ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação rescisória fundamentada no art. 966, VIII, do CPC, sob alegação de erro de fato verificável do exame dos autos.<br>2. Os agravantes sustentaram que o acórdão rescindendo negou fatos incontroversos: (I) a averbação da transferência do controle societário da locatária na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP); e (II) a manifestação formal de intenção de exoneração da fiança por meio de citação em ação declaratória de quitação cumulada com pedido de exoneração.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado, indeferiu a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando que os alegados erros de fato representavam pontos controvertidos já resolvidos no processo originário, sendo inadmissível a utilização da ação rescisória como substituta de recurso.<br>4. Embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando que os alegados erros de fato constituíam matéria controvertida já solucionada nas instâncias ordinárias.<br>5. A questão em discussão consiste em saber se os alegados erros de fato, relacionados à averbação da transferência do controle societário e à manifestação de exoneração da fiança, configuram hipótese de erro de fato nos termos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC, apta a justificar a ação rescisória.<br>6. O erro de fato, para fins de ação rescisória, pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele, conforme art. 966, VIII, § 1º, do CPC.<br>7. No caso, as questões relacionadas à averbação da transferência do controle societário e à manifestação de exoneração da fiança foram controvertidas e decididas pelo acórdão rescindendo, configurando erro de julgamento, e não erro de fato, sendo incabível a ação rescisória para rediscussão do mérito.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, se houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato, a hipótese é de erro de julgamento, não sendo cabível ação rescisória para reexame do conjunto fático-probatório.<br>9. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma analítica pelos agravantes, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, limitando-se à transcrição de acórdão sem comprovação da similitude fática e divergência interpretativa.<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DARCY DOS SANTOS PEIXOTO e SOLANGE LIMA PEIXOTO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação rescisória.<br>Os agravantes propuseram ação rescisória fundamentada no art. 966, VIII, do CPC, alegando erro de fato verificável do exame dos autos. Sustentaram que o acórdão rescindendo negou fatos incontroversos: (a) a averbação da transferência do controle societário da locatária na JUCESP; e (b) a manifestação formal de intenção de exoneração da fiança através da citação em ação declaratória de quitação cumulada com pedido de exoneração (e-STJ, fl. 763).<br>O 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado indeferiu a inicial da ação rescisória (e-STJ, fls. 761/767), decisão mantida pelos embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 773/778).<br>Recurso especial interposto (e-STJ, fls. 780-791). Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 794-803).<br>Por sua vez, o recurso especial interposto pelos agravantes foi inadmitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP (e-STJ, fls. 804/807).<br>Os autores interpuseram agravo em recurso especial, reiterando a negativa de prestação jurisdicional, afirmando que abririam mão de sustentar o primeiro "erro de fato" para afastar a Súmula 7, insistindo, todavia, no dissídio quanto ao art. 835 do CC e citando aresto do TJRS e precedente desta Corte apontado como REsp 1.090.298/SP (e-STJ, fls. 810-824).<br>A agravada apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 833-837).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação rescisória fundamentada no art. 966, VIII, do CPC, sob alegação de erro de fato verificável do exame dos autos.<br>2. Os agravantes sustentaram que o acórdão rescindendo negou fatos incontroversos: (I) a averbação da transferência do controle societário da locatária na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP); e (II) a manifestação formal de intenção de exoneração da fiança por meio de citação em ação declaratória de quitação cumulada com pedido de exoneração.<br>3. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado, indeferiu a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando que os alegados erros de fato representavam pontos controvertidos já resolvidos no processo originário, sendo inadmissível a utilização da ação rescisória como substituta de recurso.<br>4. Embargos de declaração foram rejeitados, reafirmando que os alegados erros de fato constituíam matéria controvertida já solucionada nas instâncias ordinárias.<br>5. A questão em discussão consiste em saber se os alegados erros de fato, relacionados à averbação da transferência do controle societário e à manifestação de exoneração da fiança, configuram hipótese de erro de fato nos termos do art. 966, VIII, § 1º, do CPC, apta a justificar a ação rescisória.<br>6. O erro de fato, para fins de ação rescisória, pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele, conforme art. 966, VIII, § 1º, do CPC.<br>7. No caso, as questões relacionadas à averbação da transferência do controle societário e à manifestação de exoneração da fiança foram controvertidas e decididas pelo acórdão rescindendo, configurando erro de julgamento, e não erro de fato, sendo incabível a ação rescisória para rediscussão do mérito.<br>8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, se houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato, a hipótese é de erro de julgamento, não sendo cabível ação rescisória para reexame do conjunto fático-probatório.<br>9. A alegação de divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma analítica pelos agravantes, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, limitando-se à transcrição de acórdão sem comprovação da similitude fática e divergência interpretativa.<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Conheço do agravo, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Darcy dos Santos Peixoto e Solange Lima Peixoto, antigos fiadores em contrato de locação com a Companhia Metrô Norte, propuseram ação rescisória fundamentada no art. 966, inciso VIII, do CPC, alegando que o acórdão rescindendo incorreu em dois erros de fato verificáveis do exame dos autos: primeiro, negou a averbação da transferência do controle societário da locatária na Junta Comercial (JUCESP), fato comprovado por ficha cadastral; segundo, desconsiderou que os autores manifestaram à locadora a intenção de exoneração da fiança por meio de citação em ação declaratória de quitação cumulada com pedido de exoneração. Sustentaram que ambos os fatos eram incontroversos e ensejavam a exoneração automática da fiança.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado, indeferiu a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução do mérito (e-STJ, fls. 760-767). O acórdão fundamentou que os alegados erros de fato representavam pontos controvertidos já resolvidos no processo originário, sendo inadmissível a utilização da ação rescisória como substituta de recurso. Destacou que a má apreciação de prova não gera ação rescisória, aplicando o art. 966, VIII, c/c § 1º, do CPC.<br>Em sede de embargos de declaração, o mesmo órgão julgador rejeitou o recurso, mantendo a decisão anterior (e-STJ, fls. 773-778). O acórdão reafirmou que não havia vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante. Enfatizou que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as alegações quando já encontrou motivo suficiente para a decisão, sendo que os alegados erros de fato constituíam matéria controvertida já solucionada nas instâncias ordinárias.<br>Os agravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Contudo, a decisão recorrida analisou adequadamente a pretensão rescisória, concluindo que "o acórdão rescindendo acabou por resolver questão controvertida referente à ciência do locador acerca da substituição dos responsáveis pela empresa locatária" (e-STJ, fl. 764). No ponto, o julgado consignou expressamente que "o fato representou ponto controvertido no processo originário, existindo pronunciamento judicial a seu respeito. A suposta má apreciação de prova não gera ação rescisória" (e-STJ, fl. 764).<br>Cumpre observar que o acórdão rescindendo efetivamente enfrentou a questão da exoneração da fiança, concluindo que "não houve exoneração ou qualquer manifestação neste sentido por parte das embargantes, ou averbação comprovada na Junta Comercial do Estado" (e-STJ, fl. 765). Diante disso, não há omissão a ser sanada, mas sim divergência quanto ao entendimento jurídico adotado. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que:<br>"Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada . O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.". (STJ - AgInt no AREsp: 2533057 RS 2023/0391956-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024).<br>No tocante à alegada violação ao art. 966, VIII, do CPC, a irresignação do agravante não prospera.<br>A decisão agravada corretamente identificou que os alegados "erros de fato" não se enquadram na hipótese rescisória do art. 966, VIII, § 1º, do CPC. Como bem consignado, "o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o recurso especial, em rescisória, deve versar especificamente sobre a incidência dos dispositivos reguladores da ação, seus pressupostos e procedimento" (e-STJ, fl. 806).<br>Os erros de fato alegados pelos agravantes, quais sejam: (a) averbação da transferência do controle societário na JUCESP e (b) manifestação de intenção de exoneração através da citação em ação declaratória  constituíam questões controvertidas já apreciadas pelo acórdão rescindendo. O próprio acórdão rescindendo expressamente analisou tais questões, consignando que "A controvérsia precípua da lide repousa na questão de ter ou não cessado a obrigação das fiadoras em virtude de mudança do quadro societário da locatária do imóvel" e que "Incumbia à locatária e às recorrentes (fiadoras) o ônus da prova quanto à existência de fato que pudesse impedir, modificar ou extinguir o direito da parte adversa" (e-STJ, fl. 765). Assim, como observado na decisão, "tem-se por defeso o regresso às questões relativas ao decisum que se pretende rescindir, sob pena de criar um novo exame, cuja tempestiva oportunidade processual ocorreu enquanto tramitava o processo originário, antes do trânsito em julgado" (e-STJ, fl. 806).<br>Ademais, o art. 966, VIII, § 1º, do CPC é expresso ao exigir que o erro de fato "não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". In casu, ambas as questões foram controvertidas e decididas pelo acórdão rescindendo, não se configurando, portanto, erro de fato rescisório. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que, se houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o fato, a hipótese é de erro de julgamento, e não de erro de fato, sendo a ação rescisória incabível para a rediscussão do mérito. Nesse sentido:<br>"A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Isso porque, se houve controvérsia na demanda primitiva, a hipótese é de erro de julgamento e não de erro de fato" (STJ - AgInt na AR: 6654 DF 2019/0350681-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/10/2020)<br>Quanto à alegada divergência jurisprudencial, a decisão agravada corretamente aplicou o art. 1.029, § 1º, do CPC, consignando que "o dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, ou cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado  ..  devendo ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido" (e-STJ, fl. 806).<br>Ademais, os agravantes limitaram-se a transcrever acórdão do TJRS sem demonstrar analiticamente a similitude fática e a divergência interpretativa, não atendendo aos requisitos legais. A propósito, o STJ confirma que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (STJ - AgInt no AREsp: 2320286 BA 2023/0084541-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023).<br>Com efeito, a análise dos alegados "erros de fato" exigiria reexame do conjunto fático-probatório para verificar se efetivamente ocorreram os fatos alegados e se foram ou não considerados pelo julgador, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.