ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. EXEQUIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a exequibilidade de instrumento particular de confissão de dívida, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas em instrumento particular de confissão de dívida inviabiliza sua exequibilidade como título executivo extrajudicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O instrumento particular de confissão de dívida, ainda que desprovido da assinatura de duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme a Súmula 300 do STJ.<br>4. A ausência de assinatura de testemunhas não compromete a exequibilidade do título quando não há alegação de vícios de consentimento ou falsidade documental.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RONALDO SILVA DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AOS ÚLTIMOS. RECURSO DO EXECUTADO/EMBARGANTE. ALEGADA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXCUTIDO, A ENSEJAR A CONCESSÃO DO EFEITO OBSTATIVO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS (ART. 784, III, CPC) NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE NÃO RETIRA A EXECUTORIEDADE DO DITO TÍTULO, QUER PELA INCONTESTABILIDADE DA DÍVIDA, A QUAL NÃO FORA SEQUER NEGADA, QUER PORQUE NÃO AVENTADA EVENTUAL FALSIDADE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ADEMAIS, INSTRUMENTO QUE NÃO SÓ DISCRIMINA O DÉBITO CONFESSADO, COMO O NÚMERO DE PARCELAS E OS ENCARGOS INCIDENTES, PREENCHENDO ASSIM OS REQUISITOS LEGAIS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE INSTRUMENTALIZAÇÃO POR MEIO DA EMISSÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (ARTS. 26 E 28, LEI 10.931/2003). PRECEDENTES. OUTROSSIM, PROCESSO EXPROPRIATÓRIO QUE NÃO SE ENCONTRA GARANTIDO POR PENHORA, BEM COMO RESTA AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO, TAMPOUCO EVENTUAL PERIGO DE DANO. REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO VISLUMBRADOS, A INVIABILIZAR, UMA VEZ MAIS, A CONCESSÃO DO EFEITO PRETENDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO." (e-STJ, fls. 134)<br>Os embargos de declaração opostos por RONALDO SILVA DE OLIVEIRA foram rejeitados, às fls. 121-124 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do CPC, pois teria havido omissão e contradição no acórdão recorrido ao não analisar a inaplicabilidade da Lei 10.931/2004 ao caso concreto, uma vez que o contrato que embasa a execução não seria uma Cédula de Crédito Bancário, mas sim um Instrumento Particular de Confissão de Dívida.<br>(ii) art. 29 da Lei 10.931/2004, pois o contrato que fundamenta a execução não conteria a denominação "Cédula de Crédito Bancário", o que seria um requisito essencial para sua validade como título executivo extrajudicial.<br>(iii) art. 784, III, do CPC, pois o instrumento de confissão de dívida não conteria a assinatura de duas testemunhas, o que inviabilizaria sua exequibilidade como título executivo extrajudicial.<br>(iv) Divergência jurisprudencial, pois o acórdão recorrido teria decidido de forma contrária a precedentes do STJ que reconhecem a ausência de assinatura de duas testemunhas como impeditivo para a execução de instrumentos de confissão de dívida.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S/A, às fls. 165-170 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. EXEQUIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que reconheceu a exequibilidade de instrumento particular de confissão de dívida, mesmo sem a assinatura de duas testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas em instrumento particular de confissão de dívida inviabiliza sua exequibilidade como título executivo extrajudicial.<br>III. Razões de decidir<br>3. O instrumento particular de confissão de dívida, ainda que desprovido da assinatura de duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme a Súmula 300 do STJ.<br>4. A ausência de assinatura de testemunhas não compromete a exequibilidade do título quando não há alegação de vícios de consentimento ou falsidade documental.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Ronaldo Silva de Oliveira interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos embargos à execução, deixou de atribuir-lhes efeito suspensivo, sob o fundamento de que a execução não havia sido garantida por penhora, caução ou depósito suficientes, além de não estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. O agravante alegou que o contrato exequendo não possuía carga executiva, pois não continha a assinatura de duas testemunhas, em violação ao art. 784, III, do CPC, o que, segundo ele, tornaria a execução nula. Pleiteou, assim, a concessão de efeito suspensivo à execução e, ao final, o provimento do recurso.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que o instrumento particular de confissão de dívida, ainda que desprovido da assinatura de duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, conforme a Súmula 300 do STJ. O acórdão destacou que o contrato em questão preenchia os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, discriminando o débito confessado, o número de parcelas e os encargos incidentes, sendo plenamente apto a instruir a demanda executória. Além disso, entendeu-se que a ausência de assinatura de testemunhas não comprometeria a exequibilidade do título, especialmente porque não foram alegados vícios de consentimento ou falsidade documental (e-STJ, fls. 89-91).<br>Nos embargos de declaração opostos pelo agravante, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão ou contradição no acórdão embargado. Ressaltou-se que as questões levantadas pelo embargante já haviam sido devidamente analisadas, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de aclaratórios. O Tribunal também considerou desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados, uma vez que a tese jurídica foi suficientemente enfrentada no julgamento (e-STJ, fls. 121-124)<br>Observa-se inicialmente, em relação às alegações da recorrente, que não se sustenta violação ao artigo1.022, do CPC, por suposta ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido. Constato, neste aspecto, que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente a questão suscitada relativamente à natureza do contrato que embasa a execução, não havendo omissão ou ausência de fundamentação neste tocante. O Tribunal expressamente assim decidiu (e-STJ, fls. 90):<br>"In casu, ao que se denota, a cédula objeto da contenda corresponde à "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" (evento 1, INF8), o qual não só discrimina o débito confessado, no valor de R$ 11.403,56, como o número de parcelas e os encargos incidentes, preenchendo assim os requisitos legais, o que o torna certo, líquido e exigível. Vale dizer que "o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" (Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça). Nesse passo, em sendo inconteste a exequibilidade da cédula excutida, esta é plenamente apta a instruir a demanda executória, o que, por conseguinte, afasta eventual vício pela ausência de assinatura de duas testemunhas".<br>A oposição de embargos de declaração pela recorrente teve o objetivo de rediscutir a matéria, sem apontar vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, não havendo ofensa quando há mera decisão contrária ao requerido pela parte, conforme jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A Corte Especial, quando do julgamento dos Embargos de Divergência 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo entendeu por manter a decisão que revogou a concessão da referida benesse processual, por considerar não demonstrada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica. Para derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência inviável na presente esfera recursal, ante o enunciado da Súmula 7, desta Corte Superior de Justiça.<br>3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que tange à tese de que não teria ocorrido descumprimento contratual implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.474/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025, g.n.)<br>Em relação à alegada violação ao art. 29 da Lei 10.931/2004 e ao art. 784, III, do CPC, a conclusão a que chegou o Tribunal foi obtida, no âmbito do processo em análise, com base no contexto de provas e documentos juntados aos autos, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, devido à aplicação da Súmula 7/STJ. E ntendeu-se, no caso concreto, que o título preencheu os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme inclusive já explicitado no trecho do acórdão colacionado anteriormente.<br>Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Quanto à divergência jurisprudencial referida no REsp, entende-se por prejudicada pela incidência da Súmula 7, que impede a análise de similitude fática entre os casos confrontados.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.