ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial. A apelação da seguradora foi negada pelo TJMT, que concluiu pela inexistência de informação clara e prévia sobre cláusula limitativa utilizada para negar cobertura securitária.<br>2. O recurso especial alegou violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, e ao art. 757 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. A Vice-Presidência do TJMT inadmitiu o recurso com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. No agravo, a seguradora reiterou as alegações de omissão e contradição no acórdão recorrido, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, e o art. 757 do Código Civil, ao concluir pela inexistência de cláusula limitativa de cobertura securitária e pela ausência de informação clara e prévia sobre eventual restrição.<br>5. Também se discute se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ são aplicáveis ao caso, considerando a necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece que a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>8. A tese da seguradora parte de premissa fática diversa daquela fixada pelo Tribunal de origem, sendo inviável a revisão das conclusões sem reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.<br>9. A ausência de informação clara e prévia sobre cláusula limitativa de cobertura foi expressamente reconhecida pelo acórdão local, com base na prova dos autos e no exame da apólice.<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEGUROS SURA S.A. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu o recurso especial.<br>Em apelação da seguradora, a Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT negou provimento ao recurso, assentando a inexistência de informação clara e prévia de cláusula limitativa utilizada para negar a cobertura e mantendo os consectários legais pelo INPC (e-STJ, fls. 404-412).<br>Em embargos de declaração, a Corte local rejeitou a pretensão de efeitos infringentes". (e-STJ, fls. 433-455).<br>Interposto recurso especial pela seguradora, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a insurgente alegou: a) violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, por suposta omissão e contradição do acórdão quanto: i) à existência de cláusula limitativa na apólice, ii) à ciência inequívoca da contratante, e iii) ao dever de observância da jurisprudência do STJ que reconheceria a validade da cláusula de gerenciamento de riscos; b) violação ao art. 757 do CC, ao argumento de que a seguradora se obriga apenas a riscos predeterminados e que o descumprimento da cláusula de utilização de motoristas funcionários ou agregados excluiria a cobertura; c) dissídio jurisprudencial sobre tais pontos (e-STJ, fls. 580-590).<br>Contrarrazões ao recurso especial. (e-STJ Fl.637-642), requerendo o desprovimento do recurso especial, mantendo-se o acordão.<br>O recurso especial foi inadmitido pela Vice-Presidência do TJMT. (e-STJ, fls. 646-649).<br>Em seguida, a seguradora interpôs o presente agravo em recurso especial. Sustenta, em síntese: a) omissão da decisão de inadmissibilidade quanto ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois teria apreciado apenas o inciso IV; b) manutenção da violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC e ao art. 757 do CC, porque o acórdão de mérito teria afirmado inexistir cláusula limitativa apesar de reproduzi-la, além de desconsiderar que a apólice foi juntada pela própria autora, o que demonstraria ciência; c) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por tratar-se de vícios de fundamentação e de aplicação do art. 757 do CC, sem necessidade de reinterpretação de cláusulas ou reexame de provas (e-STJ, fls. 650-654).<br>Por sua vez, o recorrido apresentou contrarrazões ao agravo, defendendo a inadmissibilidade por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ e, no mérito, a ausência de violação ao art. 757 do CC e aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão local teria apreciado de modo suficiente as teses e provas, concluindo pela falta de informação prévia de cláusula limitativa e pela inexistência de agravamento do risco ou descumprimento contratual (e-STJ, fls. 698-702).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial. A apelação da seguradora foi negada pelo TJMT, que concluiu pela inexistência de informação clara e prévia sobre cláusula limitativa utilizada para negar cobertura securitária.<br>2. O recurso especial alegou violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, e ao art. 757 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. A Vice-Presidência do TJMT inadmitiu o recurso com fundamento nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. No agravo, a seguradora reiterou as alegações de omissão e contradição no acórdão recorrido, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, e o art. 757 do Código Civil, ao concluir pela inexistência de cláusula limitativa de cobertura securitária e pela ausência de informação clara e prévia sobre eventual restrição.<br>5. Também se discute se os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ são aplicáveis ao caso, considerando a necessidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece que a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório, o que faz incidir os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>7. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>8. A tese da seguradora parte de premissa fática diversa daquela fixada pelo Tribunal de origem, sendo inviável a revisão das conclusões sem reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.<br>9. A ausência de informação clara e prévia sobre cláusula limitativa de cobertura foi expressamente reconhecida pelo acórdão local, com base na prova dos autos e no exame da apólice.<br>10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>No que se refere à decisão de admissibilidade, cumpre observar que a Vice-Presidência do Tribunal de origem expôs, de modo explícito, as razões pelas quais entendeu inexistir violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, reproduzindo trechos do próprio acórdão local que enfrentaram a matéria controvertida e, ainda, concluiu que a alteração do julgado demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento do acervo probatório, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ (e-STJ, fls. 645-647).<br>A decisão consignou que, "segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada (..), não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes" e que "para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, necessária a interpretação de cláusula contratual" (e-STJ, fls. 647).<br>Diante disso, não identifico deficiência de fundamentação apta a macular o juízo negativo de seguimento do apelo nobre, uma vez que a jurisprudência desta Corte reconhece que "a alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ". (STJ - AgInt no AREsp: 1463836 PR 2019/0065571-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020).<br>No que se refere à alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015), verifico que o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O acórdão de apelação destacou, literalmente, que "Em detida análise do contrato entabulado entre as partes, inexiste cláusula limitativa de cobertura contratual securitária no que se refere à natureza jurídica da relação entre motorista e contratante", além de ressaltar a ausência de informação clara e prévia acerca de eventual cláusula restritiva, bem como a observância, pela segurada, de medidas de gerenciamento de risco e monitoramento (e-STJ, fls. 409-410).<br>Ademais, ao julgar os embargos declaratórios, a Corte local registrou que a irresignação não se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC, citando a orientação desta Corte segundo a qual os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa (e-STJ, fls. 435-454). Assim, afasto a tese de ofensa aos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC/2015, porque houve exame claro e suficiente das questões controvertidas, pois, como decidido por esta Corte, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional". (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1914792 RS 2021/0002761-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024).<br>No ponto, em que a agravante invocar o art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, por suposto desrespeito à jurisprudência do STJ, cumpre observar que a decisão de inadmissibilidade devolveu a esta Corte a possibilidade de controle e, de todo modo, consignou que, à luz da moldura fática e contratual fixada pelo acórdão recorrido, incidem os óbices sumulares, o que impede o próprio exame de dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 645-647). A ausência de menção expressa ao inciso VI, isoladamente considerado, não caracteriza nulidade quando a decisão enfrentou a substância da insurgência e apontou os impedimentos processuais ao conhecimento do apelo, à luz da jurisprudência desta Corte, segundo a qual "é clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte". (STJ - AgInt no AREsp: 1230550 AM 2018/0004013-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2019).<br>No que se refere violação ao art. 757 do Código Civil, a pretensão recursal busca afirmar que existiria cláusula contratual limitativa de cobertura  a chamada cláusula de gerenciamento de risco  cuja inobservância excluiria o dever de indenizar quando a transportadora utilizasse motorista terceiro/autônomo. Todavia, o acórdão local, com base na prova dos autos e no exame da apólice, expressamente concluiu inexistir cláusula limitativa apta a excluir a cobertura pela natureza do vínculo do motorista, além de assentar a ausência de informação clara e prévia sobre eventual restrição (e-STJ, fls. 418 e 410).<br>Rever esta conclusão demandaria reinterpretação de cláusulas da apólice e reexame de fatos e provas (quem contratou, como se deu a ciência, se houve pactuação, quais medidas de gerenciamento foram cumpridas), providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, entende que, em matéria de contrato de seguro, "a alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, acerca da ausência de má-fé do segurado, exige a revisão do substrato probatório, incabível nesta instância, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório". (STJ - AgInt no AREsp: 1709552 MS 2020/0131974-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023).<br>Nesse sentido, a própria decisão de admissibilidade frisou que "para rever a conclusão (..) necessária a interpretação de cláusula contratual", incidindo, ainda, o enunciado 83/STJ quanto ao dissídio (e-STJ, fls. 647-648). Assim, não se configura violação direta ao art. 757 do CC, porque a tese da seguradora parte de premissa fática diversa daquela fixada pelo Tribunal de origem.<br>Cumpre observar, ademais, que o precedente desta Corte no REsp 2.017.791/MT, em que se reconheceu omissão e se determinou novo julgamento dos embargos declaratórios, não vincula, por si, resultado diverso no mérito do especial, servindo, então, para sanar o vício processual, o que ocorreu na origem. Naquela oportunidade, a decisão limitou-se a "dar provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão recorrido para que outro fosse proferido" (e-STJ, fls. 508-510). Ultrapassada a omissão, persiste, no presente, o óbice sumular à rediscussão de cláusulas e fatos.<br>Por fim, indefiro o pedido de efeito suspensivo, à míngua de pressuposto específico e em razão do desprovimento do recurso, o que evidencia a ausência de fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida.<br>Diante disso, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.