ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em sede de apelação, anulou a sentença de primeira instância por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para a produção de prova pericial, em ação declaratória c/c repetitória e reparatória por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita ao determinar a realização de prova pericial; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas pela parte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, referente ao suposto julgamento extra petita, não foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. O julgamento antecipado da lide, sem a necessária fase instrutória, configura cerceamento de defesa.<br>5. A necessidade de produção de prova pericial para apurar a razoabilidade dos reajustes de mensalidade é pertinente, e o indeferimento do requerimento, seguido de julgamento de improcedência, constitui cerceamento de defesa.<br>6. O acórdão recorrido, ao anular a sentença e determinar a produção de provas, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Consumidor. Processual Civil. Demandante que se insurge contra aumentos praticados pela operadora do plano de saúde em suas mensalidades. Sentença de improcedência. Insurgência autoral. Preliminar que se acolhe. Cerceamento de defesa verificado. Julgamento proferido prematuramente, sem o desenvolvimento da necessária fase instrutória. Ausência de decisão de saneamento (art. 357 do CPC), em cujo âmbito caberia ao Magistrado de 1º grau, dentre outros, "delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos" (inciso II) e "definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373" (inciso III). Sentenciante que, ao revés, cingiu-se a proferir imediata decisão final, ignorando, inclusive, pedido expresso da Ré pela aplicação do art. 357 do CPC. Julgados do Insigne Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte Estadual. Atipicidade procedimental configurada. Error in procedendo. Anulação do decisum com o consequente prosseguimento do feito em 1º grau. Conhecimento e provimento do recurso." (e-STJ, fls. 369-380).<br>Os embargos de declaração opostos pela UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foram rejeitados às fls. 398-408 (e-STJ) e, posteriormente, novos embargos de declaração também foram rejeitados às fls. 427-433 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses (e-STJ, fls. 436-445):<br>(i) artigos 141 e 492 do CPC, pois teria ocorrido decisão extra petita, uma vez que o acórdão recorrido teria determinado a realização de prova pericial para apuração de fatos que não seriam objeto da causa de pedir e do pedido formulados pela parte autora, violando os limites da lide.<br>(ii) artigos 355, I, e 464, § 1º, II, do CPC, pois o magistrado de primeira instância teria corretamente julgado a lide antecipadamente, considerando que os elementos probatórios constantes dos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida, NEIDE MARIA CARDOSO LIMA, às fls. 456-458 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, em sede de apelação, anulou a sentença de primeira instância por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos para a produção de prova pericial, em ação declaratória c/c repetitória e reparatória por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em julgamento extra petita ao determinar a realização de prova pericial; e (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requeridas pela parte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015, referente ao suposto julgamento extra petita, não foi objeto de prequestionamento no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. O julgamento antecipado da lide, sem a necessária fase instrutória, configura cerceamento de defesa.<br>5. A necessidade de produção de prova pericial para apurar a razoabilidade dos reajustes de mensalidade é pertinente, e o indeferimento do requerimento, seguido de julgamento de improcedência, constitui cerceamento de defesa.<br>6. O acórdão recorrido, ao anular a sentença e determinar a produção de provas, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, NEIDE MARIA CARDOSO LIMA ajuizou ação declaratória cumulada com repetitória e reparatória por danos morais em face da UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alegou que, desde a adesão ao plano de saúde em 2006, os valores das mensalidades sofreram aumentos constantes, atribuídos a mudanças de faixa etária e às cláusulas contratuais 59 e 60, que preveem reajustes por sinistralidade. Sustentou que nunca teve acesso a informações detalhadas sobre os critérios de reajuste e pleiteou a nulidade das referidas cláusulas, a restituição de valores pagos a maior e indenização por danos morais.<br>A sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Volta Redonda julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que os reajustes aplicados estavam em conformidade com os parâmetros contratuais e de mercado, considerando a sinistralidade e as mudanças de faixa etária. O magistrado concluiu que a variação de 15% ao ano não era abusiva e que a intervenção judicial poderia prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça (e-STJ, fls. 304-306).<br>No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao apelo da autora, anulando a sentença por cerceamento de defesa. O colegiado entendeu que o julgamento antecipado da lide foi prematuro, pois não houve a necessária fase instrutória, incluindo a produção de prova pericial para apurar a razoabilidade dos reajustes. Determinou-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito (e-STJ, fls. 369-380).<br>Verificados os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do mérito recursal.<br>Relativamente à alegada ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em julgamento extra petita ao determinar a realização de prova pericial para apuração de fatos não constantes da causa de pedir nem do pedido formulado, verifica-se que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ausente, portanto, o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Para a configuração do prequestionamento da matéria, é indispensável que do acórdão recorrido se extraia pronunciamento expresso acerca das teses jurídicas relacionadas aos dispositivos legais tidos por violados, a fim de possibilitar, na instância especial, a abertura de discussão sobre a questão de direito e, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. No caso, mesmo diante da oposição de embargos de declaração, considerando a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de embargos à execução. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente ao julgamento extra petita quanto à suspensão do feito ou da ocorrência da prejudicialidade externa, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.353.184/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferida com base na análise dos elementos presentes nos autos, que indicam a existência de outras fontes de rendimento da agravante, além da renda como pensionista do INSS. 3. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.851.366/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Outrossim, em relação à segunda tese aventada, a ausência de cerceamento de defesa pela sentença de origem que julgou antecipadamente a lide, veja-se o trecho extraído do acórdão recorrido:<br>"Cuida-se de demanda declaratória, repetitória e reparatória por danos morais aforada por beneficiária de plano de saúde oferecido pela Ré, por meio da qual impugna aumentos alegadamente abusivos nas mensalidades, com lastro em cláusulas contratuais irregulares.<br>Após apresentação de contestação (fls. 78/97 - IE nº 000078), pela Requerida, e de réplica (fls. 285/287 - IE nº 000285), pela Autora, ordenou-se a intimação das litigantes "para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 dias úteis, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II e IV do CPC" (fl. 288 - IE nº 000288 - grifos nossos).<br>A Postulante, então, requereu "a realização de pericia técnica contábil, com a finalidade de demonstrar os aumentos abusivos aplicados pela Ré na mensalidade da Autora, em razão da cláusula atuarial, que é nula, diante do fato de que a Requerida nunca ofertou à Requerente qualquer prestação de contas relativa à média de utilização ou custos do serviço ou a descrição da média de utilização de insumos" (fl. 295 - IE nº 000295 - grifos nossos).<br>Já a Demandada, em petição de fls. 299/300 (IE nº 000299), pugnou "seja saneado o feito com estrita observância dos requisitos previsto no NCPC 357,em especial com a delimitação dos fatos sobre os quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a solução de mérito" (grifos nossos e no original), como etapa prévia e necessária à indicação das provas que pretendia produzir.<br>Todavia, causando surpresa a ambas, o Julgador de 1º grau, ato contínuo, exarou a sentença ora guerreada (fls. 303/305 - IE nº 000303), julgando improcedente a pretensão inaugural. Na ocasião, consignou o Sentenciante que julgava "antecipadamente a lide, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que já há nos autos elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada em um juízo de certeza" (fl. 303).<br>Pontuou, ademais, que é lícita a utilização de sinistralidade como parâmetro, "desde que em parâmetros de razoabilidade", bem como que a variação nominal do plano "se aproximou de 15% ao ano (sinistralidade e mudanças de faixa), taxa que, a toda evidência, não se mostra abusiva" (fl. 304 - grifos nossos).<br>A despeito, porém, de tais assertivas, não oportunizou à Demandante realizar a prova técnica que pudesse apurar, com a devida precisão, a higidez e razoabilidade dos reajustes praticados. Nesse cenário, portanto, a dinâmica procedimental retro esposada deixa clara a ocorrência de cerceamento de defesa na espécie, na medida em que o Estado-Juiz não permitiu que a Requerente procedesse à necessária instrução processual, violando-se, com isso, o devido processo legal.<br>Outrossim, também conforme se extrai dos presentes autos, deixou o Magistrado de origem de proferir decisão de saneamento (art. 357 do CPC), em cujo âmbito lhe caberia, dentre outros, "delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos" (inciso II) e "definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373(inciso III)", cingindo-se, ao revés, a proferir imediata sentença, ignorando o requerimento defensivo expresso pela aplicação do art. 357.<br>Insta salientar, por oportuno, que a Colenda Corte Cidadã, ao discutir hipóteses análogas, consolidou o posicionamento supra explicitado, consoante se depreende dos arestos a seguir colacionados (grifos nossos).<br>  <br>Impositiva, pois, a anulação do comando decisório atacado, ante a caracterização de error in procedendo e de cerceamento de defesa in casu. Diante do exposto, VOTO no sentido do CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para, anulando-se o decisum vergastado, determinar o retorno do feito à Vara de origem para seu regular prosseguimento." (e-STJ fls. 375-380).<br>Da leitura dos trechos ora transcritos, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça estadual reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa, conforme alegado pela parte recorrida na instância de origem. Isso porque, embora tenha sido formulado pedido de dilação probatória, especialmente para a produção de prova pericial, o juízo de primeiro grau optou por julgar antecipadamente a lide, sem oportunizar à parte autora a produção da mencionada prova técnica. Tal conduta configura, de forma inequívoca, violação ao direito de defesa.<br>Destarte, evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AOS RECORRIDOS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM A OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA REQUERIDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A desconstituição do entendimento delineado no acórdão impugnado (preclusão acerca da gratuidade de justiça) demanda o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.486.292/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL.<br>1. As provas dos autos são destinadas ao convencimento do magistrado, de forma que não pode decidir sobre questão técnica sem o adequado exame probatório realizado por perito técnico para, então, aplicar o direito à espécie.<br>2. Acatar o requerimento para produção de provas, cujo não atendimento propiciou o cerceamento de defesa com o julgamento antecipado do feito, não configura decisão extra petita. Precedente.<br>3. Ao determinar a produção probatória, o Tribunal a quo agiu dentro de suas competências legais e no dever de sempre buscar a verdade real. Decisões que fogem desse intuito ferem a segurança jurídica, causam cerceamento de defesa e há o risco da invasão do magistrado em seara técnica com a qual não é afeito.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.895.933/PA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MILIONÁRIA COM BASE EM LANÇAMENTOS FEITOS NA CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DAS TRANSAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ACERTAMENTO DAS CONTAS MEDIANTE INSTRUÇÃO QUE PERMITA AO JUIZ ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES SOBRE QUAIS RUBRICAS SÃO OU NÃO CORRETAS E ADEQUADAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REABERTURA DA DISCUSSÃO SOBRE AS CONTAS. QUESTÃO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A possibilidade de reconhecer a inconsistência da condenação milionária constitui uma questão de direito, e não de fato.<br>Incabível, por isso, a incidência da Súmula n.º 7 do STJ.<br>2. Apesar das dúvidas que remanesciam, em face do laudo inconclusivo, optou-se logo pela condenação do Banco, o que implica reconhecimento do cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.566.911/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE NATUREZA FÁTICA, E NÃO APENAS DE DIREITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente; todavia, essa situação não se evidencia nos presentes autos.<br>2. A matéria posta em exame possui natureza fática, e não meramente de direito, sendo o seu desate exigente de produção de provas, em especial a prova pericial, requerida desde a inicial, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.803.933/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 17/2/2020.)<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo, portanto, a Súmula 83 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.