ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento interposto, entendendo que as decisões que estabeleceram o critério de divisão a favor da meeira não executada já haviam transitado em julgado, configurando litigância de má-fé por parte da agravante, com aplicação de multa de 1% do valor da causa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, especialmente quanto à tempestividade da instauração do concurso de credores e à inexistência de coisa julgada sobre a distribuição dos valores.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça se manifesta de maneira clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>4. Não houve, no caso, negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, concluindo que a questão acerca do critério de divisão a favor da meeira não executada está acobertada pela coisa julgada, conforme comprovado por documentos constantes nos autos, e que a agravante teria alterado a verdade dos fatos.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROSANA DE SIQUEIRA SIMÕES PIRES e ABREU SAMPAIO ADVOCACIA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM BASE EM ALEGAÇÃO QUE NÃO CORRESPONDE À REALIDADE PROCESSUAL. Recurso desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé." (e-STJ, fls. 312/314)<br>Os embargos de declaração opostos por ROSANA DE SIQUEIRA SIMÕES PIRES e ABREU SAMPAIO ADVOCACIA foram rejeitados, às fls. 353/356 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 11, 371 e 489, § 1º, IV, do CPC, pois teria havido ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange à tempestividade da instauração do concurso de credores e à inexistência de coisa julgada sobre a distribuição dos valores; e<br>(ii) artigo 1.022, II, e parágrafo único, incisos I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e erro de fato ao desconsiderar que a habilitação de crédito e o incidente de concurso de credores foram instaurados antes do trânsito em julgado das decisões mencionadas, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional;<br>Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida ADAM ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, às fls. 360/370 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo de instrumento interposto, entendendo que as decisões que estabeleceram o critério de divisão a favor da meeira não executada já haviam transitado em julgado, configurando litigância de má-fé por parte da agravante, com aplicação de multa de 1% do valor da causa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, especialmente quanto à tempestividade da instauração do concurso de credores e à inexistência de coisa julgada sobre a distribuição dos valores.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de Justiça se manifesta de maneira clara e fundamentada acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>4. Não houve, no caso, negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, concluindo que a questão acerca do critério de divisão a favor da meeira não executada está acobertada pela coisa julgada, conforme comprovado por documentos constantes nos autos, e que a agravante teria alterado a verdade dos fatos.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, trata-se de execução de título extrajudicial movida por Herman Miller do Brasil Ltda. contra Markus Christian Schmidt e Cidade Jardim Design Ltda., visando o recebimento de crédito. No curso da execução, foi penhorado e arrematado um imóvel pertencente a Markus e à agravante Rosana de Siqueira Simões Pires, sendo homologada a arrematação pelo Juízo de origem.<br>A agravante alegou que a decisão homologatória violou o art. 843, §2º, do CPC, ao determinar que sua meação fosse calculada com base no valor do lance e não n o valor de avaliação do imóvel. Além disso, sustentou que a instauração do concurso de credores seria tempestiva, pois teria ocorrido antes do trânsito em julgado das decisões mencionadas. No agravo de instrumento, pleiteou a reforma da decisão para que fosse reconhecida a tempestividade do concurso de credores e a correta aplicação da ordem de preferência legal.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, entendendo que as decisões que estabeleceram o critério de divisão a favor da meeira não executada já haviam transitado em julgado, conforme documentos constantes nos autos. O acórdão destacou que a agravante alterou a verdade dos fatos ao afirmar que as decisões não haviam transitado em julgado, configurando litigância de má-fé. Por essa razão, além de manter a decisão agravada, o Tribunal condenou a agravante ao pagamento de multa de 1% do valor da causa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 312-314).<br>Posteriormente, a agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão e erro de fato no acórdão, sustentando que o concurso de credores foi instaurado antes do trânsito em julgado e que a multa aplicada deveria ser revogada. Contudo, o Tribunal rejeitou os embargos, afirmando que o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes do agravo de instrumento. Ressaltou, ainda, que os embargos não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida e que não havia qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada (e-STJ, fls. 353-356).<br>Os recorrentes alegaram que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e erro de fato ao desconsiderar que a habilitação de crédito e o incidente de concurso de credores foram instaurados antes do trânsito em julgado das decisões mencionadas. Sustentaram que o Tribunal de origem não teria enfrentado questões centrais, como a correta data do trânsito em julgado e a validade da instauração do concurso de credores, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Além disso, apontaram que o acórdão teria deixado de apreciar argumentos relevantes, violando os arts. 11, 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, fundamentando que as decisões que estabeleceram o critério de divisão a favor da meeira não executada já haviam transitado em julgado. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:<br>"A decisão agravada merece ser integralmente mantida. Sem pejo nem escrúpulo a agravante vem afirmar que há decisões no processo ainda pendentes de trânsito em julgado.<br>Lamentável o comportamento, tendo em vista os documentos de fls. 200 e 202, que comprovam a ocorrência do trânsito em julgado, ante o insucesso do Recurso Especial e a desistência do recurso manifestada por Herman Miller do Brasil Ltda..<br>Dessa forma, está demonstrado que o recurso além de não ter base fática e jurídica, constitui incidente que altera a verdade dos fatos, opõe resistência injustificada ao andamento do processo e é manifestamente infundado.<br>Diante destas considerações, a agravante age com severa ma-fé processual, em prejuízo do dever de andamento célere do processo." (fls. 313/314, g.n.)<br>Diante da análise dos acórdãos proferidos, verifica-se que não houve omissão quanto à análise da tempestividade do concurso de credores, pois o eg. Tribunal de Justiça consignou expressamente que a questão estava coberta pela coisa julgada, conforme comprovado por documentos constantes nos autos e que a agravante teria alterado a verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Assim, conclui-se que não houve negativa de prestação jurisdicional no caso concreto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>É como voto.