ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NOVA CITAÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJSP que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual de locação não residencial. A agravante alegou violação ao art. 240 do CPC, sustentando que o Tribunal anulou apenas atos decisórios e rejeitou a nulidade da citação, não cabendo nova citação.<br>2. O TJSP negou provimento ao agravo de instrumento, determinando nova citação em razão de incompetência absoluta do Foro Central e da necessidade de refazimento dos atos processuais, conforme decisão anterior.<br>3. A agravante interpôs recurso especial, alegando usurpação de competência pelo TJSP ao inadmitir o recurso especial e pleiteando a aplicação de multa por litigância de má-fé. O TJSP inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e por envolver reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de nova citação, em razão de incompetência absoluta e ordem de refazimento dos atos processuais, viola o art. 240 do CPC.<br>5. Outra questão em discussão é saber se houve usurpação de competência do STJ pelo TJSP ao inadmitir o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação legal e na Súmula 7/STJ.<br>6. Por fim, discute-se se a agravante praticou litigância de má-fé ao interpor o recurso.<br>7. A determinação de nova citação decorreu de comando expresso do acórdão anterior, que reconheceu a incompetência absoluta e ordenou o refazimento dos atos processuais, em conformidade com o art. 64, § 4º, do CPC. Não há violação ao art. 240 do CPC.<br>8. O TJSP não usurpou a competência do STJ ao inadmitir o recurso especial, pois o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre integra o juízo de admissibilidade, conforme Súmula 123/STJ.<br>9. A interposição de recurso previsto em lei, por si só, não configura litigância de má-fé. Não há comprovação de dolo ou intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do CPC.<br>10. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Arena Feirões Ltda. contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a recorrente sustentou violação do art. 240 do CPC.<br>O TJSP negou provimento ao agravo (e-STJ, fls. 55-62).<br>Em seguida, a agravante interpôs recurso especial alegando violação ao art. 240 do CPC, sustentando que o Tribunal anulou apenas "atos decisórios" e rejeitou a arguição de nulidade da citação, não cabendo nova citação (e-STJ, fls. 65-77). A agravada apresentou contrarrazões sustentando inexistência de violação e litigância de má-fé (e-STJ, fls. 83-90).<br>Na sequência, o TJSP inadmitiu o recurso especial por não demonstração da alegada violação e por envolver reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 91-93).<br>Por fim, a agravante interpôs o presente agravo alegando usurpação de competência pelo TJSP (e-STJ, fls. 96-111).<br>A agravada, intimada, não apresentou resposta ao agravo (e-STJ, fl. 113).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NOVA CITAÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do TJSP que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual de locação não residencial. A agravante alegou violação ao art. 240 do CPC, sustentando que o Tribunal anulou apenas atos decisórios e rejeitou a nulidade da citação, não cabendo nova citação.<br>2. O TJSP negou provimento ao agravo de instrumento, determinando nova citação em razão de incompetência absoluta do Foro Central e da necessidade de refazimento dos atos processuais, conforme decisão anterior.<br>3. A agravante interpôs recurso especial, alegando usurpação de competência pelo TJSP ao inadmitir o recurso especial e pleiteando a aplicação de multa por litigância de má-fé. O TJSP inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e por envolver reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de nova citação, em razão de incompetência absoluta e ordem de refazimento dos atos processuais, viola o art. 240 do CPC.<br>5. Outra questão em discussão é saber se houve usurpação de competência do STJ pelo TJSP ao inadmitir o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação legal e na Súmula 7/STJ.<br>6. Por fim, discute-se se a agravante praticou litigância de má-fé ao interpor o recurso.<br>7. A determinação de nova citação decorreu de comando expresso do acórdão anterior, que reconheceu a incompetência absoluta e ordenou o refazimento dos atos processuais, em conformidade com o art. 64, § 4º, do CPC. Não há violação ao art. 240 do CPC.<br>8. O TJSP não usurpou a competência do STJ ao inadmitir o recurso especial, pois o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre integra o juízo de admissibilidade, conforme Súmula 123/STJ.<br>9. A interposição de recurso previsto em lei, por si só, não configura litigância de má-fé. Não há comprovação de dolo ou intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do CPC.<br>10. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Conheço do agravo, que é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.<br>Na origem, o agravo de instrumento em recurso especial foi manejado na ação de rescisão contratual de locação não residencial e visava afastar nova citação determinada pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. O acórdão do TJSP reconheceu a incompetência absoluta do Foro Central, anulou os atos decisórios a partir de fl. 64 e cassou a decisão de fl. 57, para determinar o refazimento de todos os atos processuais, conforme a seguintes a ementa:<br>Locação de imóvel não residencial. Ação de rescisão contratual. Embora no julgamento da Apelação nº 1049091-12.2018.8.26.0002 esta Col. Câmara tenha rechaçado a alegação de nulidade da citação, considerando o ato isoladamente, o fez em razão das circunstâncias expostas, mas reconheceu a incompetência absoluta do Foro Central e a consequente nulidade dos atos praticados. A anulação determinada atingiu também o primitivo despacho que ordenou a citação, pois cassou a decisão anterior, por meio da qual houve declinação da competência, assinalando expressamente que, desde então, deveriam ser refeitos todos os atos processuais, razão pela qual procedeu com acerto o MM. Juiz a quo ao determinar, com a baixa dos autos, nova citação da requerida.<br>Contestação já apresentada e que deve ser considerada, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.<br>Recurso improvido. (e-STJ, fls. 55-62)<br>A agravante sustenta que "o v. acórdão desta Col. Câmara que reconheceu a incompetência do Juízo do Foro Central da Capital foi claro ao anular apenas os atos decisórios proferidos por ele, não englobando uma nova citação" (e-STJ, fl. 57). Argumenta, ainda, que "o mesmo acórdão que reconheceu a incompetência absoluta do Foro Central e anulou os atos decisórios também rejeitou a arguição de nulidade da citação" (e-STJ, fl. 57).<br>Defende, ademais, que "o despacho que determina a citação não possui natureza decisória, pois não resolve qualquer questão jurídica" e que, "nos termos do art. 240 do CPC, até a citação determinada por juízo incompetente surte efeitos e deve ser considerada válida" (e-STJ, fl. 57).<br>De fato, o art. 240 do CPC dispõe que "a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor". A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, "a citação havida no processo originário, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, que retroage à data da propositura da ação. Inteligência do art. 219 do CPC." (STJ - AgInt no REsp: 1817716 RS 2019/0155835-9, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2022).<br>Todavia, essa regra não impede a determinação de nova citação, em especial, quando há reconhecimento de incompetência absoluta com ordem expressa de refazimento dos atos processuais. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que, embora tenha afastado a nulidade da citação "considerando o ato isoladamente", reconheceu a incompetência absoluta e determinou a nulidade dos atos praticados, com o "refazimento de todos os atos processuais" (e-STJ, fls. 56-60).<br>No ponto, o acordão recorrido consignou, que "Não haveria sentido em cassar a decisão de fl. 57, proferida pelo Juízo competente, mas preservar a posterior, de fl. 64, de lavra do Juízo incompetente, independentemente do seu conteúdo" (e-STJ, fl. 60)."<br>Destaca-se que, este Superior Tribunal de Justiça entende que, "nos termos do art. 64, § 4º, do CPC/2015, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente" (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1958905 SC 2021/0253396-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023).<br>Portanto, não há violação ao art. 240 do CPC, pois a decisão que determinou nova citação decorreu de comando expresso do acórdão anterior, em conformidade com o art. 64, § 4º, do CPC.<br>A agravante afirma que o Tribunal de Justiça de São Paulo teria usurpado a competência desta Corte Superior ao inadmitir o recurso especial, sob o fundamento de inexistência de violação legal. Contudo, a análise da plausibilidade da alegação integra o juízo de admissibilidade, não configurando invasão de competência. Como assentado no próprio acórdão recorrido: "A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (e-STJ, fl. 91).<br>O STJ possui entendimento segundo o qual:<br>"não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça." (STJ - AgInt no AREsp: 2163781 RJ 2022/0207526-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023).<br>Ademais, pretensão recursal exige reavaliar a extensão do acórdão que determinou o refazimento dos atos processuais, o que demanda exame do contexto fático-processual. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No mais, embora a agravada tenha requerido a aplicação de multa, não se verificam elementos que caracterizem má-fé.<br>Contudo, no caso em tela, a agravante apenas exerceu seu direito constitucional ao recurso, não se vislumbrando qualquer ato que demonstre deslealdade processual ou intuito protelatório. A simples discordância com o resultado do julgamento e a busca por sua reforma não são suficientes para caracterizar a má-fé.<br>(..) Nos termos da jurisprudência prevalecente no STJ, o exercício regular do direito constitucional de recorrer não enseja condenação às penalidades por litigância de má-fé e multa, sendo de se afastar a sanção aplicada na hipótese dos autos. (..). (STJ - AgInt no AREsp: 1243285 MG 2018/0026000-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).<br>Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidada no sentido de que a interposição de recurso previsto em lei, por si só, não configura litigância de má-fé. Para a aplicação da penalidade, é necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, a intenção de praticar uma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, como alterar a verdade dos fatos ou utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal.<br>Nesse sentido:<br>(..) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel . Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015" . (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023).<br>Portanto, ausentes os requisitos para a configuração da litigância de má-fé, o pedido de aplicação de multa deve ser indeferido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.