vergastada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, no que tange à alegação violação dos arts. 3º, 4º e 14, da Lei 6.938/1981 tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor dos dispositivos legais citados, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja, o prequestionamento (Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do C. STF).<br>Nesse sentido :<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EM VOO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.744.506/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>As conclusões do Tribunal local sobre a inversão do ônus da prova resultaram claramente da avaliação das evidências e fatos apresentados no processo, o que pode ser facilmente verificado ao examinar os fundamentos do julgamento contestado, que são agora destacados na parte relevante (e-STJ, fls. 287-291):<br>"A inversão do ônus da prova tem se revelado indispensável e altamente benéfica para a promoção da equidade, o que vai ao encontro do princípio da boa-fé processual. Empresas empreendedoras, quando praticantes de atividades lesivas ou que possuam potencial para causar danos ambientais, devem suportar o ônus de demonstrar a legalidade da sua conduta. A alteração na distribuição do referido ônus decorre do princípio da precaução, que rege a matéria ambiental, e está calcada na responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, daquele que exerce atividade potencialmente poluidora em reparar o dano ao meio ambiente e a terceiros. Transcreve-se:<br>(..)<br>Nos julgados do STJ, acima referidos, a inversão do ônus da prova advém da própria sistemática da legislação ambiental e de seus princípios próprios, como o da precaução, devendo ser aplicada, por analogia, em ações individuais, cujo propósito é a reparação de danos decorrentes de desastres ambientais, o que é a hipótese dos autos.<br>É evidente que a inversão do ônus probatório desempenha papel crucial, não apenas nas relações entre o Estado e os cidadãos, mas também nas interações entre entidades privadas, quando assimétricas a capacidade de produzir provas, assegurando a equidade e garantindo que o processo tramite adequadamente.<br>(..)<br>Entretanto, no caso concreto, a decisão agravada indeferiu o ônus da prova relativo tão apenas à comprovação da condição de pescador. E com relação à pretendida inversão do ônus probatório, para que a empresa ré comprove a condição de pescador do autor, ora agravante, não há como prosperar a srazões recursais.<br>Com efeito, remanesce à parte autora, a necessidade de produzir provas mínimas do seu direito, sendo certo que incumbe a ela a produção da prova da sua atividade profissional, na forma da decisão de saneamento, integrada pelos embargos declaratórios de índex 106705133 dos autos originários, que corretamente enfrentou a matéria, ao afirmar que:<br>(..)<br>De fato, não poderia ser diferente, uma vez que sua condição de vulnerabilidade não o impede de produzir as provas mínimas necessárias, aptas a demonstrar sua ocupação profissional, na data do alegado dano experimentado."<br>Ratifica-se que para adotar uma interpretação distinta e atender ao pedido do recurso, seria preciso reexaminar os fatos e provas do processo, o que é impedido pela Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 618/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ANÁLISE DOSREQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal deorigem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seuconvencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstânciaque não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A aplicação da inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental, nos termos do enunciado sumular n. 618 do STJ, não é automática e impositiva, devendo as instâncias ordinárias analisar os requisitos da redistribuição dos encargos probatórios.<br>3. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de elementos autorizadores da inversão do ônus probatório com base na realidade que sedelineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão éinviável no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.879/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, julgado em 2/12/2024 , DJEN de 11/12/2024.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.