ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita e declarou a deserção do recurso de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) saber se o acórdão recorrido foi omisso ou contraditório ao não fixar o momento em que se deu a suspeição do relator originário e ao não reconhecer a nulidade dos atos por ele praticados após a suspeição; (II) saber se o recolhimento do preparo recursal deveria ser exigido apenas após a confirmação da denegação da justiça gratuita pelo colegiado; e (III) saber se houve ilegalidade na decretação da deserção, diante de alegações de justo impedimento para o recolhimento do preparo.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O reconhecimento da suspeição do magistrado não tem efeitos retroativos e não implica nulidade dos atos processuais anteriores à declaração, sendo necessária a demonstração de prejuízo, conforme entendimento do STJ.<br>5. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil).<br>6. No caso, não comprovado o preparo no momento da interposição do recurso de apelação, a parte foi intimada para comprovação da incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, deixando o prazo transcorrer in albis. Indeferida a gratuidade de justiça e intimada para efetuar o recolhimento do preparo, na forma simples, o prazo novamente transcorreu in albis.<br>7. Descabe nova intimação da parte para regularizar o preparo quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDECI ANTONIO GUADAGNIN e CLARICE CANZI GUADAGNIN contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"RECURSO DE AGRAVO INTERNO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DEPOIS DO DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO DO APELO - RECOLHIMENTO NÃO REALIZADO - DESERÇÃO - ART. 99, § 7º C/C ART. 101, § 2º DO CPC - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO - RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1- Se não preenchidos os requisitos para a concessão da justiça gratuita, a benesse não deve ser concedida, sob pena de afronta à finalidade e ao espírito da Lei que tem por objetivo a proteção daqueles que realmente necessitam do benefício da gratuidade. Na hipótese, intimado para juntar aos autos documentos capazes de comprovar a necessidade do benefício, os Agravantes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer justificativa para tanto e, 02 (dois) meses depois, se limitaram em juntar Declaração de Imposto de Renda de um deles. Não carrearam para os autos qualquer documento capaz de comprovar sua renda e justificar a tese de que fazem jus à gratuidade. Decisão unipessoal mantida.<br>2- É assente no STJ o entendimento de que "é deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado". (AgInt no AREsp n. 2.064.741/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). No caso, embora os Agravantes tenham formulado pedido de efeito suspensivo no Agravo Interno, o Recurso foi interposto depois de decorrido o prazo para o recolhimento do preparo, assim, o Recurso de Apelação não pode ser conhecido, já que não preenche o requisito extrínseco de admissibilidade consistente na realização do preparo no tempo e modo determinados." (e-STJ, fls. 1327-1328)<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados às fls. 1378 (e-STJ), e os segundos embargos de declaração também foram rejeitados à fl. 1420 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, I, III, IV, V e VI, do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e contradição ao não enfrentar os argumentos sobre o momento em que se deu a suspeição do relator originário e ao não fixar o momento a partir do qual ele não poderia mais atuar no feito, contrariando o art. 146, §§ 6º e 7º, do CPC;<br>(ii) art. 101, §2º, do CPC, pois o recolhimento do preparo recursal somente poderia ser exigido após a confirmação da denegação da justiça gratuita pelo órgão colegiado, sendo ilegal a decretação de deserção no mesmo pronunciamento que negou provimento ao agravo interno; e<br>(iii) art. 1.007, §6º, do CPC, pois teria sido negada a possibilidade de relevar a penalidade de deserção, mesmo diante de alegações de justo impedimento para o recolhimento do preparo.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos às fls. 1886-1897 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita e declarou a deserção do recurso de apelação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) saber se o acórdão recorrido foi omisso ou contraditório ao não fixar o momento em que se deu a suspeição do relator originário e ao não reconhecer a nulidade dos atos por ele praticados após a suspeição; (II) saber se o recolhimento do preparo recursal deveria ser exigido apenas após a confirmação da denegação da justiça gratuita pelo colegiado; e (III) saber se houve ilegalidade na decretação da deserção, diante de alegações de justo impedimento para o recolhimento do preparo.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O reconhecimento da suspeição do magistrado não tem efeitos retroativos e não implica nulidade dos atos processuais anteriores à declaração, sendo necessária a demonstração de prejuízo, conforme entendimento do STJ.<br>5. É deserto o recurso na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil).<br>6. No caso, não comprovado o preparo no momento da interposição do recurso de apelação, a parte foi intimada para comprovação da incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, deixando o prazo transcorrer in albis. Indeferida a gratuidade de justiça e intimada para efetuar o recolhimento do preparo, na forma simples, o prazo novamente transcorreu in albis.<br>7. Descabe nova intimação da parte para regularizar o preparo quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Valdeci Antônio Guadagnin e Clarice Canzi Guadagnin ajuizaram ação de reintegração de posse em face de Luiz Carlos Salesse e Renato Gomes Nery, alegando que os réus teriam praticado esbulho possessório sobre uma área de 2.128 hectares, adquirida pelos autores em 1993. Sustentaram que a posse exercida era mansa e pacífica até que, em 2015, os réus teriam firmado contrato de arrendamento com terceiro, excluindo os autores da área, o que configuraria o esbulho. Requereram, assim, a reintegração liminar e definitiva na posse da área, além da condenação dos réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, sob o fundamento de que não foram apresentados documentos hábeis para comprovar a posse ou a propriedade da área em litígio. Além disso, destacou que a matéria já teria sido objeto de análise em processos anteriores, nos quais se constatou que a área discutida era diversa daquela reivindicada pelos autores, configurando coisa julgada. Por conseguinte, condenou os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 87 do CPC (e-STJ, fls. 1038-1040).<br>Inicialmente, a apelação foi distribuída ao Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha. Contudo, em virtude de prevenção reconhecida, o processo foi redistribuído ao Desembargador João Ferreira Filho. Este último determinou a intimação dos apelantes para apresentação de comprovação da incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (e-STJ, fl. 1147). O prazo transcorreu sem qualquer manifestação dos recorrentes (e-STJ, fl. 1149).<br>Os apelantes reiteraram a alegação de insuficiência financeira, anexando cópia da declaração de imposto de renda de Valdeci Antônio Guadagnin (e-STJ, fls.1151/1171).<br>O pedido de gratuidade foi indeferido, e os apelantes foram intimados a recolher o preparo no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (e-STJ, fls. 1178/1182). O prazo para o recolhimento do preparo expirou (e-STJ, fl. 1188).<br>Na sequência, os recorridos Luiz Carlos Salesse e Renato Gomes Nery requereram tutela recursal de urgência (e-STJ, fls.1190/1195).<br>Os recorrentes interpuseram agravo interno, solicitando a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade (e-STJ, fls. 1215/1234).<br>Os apelados reiteraram o pedido de tutela de urgência (e-STJ, fl. 1240).<br>Os recorridos requereram o andamento do processo (e-STJ, fls. 1242/1251).<br>O Desembargador João Ferreira Filho declarou-se suspeito por motivo de foro íntimo (e-STJ, fl. 1259).<br>Os autos foram encaminhados ao desembargador designado como relator substituto em razão de sua convocação (e-STJ, fl. 1265).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e desproveu o recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo a sentença de improcedência e a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e declarou a deserção do recurso de apelação. O colegiado entendeu que os recorrentes não comprovaram a hipossuficiência financeira no prazo fixado e que o recolhimento do preparo não foi realizado no tempo e modo determinados, conforme exigido pelo art. 99, § 7º, c/c art. 101, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 1326-1334).<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão, concluiu que não havia erro material, contradição ou omissão no acórdão embargado. Assim, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não havia qualquer vício nos termos do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 1384-1389).<br>O Tribunal, novamente por unanimidade, rejeitou os segundos embargos de declaração opostos pelos recorrentes. O colegiado entendeu que os embargantes não apontaram vícios na decisão anterior, mas apenas buscaram rediscutir a matéria já decidida, especialmente quanto à deserção e à atuação do relator originário. O Tribunal reafirmou que não havia omissão ou contradição no julgado e que os argumentos apresentados não justificavam a modificação da decisão (e-STJ, fls. 1419-1423).<br>1. Arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, I, III, IV, V e VI, do CPC.<br>Os recorrentes sustentaram que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não fixar o momento em que se deu a suspeição do Desembargador João Ferreira Filho, o que seria essencial para avaliar a validade dos atos por ele praticados, especialmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita.<br>Os recorrentes alegaram que o acórdão recorrido foi omisso ao não reconhecer a necessidade de intimação para recolhimento do preparo após a confirmação da denegação da justiça gratuita pelo colegiado, conforme o art. 101, § 2º, do CPC.<br>Os recorrentes apontaram contradição no acórdão ao julgar deserto o recurso de apelação no mesmo pronunciamento que negou provimento ao agravo interno, sem observar o prazo para recolhimento do preparo após a decisão colegiada.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos, quanto ao erro material, os embargantes não indicaram de forma clara onde estaria o equívoco, e o Tribunal concluiu que não havia qualquer descompasso evidente entre o pensamento do julgador e a manifestação no pronunciamento judicial. Em relação à contradição, o Tribunal destacou que a contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os elementos da decisão, e não entre a decisão e o que a parte almejava, razão pela qual a alegação foi afastada. Sobre a omissão, os embargantes alegaram que não foram intimados para recolher o preparo em dobro, que haveria nulidade nos atos praticados pelo Desembargador João Ferreira Filho após a suspeição e que o julgamento do agravo interno deveria preceder o da apelação. O Tribunal concluiu que não há previsão legal para nova intimação para recolhimento do preparo em dobro após o indeferimento da justiça gratuita e a concessão de prazo para o preparo simples; que a decisão que indeferiu a justiça gratuita foi proferida antes da declaração de suspeição do Desembargador João Ferreira Filho, não havendo nulidade dos atos praticados; e que o julgamento conjunto do agravo interno e da apelação não viola a lei, privilegiando os princípios da celeridade e economia processual.<br>Assim, o Tribunal rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não havia qualquer vício nos termos do art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 1384-1389).<br>Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>2. Art. 146, §§ 6º e 7º, do CPC.<br>Alega a parte recorrente que o Tribunal não teria fixado o momento em que se deu a suspeição do relator originário, o que seria essencial para avaliar a validade dos atos por ele praticados. A parte sustenta que, caso a suspeição tenha ocorrido antes da decisão monocrática, os atos seriam nulos, conforme o dispositivo legal.<br>A declaração de suspeição do relator originário não teria efeitos retroativos, conforme entendimento pacífico do STJ, de modo que os atos praticados pelo relator antes da declaração de suspeição seriam válidos e que não haveria necessidade de fixar o momento exato em que ele deixou de atuar no processo, já que não praticou atos após a suspeição.<br>É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o reconhecimento da suspeição do promotor ou do magistrado não tem efeitos retroativos e não importa, por si só, em nulidade dos atos processuais anteriores à declaração, sendo necessária a devida demonstração do prejuízo" (AgRg no AREsp n. 2.204.108/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.). No mesmo sentido, destacamos o seguinte julgado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO RELATOR. AFIRMAÇÃO DE SUSPEIÇÃO, PELO RELATOR, POR MOTIVO SUPERVENIENTE. IRRETROATIVIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS ANTERIORMENTE PRATICADOS. PRECEDENTES DO STJ.<br>I. Petição na qual o requerente busca a anulação de todos os atos processuais anteriormente praticados no processamento do presente Recurso Especial, em virtude da posterior declaração de suspeição, pelo Relator originário, por motivo superveniente.<br>II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição" (STJ, AgRg no AResp n. 763.510/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2015). Em igual sentido: RHC 43.787/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 19/10/2015; RMS 33.456/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2011; RHC 19.853/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJe de 04/08/2008.<br>III. Indeferido o pedido de anulação de todos os atos praticados anteriormente à afirmação de suspeição, pelo Relator, por motivo superveniente."<br>(PET no REsp n. 1.339.313/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 9/8/2016.)<br>Portanto, correto o julgamento nesse aspecto, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>3. Art. 101, § 2º, do CPC e art. 1.007, § 6º, do CPC.<br>Os recorrentes sustentaram que o recolhimento do preparo recursal somente poderia ser exigido após a confirmação da denegação da justiça gratuita pelo órgão colegiado, sendo ilegal a decretação de deserção no mesmo pronunciamento que negou provimento ao agravo interno. Acrescentam que teria sido negada a possibilidade de relevar a penalidade de deserção, mesmo diante de alegações de justo impedimento para o recolhimento do preparo. A parte afirma que o Tribunal deveria ter analisado a relevância da penalidade à luz das circunstâncias apresentadas.<br>O Tribunal concluiu que o prazo para recolhimento do preparo é peremptório e que a interposição do agravo interno não suspenderia os efeitos da decisão monocrática que indeferiu a justiça gratuita.<br>No caso, o prazo para recolhimento do preparo foi concedido de forma regular (e-STJ, fls. 1178/1182) e transcorreu sem manifestação (e-STJ, fl. 1188).<br>Desse modo, a deserção foi corretamente declarada, em conformidade com a legislação processual.<br>Com efeito, mesmo após a intimação para o recolhimento das custas devidas ao STJ, pelo descumprimento da regular comprovação do correspondente preparo na ocasião da interposição do recurso especial (art. 1.007, § 2º, do CPC/2015), a parte permaneceu inerte.<br>Portanto, se não foi adequadamente comprovado o preparo recursal, mesmo após a concessão de oportunidade de saneamento, possível o reconhecimento da deserção. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO ASSINALADO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a parte que postula o benefício da justiça gratuita e tem a sua pretensão rejeitada não pode ser surpreendida com o imediato reconhecimento da deserção do seu recurso, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de recolher o preparo no valor originalmente devido, conforme previsto no art. 99, § 7º, do CPC (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.265.184/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>3. Contudo, se mesmo após ter sido intimada na forma do dispositivo acima mencionado, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado, a consequência é o reconhecimento da deserção do recurso, e não uma nova intimação a fim de possibilitar o recolhimento em dobro, na esteira do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.581/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO<br>DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Descabe nova intimação da parte para regularizar o preparo quando, já intimada, não sanou o vício no prazo concedido. 4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.450.513/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)<br>Percebe-se assim, que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, atraindo assim a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Por fim, tem-se que o conhecimento do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional ficou prejudicado, pois, conforme entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.