ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE O U ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por ANA ANGÉLICA GABRIEL CARVALHOSA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO . CONSONÂNCIA DO JURIS TANTUM ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SERVIDORA PÚBLICA. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção de que quem juris tantum pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que a recorrente possui considerável valor aplicado em fundos financeiros, mantendo transações bancárias internacionais, além de ter realizado financiamento de imóvel em importe vultoso, situação incompatível com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita.<br>3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (fls. 1.545-1.46)<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta haver omissão no julgado, aduzindo, para tanto, isto: (I) não há necessidade do reexame do contexto fático-probatório dos autos, bem como "não restou analisado, permissa venia, por esta C. Turma o fundamento da decisão do Tribunal a quo se utilizou de critérios objetivos, como aqueles utilizados pela Defensoria Pública do DF para análise da capacidade econômica da parte, sendo certo que a orientação pretoriana deste Superior Tribunal de justiça rechaça a adoção estrita de balizadores objetivos como fundamento válido para a recusa do deferimento do benefício" (fl. 1.557); (II) não foi analisada a situação atual de superendividamento que se encontra a ora embargante; (III) a matéria tratada nos autos é a afetada sob o rito dos recursos representativos da controvérsia devendo, por isso, ser sobrestado.<br>Foram apresentadas impugnações às fls. 1.565-1.567 e 1.568-1.571.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE O U ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a col. Quarta Turma, nos termos do voto desta Relatoria, negou provimento ao agravo interno, com base na seguinte fundamentação:<br>Inicialmente, impende consignar que, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.<br>Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a caput qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo, in verbis:<br>(..)<br>Por sua vez, o atual Código de Processo Civil, disciplinando o tema nos arts. 98 a 102, disso não destoa:<br>(..)<br>Os dispositivos legais em apreço trazem a presunção de que a pessoa juris tantum física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.<br>Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.<br>Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. A propósito:<br>(..)<br>No caso, eis os fundamentos do Tribunal de origem, in verbis (fls. 1.012-1.013):<br>No caso, os extratos bancários constantes dos autos de origem (ID 151233501) demonstram a existência de aplicações financeiras em fundos, nos valores de R$ 62.594,52 (sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) (ID 151233501- p. 18), R$ 17.029,50 (dezessete mil, vinte e nove reais e cinquenta centavos) (ID 151233501- p. 19), R$ 12.708,26 (doze mil, setecentos e oito reais e vinte e seis centavos) (ID 151233501- p. 26), realizados no ano de 2021, além de transações bancárias com o exterior (ID 151233501- p. 36), o que confirma a existência de movimentações bancárias elevadas e acima da média nacional.<br>Ressalte-se que a situação de endividamento não constitui hipótese de concessão do benefício almejado.<br> .. <br>Ademais, a recorrente realizou financiamento de imóvel (ID 151232101- p. 16 a 28 dos autos de referência), no importe de R$ 1.476.000,00 (um milhão e quatrocentos e setenta e seis mil reais), o que atesta a tese de inexistência da alegada miserabilidade. Ante a ausência de comprovação de falta de condições financeiras, não vislumbro a possibilidade de reformar a decisão agravada para conceder a gratuidade de justiça.<br>Nesse cenário, em que pese a argumentação trazida no apelo nobre, constata-se que o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Desse modo, existindo conformidade entre a decisão recorrida e o entendimento jurisprudencial desta Corte, incide à espécie a Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nessa mesma linha de intelecção:<br>(..)<br>Ressalte-se, ademais, que o Tema 1.178 do STJ, afetado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia, não se aplica ao caso, uma vez que o Tribunal de origem não adotou critérios objetivos para a aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, mas sim a ausência de comprovação da hipossuficiência.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. (g. n.)<br>Na análise do caderno processual, não se verifica nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Impende registrar, ainda, que a reiterada jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>(..)<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1560738/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.