ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO FALIMENTAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente uma ação rescisória, ajuizada pela massa falida, para desconstituir sentença proferida por juízo de primeira instância, com base na sua incompetência absoluta, determinando a remessa do processo ao juízo falimentar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (I) a alegada violação à lei federal e o prequestionamento das matérias de direito; e (II) a possibilidade de admissibilidade do agravo, diante da ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recorrente não demonstra a existência de distinção entre o caso concreto e o precedente firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), o que seria necessário para afastar a sua aplicação. Assim, a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODAIR BRAMBILLA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Rescisória de sentença proferida em demanda relativa à imóvel futuro (Unidade 124, do Empreendimento Augusta I) comercializado pelo GRUPO ATLÂNTICA - Procedência - Ordem de avocação realizada pelo juízo falimentar (à época, juízo da recuperação judicial) com respaldo em julgados do C. STJ (AgRg no CC n. 130.433/SP e no CC n. 111.614/DF) - Competência do juízo falimentar reafirmada no Enunciado n. 9, da C. Turma Especial da Subseção de Direito Privado 1, deste E. Tribunal, com o seguinte teor: "Compete ao Juízo Falimentar o exame de todas as demandas envolvendo discussão quanto à propriedade das unidades dos empreendimentos do Grupo Atlântica" - Pretensões da demanda rescindenda que são motivadas pela intenção de adquirir a propriedade da unidade, e essa circunstância é suficiente para incluir a referida demanda na ordem de avocação - Julgamento por juízo incompetente caracterizado (art. 966, II, do CPC) - Ação rescisória julgada procedente, para rescindir sentença, com a determinação de novo julgamento pelo juízo falimentar." (e-STJ, fl. 546).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 561-577):<br>(i) Artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, pois teria sido negada vigência ao dispositivo ao se entender que a ação de obrigação de fazer (outorga de escritura definitiva) estaria sujeita à competência do juízo falimentar, quando, segundo o recorrente, a norma excluiria do juízo universal as ações que demandam quantia ilíquida, como seria o caso.<br>(ii) Artigo 966, II, do Código de Processo Civil, pois teria sido equivocadamente reconhecida a incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença rescindenda, uma vez que a ação de origem não se trataria de adjudicação compulsória, mas de obrigação de fazer, o que afastaria a competência do juízo falimentar.<br>(iii) Enunciado da Turma Especial de Direito Privado do TJSP, pois teria sido aplicado de forma indevida, já que o enunciado não poderia se sobrepor à legislação federal, especialmente ao artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 583/589).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO FALIMENTAR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que julgou procedente uma ação rescisória, ajuizada pela massa falida, para desconstituir sentença proferida por juízo de primeira instância, com base na sua incompetência absoluta, determinando a remessa do processo ao juízo falimentar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (I) a alegada violação à lei federal e o prequestionamento das matérias de direito; e (II) a possibilidade de admissibilidade do agravo, diante da ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão recorrido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recorrente não demonstra a existência de distinção entre o caso concreto e o precedente firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), o que seria necessário para afastar a sua aplicação. Assim, a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, por si só, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 283/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., representada por sua administradora judicial, propôs ação rescisória com pedido de tutela provisória contra Odair Brambilla, visando desconstituir sentença proferida pela 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. Alegou que a decisão rescindenda foi proferida por juízo absolutamente incompetente, em violação ao art. 966, II, do CPC, e que obteve prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, após o trânsito em julgado da sentença. A autora sustentou que a competência para julgar a demanda seria do juízo universal da falência, em razão da avocação de competência pelo juízo falimentar, e que a sentença rescindenda tratava de relação de investimento, e não de aquisição de unidade imobiliária.<br>No acórdão recorrido, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente a ação rescisória, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença rescindenda, com base no art. 966, II, do CPC. Determinou-se a rescisão da sentença e o envio do processo ao juízo falimentar para novo julgamento, considerando que a demanda envolvia a propriedade de unidade imobiliária de empreendimento do Grupo Atlântica, cuja competência foi reafirmada pelo Enunciado nº 9 da Turma Especial da Subseção de Direito Privado 1 do TJSP (e-STJ, fls. 545-555).<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do mérito recursal.<br>Inicialmente, argumenta a parte recorrente que a incompetência absoluta definida pela ação rescisória não se sustenta, uma vez que o acórdão teria negado vigência ao art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, ao concluir que a demanda em comento estaria sujeita à competência do juízo falimentar, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença rescindenda.<br>Em relação à competência do juízo falimentar, o Tribunal de Justiça de origem deixou registrado o seguinte:<br>"No caso, a rescisória é procedente em razão da incompetência absoluta do juízo sentenciante. Explico.<br>A r. sentença rescindenda foi proferida em 17.01.2018 (fls. 63/64 e 65), com trânsito em julgado em 06.06.2018 (fls. 66).<br>Em 05.08.2016, em razão dos diversos pedidos de adjudicação compulsória direcionados às empresas do GRUPO ATLÂNTICA, o Juízo Falimentar - à época, juízo da recuperação judicial - determinou a formação de um incidente1 para cada empreendimento, "de modo que os diversos credores poderão saber quais unidades.. foram vendidas, para quem ou para quantas pessoas e quem as ocupa" (fls. 9050/9053 - Processo n. 1132473-02.2015.8.26.0100).<br>Na mesma oportunidade, à vista da notícia de multiplicidade de vendas de diversos imóveis, em caráter excepcional, aquele Juízo avocou a competência para o julgamento das demandas com pedido de adjudicação compulsória, determinando a listagem de todas as ações adjudicatórias individuais, envolvendo empreendimentos do GRUPO ATLÂNTICA, com a posterior comunicação ao Juízo correspondente.<br> .. <br>Após a quebra de parte das sociedades do GRUPO ATLÂNTICA, o tema da competência foi apreciado no julgamento4 do IRDR n. 2177361-77.2017.8.26.0000, e, na ocasião, foi objeto de enunciado aprovado pela C. Turma Especial da Subseção de Direito Privado 1, deste E. Tribunal, com o seguinte teor:<br>"Compete ao Juízo Falimentar o exame de todas as demandas envolvendo discussão quanto à propriedade das unidades dos empreendimentos do Grupo Atlântica".<br>O enunciado, por sua vez, tem fundamento na inaplicabilidade do art. 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, aos casos envolvendo o GRUPO ATLÂNTICA.<br>Dito isso, a demanda rescindenda enquadra-se no enunciado acima indicado, uma vez que, objetivando regularizar a propriedade sobre o imóvel, o réu pleiteou a outorga da escritura definitiva do imóvel e a manutenção dele na posse do bem (cf. relatório da sentença rescindenda a fls. 63).<br>Em outras palavras, é justamente a intenção de adquirir a propriedade da unidade que motiva as pretensões da demanda rescindenda, e essa circunstância é suficiente para incluí-la na ordem de avocação transcrita acima, já que impacta nos bens das sociedades do GRUPO ATLÂNTICA.<br>Por fim, as alegações do réu de que é o legítimo proprietário porque já recebeu as chaves da unidade discutida e, desde então, mobilhou o imóvel, arca com os custos dele e participa das Assembleias de Condomínio, deverão ser apreciadas pelo juízo competente por ocasião do novo julgamento da demanda rescindenda.<br>Concluindo, caracterizada a hipótese prevista no art. 966, II, do CPC, julga-se procedente a ação rescisória, para rescindir a sentença relativa ao Processo n. 1089891-50.2016.8.26.0100, com a determinação para que o juízo falimentar realize novo julgamento." (e-STJ, fls. 550-554).<br>Na insurgência recursal, o recorrente limitou-se a invocar a literalidade dos dispositivos legais, deixando de infirmar fundamento suficiente adotado pelo acórdão, qual seja, o de que a medida possui caráter excepcional e encontra respaldo em decisão proferida no IRDR nº 2177361-77.2017.8.26.0000, objeto de enunciado aprovado pela C. Turma Especial da Subseção de Direito Privado 1, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo.<br>Dessa forma, não demonstrou a existência de distinção entre o caso concreto e aquele julgado no precedente, circunstância que poderia autorizar o afastamento do entendimento firmado pelo Tribunal.<br>Cumpre ao recorrente expor de forma clara as razões de sua inconformidade com o acórdão recorrido, possibilitando ao órgão colegiado confrontar os fundamentos da decisão judicial com os argumentos apresentados no recurso, especialmente mediante a demonstração da diferença entre a hipótese apreciada no IRDR e a presente demanda. Todavia, tal providência não foi adotada pela parte recorrente.<br>Desse modo, a permanência de fundamento não impugnado, suficiente para manter a conclusão do aresto atacado, inviabiliza a admissibilidade da pretensão recursal, nos termos da Súmula 283 do STF.<br>Portanto, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade, o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos pelos quais a hipótese não se amolda à excepcionalidade reconhecida no IRDR do Tribunal de origem, restringindo-se a alegar genericamente violação ao art. 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005 e ao art. 966, II, do CPC.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SINGULAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉRCIA DO ADVOGADO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA NA SUSTENTAÇÃO ORAL. DECISÃO EM IRDR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO COMPROVAÇÃO DA DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO. AFIRMATIVAS GENÉRICAS. SÚMULA 182, DO STJ. TERMO INICIAL DA PROVA NOVA. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de ação rescisória com pedido de tutela provisória, com objetivo de desconstituir sentença prolatada, alegando juízo absolutamente incompetente e acesso à prova nova.<br>2. Cerceamento de defesa não configurado. Ausência do advogado em sustentação oral, apta a configurar sua inércia, e não erro técnico ou do Tribunal, conforme decido pelo Tribunal de origem. Art. 937, do Código de Processo Civil.<br>3. Por isso, modificar o entendimento do Tribunal de origem, e verificar se houve erro técnico ou motivo reputável grave para a ausência do advogado na sessão de sustentação oral, necessariamente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7, do STJ.<br>4. Não impugnação específica dos fundamentos pelos quais a hipótese no caso não seria excepcional, em decorrência de IRDR firmado no Tribunal de origem.<br>5. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ).<br>6. Termo inicial da prova nova definida pelo Tribunal de origem.<br>7. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de verificar a existência de "prova nova" em data diversa da decidida pelo Tribunal de origem, a fim de determinar a procedência ou não do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo órgão de origem, exigiria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.008.743/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.