ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, envolvendo duplicata protestada e alegação de inexistência de relação jurídica.<br>2. O agravante não impugnou de forma específica e direta os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões já apresentadas no recurso especial, sem demonstrar como os fundamentos da decisão seriam equivocados ou inadequados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura deficiência na fundamentação do agravo, inviabilizando o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.<br>5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma fundamentada, os equívocos da decisão recorrida, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do julgamento (error in judicando).<br>6. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo aplicável também o art. 932, III, do CPC/2015, que atribui ao relator a incumbência de não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SODIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DUPLICATA PROTESTADA - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DA RÉ - DUPLICATA SEM ACEITE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROTESTO INDEVIDO - DANO MORAL PRESUMIDO - RECURSO DA AUTORA - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 421-423)<br>Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados, às fls. 464 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 7º da Lei 13.709/2018 (LGPD), pois teria ocorrido violação ao dever de proteção de dados pessoais, uma vez que a recorrida, ao fornecer seus dados à recorrente, não teria adotado medidas de segurança adequadas, permitindo que terceiros utilizassem tais informações para fraudes, o que, segundo a recorrente, afastaria sua responsabilidade.<br>(ii) arts. 44 e 46 da Lei 13.709/2018 (LGPD), pois a recorrente sustentaria que a recorrida, na condição de controladora de seus próprios dados, teria deixado de adotar medidas técnicas e administrativas para evitar o vazamento de informações, o que configuraria culpa exclusiva da recorrida e afastaria a responsabilidade da recorrente pelos danos alegados.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 430).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, envolvendo duplicata protestada e alegação de inexistência de relação jurídica.<br>2. O agravante não impugnou de forma específica e direta os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões já apresentadas no recurso especial, sem demonstrar como os fundamentos da decisão seriam equivocados ou inadequados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura deficiência na fundamentação do agravo, inviabilizando o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ.<br>5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma fundamentada, os equívocos da decisão recorrida, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do julgamento (error in judicando).<br>6. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo aplicável também o art. 932, III, do CPC/2015, que atribui ao relator a incumbência de não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo não merece sequer ser conhecido.<br>Nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, "é inviável o agravo do art. 1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". No caso em análise, verifica-se que o agravante, ao interpor o agravo em recurso especial, não impugnou de forma específica e direta os fundamentos utilizados pela decisão de inadmissão do recurso especial. Limitou-se a reiterar as razões já apresentadas no recurso especial, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, como os fundamentos da decisão agravada seriam equivocados ou inadequados.<br>O princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, de forma fundamentada, por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, apontando eventual equívoco, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).<br>Tal exigência está positivada no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, que determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada. De igual modo, o art. 932, III, do CPC/2015, aplicável de forma geral aos recursos e processos originários dos Tribunais, atribui ao relator a incumbência de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura deficiência na fundamentação do agravo, o que inviabiliza o seu conhecimento. A propósito, destaca-se o seguinte precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.450/PE, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023 - g. n.)<br>No mesmo sentido: AREsp 1954554, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/07/2025.<br>Dessa forma, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RI-STJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É como voto.