ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO PROLONGADO. BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro prestamista vinculado a financiamento imobiliário.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o inadimplemento prolongado (quase quatro anos) descaracteriza a boa-fé contratual e evidencia desinteresse na manutenção do contrato, justificando o cancelamento sem notificação prévia.<br>3. A ausência de notificação prévia, embora exigida pela Súmula 616 do STJ, foi excepcionada no caso concreto, considerando o longo período de inadimplência e a conduta incompatível com a continuidade da relação contratual.<br>4. A pretensão de reativar o contrato cancelado após extenso período de inadimplemento configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, essencial às relações contratuais.<br>5. Não cabe recurso especial para análise de alegada violação a enunciados de súmula, conforme Súmula 518 do STJ.<br>6. Se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial.<br>7. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Tatiana Maria Campos de Oliveira ajuizou ação de cobrança de indenização securitária contra a Caixa Seguradora S/A, alegando que, após a morte de seu esposo, Cleber de Oliveira Júnior, ocorrida em 11/06/2017, a seguradora recusou-se a pagar a cobertura securitária correspondente a 100% do valor financiado, prevista na apólice compreensiva habitacional vinculada ao contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal. A autora sustentou que a negativa da seguradora foi motivada por retaliação, em razão de ação judicial anteriormente ajuizada contra a CEF e a EMGEA, e pleiteou a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária.<br>A sentença julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando que, embora não tenha havido notificação formal para constituição em mora, o inadimplemento por quase quatro anos descaracteriza a boa-fé contratual e legitima o cancelamento do contrato de seguro. O magistrado entendeu que a ausência de pagamento dos prêmios por longo período inviabiliza a reativação do contrato e o recebimento da indenização, considerando que o contrato foi encerrado em 2013, antes do falecimento do segurado em 2017 (e-STJ, fls. 257-262).<br>No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a sentença, destacando que, apesar da ausência de notificação formal, o longo período de inadimplência (quase quatro anos) excepciona a regra da Súmula 616 do STJ. O acórdão concluiu que não havia contrato de seguro vigente no momento do óbito e que a conduta da autora, ao buscar reativar o contrato cancelado, violava o princípio da boa-fé objetiva. Assim, o recurso foi desprovido, e a sentença de improcedência foi integralmente confirmada (e-STJ, fls. 310-319).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 366 - 383), além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 46, 47 e 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria ocorrido violação ao dever de informação e à necessidade de interpretação mais favorável ao consumidor, uma vez que o contrato de seguro teria sido cancelado sem notificação prévia e sem destaque das cláusulas limitativas de direitos, o que colocaria o consumidor em desvantagem exagerada.<br>(ii) arts. 421, 422 e 423 do Código Civil, pois teria havido afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade contratual, ao se admitir o cancelamento do contrato de seguro sem a constituição em mora do segurado, contrariando a expectativa legítima de manutenção do contrato acessório enquanto vigente o contrato principal.<br>(iii) arts. 760, 763 e 765 do Código Civil, pois o cancelamento do contrato de seguro sem prévia interpelação do segurado teria violado a exigência de constituição em mora como requisito essencial para a resolução do contrato, além de desrespeitar o dever de transparência e cooperação entre as partes.<br>(iv) Súmula 616 do STJ e enunciado n. 376 da Jornada de Direito Civil - CJF, pois o cancelamento do contrato de seguro sem notificação prévia teria contrariado o entendimento consolidado de que a comunicação ao segurado é indispensável para a suspensão ou resolução do contrato, sendo abusiva a cláusula que prevê cancelamento automático.<br>(v) art. 6º, III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois teria sido violado o direito básico do consumidor à informação clara e adequada, bem como à inversão do ônus da prova, ao não se comprovar a notificação do segurado sobre o cancelamento do contrato de seguro.<br>(vi) art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, pois as cláusulas que implicariam limitação de direitos do consumidor não teriam sido redigidas com o devido destaque, o que comprometeria a validade das disposições contratuais que fundamentaram o cancelamento do seguro.<br>Contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 387 - 400).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-MS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls.402/412), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 414-430).<br>Contraminuta oferecida às fls. 436 - 449 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO PROLONGADO. BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de contrato de seguro prestamista vinculado a financiamento imobiliário.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que o inadimplemento prolongado (quase quatro anos) descaracteriza a boa-fé contratual e evidencia desinteresse na manutenção do contrato, justificando o cancelamento sem notificação prévia.<br>3. A ausência de notificação prévia, embora exigida pela Súmula 616 do STJ, foi excepcionada no caso concreto, considerando o longo período de inadimplência e a conduta incompatível com a continuidade da relação contratual.<br>4. A pretensão de reativar o contrato cancelado após extenso período de inadimplemento configura violação ao princípio da boa-fé objetiva, essencial às relações contratuais.<br>5. Não cabe recurso especial para análise de alegada violação a enunciados de súmula, conforme Súmula 518 do STJ.<br>6. Se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial.<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de TATIANA MARIA CAMPOS DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 310 - 319):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO PRESTAMISTA - INADIMPLÊNCIA POR LONGO PERÍODO (QUASE QUATRO ANOS) - CANCELAMENTO DO CONTRATO - BOA-FÉ CONTRATUAL - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO ACERCA DO ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO EXCEPCIONADA - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A recorrente alegou violação aos arts. 46, 47 e 51, IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, além de ofensa aos arts. 421 e 423 do Código Civil.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora opôs embargos de declaração com o fim último de provocar prequestionamento ficto sobre a matéria indicada, a teor do art. 1.025 do CPC. Entretanto, constata-se que o acórdão proferido nos embargos de declaração não tratou dos dispositivos legais mencionados, vale dizer, não houve manifestação expressa do Tribunal de origem acerca da matéria. Vejamos a ementa do julgado (fls. 358 - 364):<br>EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO - MERO INCONFORMISMO NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Ao apreciar os embargos o Tribunal de origem não analisou os artigos indicados pela recorrente, consignando que os aclaratórios em verdade buscavam a modificação do julgado. Vejamos trechos da decisão (fls. 358 - 364):<br>Como se nota, não existe omissão no julgado, visto que o acórdão abordou as questões trazidas pelas partes, na medida em que consignou expressamente os motivos pelos quais manteve a sentença de improcedência, pois conforme restou demonstrado nos autos, embora não tenha havido a notificação da parte segurada para sua constituição em mora, não parece razoável que este inadimplemento não tenha sido notado pela contratante, especialmente diante do considerável lapso temporal transcorrido entre a repactuação da dívida (dezembro/2023) e o óbito do mutuário (junho/2017), situação que, a meu sentir, excepciona o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado de súmula n. 616, sendo que o mero inconformismo com a conclusão do julgamento não autoriza rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, via inadequada para tanto.<br>Ademais, apesar da parte sustentar a existência de omissão, em verdade, o que se discute nos presentes embargos é a modificação do acórdão objurgado, diante do desacolhimento das teses sustentadas pela parte. Em outras palavras, o que se pretende é a reforma do acórdão que foi proferido pelos Desembargadores em caráter unânime, o que, repito, é inviável em sede de embargos de declaração.<br>Frise-se, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial quanto aos referidos, o que inviabiliza o seu julgamento. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).<br>Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC /2015, o que não ocorreu.<br>"A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal a quo, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 1.2. É inviável a análise de teses não alegadas em momento oportuno e não discutidas pelas instâncias ordinárias, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por caracterizar inovação recursal, rechaçada por este Tribunal Superior. (AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe 26/4/2019).<br>É de se ter, ademais, "que não há contradição ao se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte" (AgInt nos E Dcl no AREsp 1651228/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je 11/2/2021).<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ e, por analogia, a Súmula 282 do STF.<br>A parte recorrente indicou violação aos arts. 422, 760, 763 e 765 do Código Civil, pois o cancelamento do contrato de seguro sem prévia interpelação do segurado teria violado a exigência de constituição em mora como requisito essencial para a resolução do contrato, além de desrespeitar o dever de transparência e cooperação entre as partes.<br>Acerca do assunto, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 315/316):<br>"Com efeito, em análise aos fundamentos lançados na sentença, entendo que o juízo a quo agiu acertadamente ao julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial, na medida em que, conforme restou demonstrado nos autos, embora não tenha havido a notificação da parte segurada para sua constituição em mora, não parece razoável que este inadimplemento não tenha sido notado pela contratante, especialmente diante do considerável lapso temporal transcorrido entre a repactuação da dívida (dezembro/2013) e o óbito do mutuário (junho/2017), situação que, a meu sentir, excepciona o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado n. 616.<br>Isto porque, se a apelante estivesse interessada na manutenção do contrato de seguro, buscaria regularizar a contraprestação que lhe cabia (pagamento do prêmio estipulado), considerando que as relações contratuais devem ser pautadas pelo princípio da boa-fé.<br>Além do mais, extrai-se dos autos que em dezembro/2013, a recorrente foi informada acerca da ocorrência de evolução do saldo residual para operação "sem seguro", em razão do término do prazo contratual, consoante documentos acostados às f. 107/108, logo, considerando que o falecimento do mutuário Cleber ocorreu apenas em junho/2017 (f. 30), não há falar em contrato vigente, tampouco em indenização devida à apelante.<br>Sob esse prisma, apesar da conclusão exarada acima, esclareço que não se pretende afastar a obrigação da seguradora em notificar o segurado do inadimplemento verificado (Súmula 616 do STJ), mas, tão somente, excepciona-la, no presente caso concreto, diante da impossibilidade de aceitar que após o transcurso de lapso temporal considerável (aproximadamente três anos e seis meses) sem o pagamento de qualquer valor (prêmio) à seguradora, a parte omissa venha se valer da tese de que não foi constituída em mora objetivando reativar um contrato cancelado há vários anos, e com isso, perceber a verba indenizatória que não faz jus, em nítido comportamento contraditório e violando a boa-fé objetiva, na perspectiva no venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório).<br>Em outras palavras, vislumbro que no caso em comento, inexiste direito à indenização a ser percebido pela recorrente, diante da ausência de contrato de seguro vigente na época do óbito do mutuário Cleber, além da inaplicabilidade da regra consistente na prévia notificação do segurado acerca do atraso do pagamento do prêmio, pois tal inadimplemento (por mais de três anos) não pode ser considerado "mero atraso", sendo de rigor o desacolhimento da pretensão recursal."<br>E o entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Não se desconhece que a teor da súmula 616 do STJ, a indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.<br>Entretanto, o caso dos autos contém peculiaridades que merecem destaque, tendo em vista que o inadimplemento da recorrente se deu entre dezembro de 2013 e junho de 2017, ou seja, por quase quatro anos, evidenciando desinteresse na permanência do quanto pactuado. Cite-se trecho do acórdão sobre o ponto (fls. 310/319):<br>Com efeito, em análise aos fundamentos lançados na sentença, entendo que o juízo a quo agiu acertadamente ao julgar improcedente o pedido deduzido na petição inicial, na medida em que, conforme restou demonstrado nos autos, embora não tenha havido a notificação da parte segurada para sua constituição em mora, não parece razoável que este inadimplemento não tenha sido notado pela contratante, especialmente diante do considerável lapso temporal transcorrido entre a repactuação da dívida (dezembro/2013) e o óbito do mutuário (junho/2017), situação que, a meu sentir, excepciona o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado n. 616.<br>Isto porque, se a apelante estivesse interessada na manutenção do contrato de seguro, buscaria regularizar a contraprestação que lhe cabia (pagamento do prêmio estipulado), considerando que as relações contratuais devem ser pautadas pelo princípio da boa-fé.<br>Além do mais, extrai-se dos autos que em dezembro/2013, a recorrente foi informada acerca da ocorrência de evolução do saldo residual para operação "sem seguro", em razão do término do prazo contratual, consoante documentos acostados às f. 107/108, logo, considerando que o falecimento do mutuário Cleber ocorreu apenas em junho/2017 (f. 30), não há falar em contrato vigente, tampouco em indenização devida à apelante.<br>Sob esse prisma, apesar da conclusão exarada acima, esclareço que não se pretende afastar a obrigação da seguradora em notificar o segurado do inadimplemento verificado (Súmula 616 do STJ), mas, tão somente, excepciona-la, no presente caso concreto, diante da impossibilidade de aceitar que após o transcurso de lapso temporal considerável (aproximadamente três anos e seis meses) sem o pagamento de qualquer valor (prêmio) à seguradora, a parte omissa venha se valer da tese de que não foi constituída em mora objetivando reativar um contrato cancelado há vários anos, e com isso, perceber a verba indenizatória que não faz jus, em nítido comportamento contraditório e violando a boa-fé objetiva, na perspectiva no venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório).<br>Considerando os fatos e as alegações trazidas aos autos, o Tribunal de origem decidiu pela manutenção da improcedência do pedido, ao entender que não se trata de um atraso de dois ou três meses, mas de um período de quase quatro anos, o qual não pode ser qualificado como mero atraso no pagamento das prestações. Assim, concluiu que, no caso em análise, a ausência de notificação não justificaria o acolhimento da demanda, sob pena de violação ao princípio da boa-fé que deve nortear as relações contratuais.<br>Conforme anteriormente ressaltado, o simples inadimplemento das prestações não é suficiente para configurar a mora do segurado, sendo indispensável a interpelação prévia para a extinção da relação contratual. Todavia, diante de um extenso período de inadimplemento - cerca de quatro anos -, sem que tenha sido demonstrada qualquer circunstância excepcional capaz de justificar o descumprimento da obrigação, não se pode tratar de "mero inadimplemento", mas sim de uma clara demonstração de desinteresse na manutenção da relação contratual.<br>No julgamento do REsp n. 842.408/RS, examinando situação semelhante, entendeu a Terceira Turma desta Corte que " i ndenizar segurado inadimplente há mais de um ano é agredir a boa-fé (Art. 1.443 do CCB/1916) e a lógica do razoável. Pouco importa se o inadimplemento decorreu de suposta redução do limite de crédito do segurado. Nem há como impor ao banco onde realizados os débitos o dever de acompanhar os compromissos financeiros de seu cliente "distraído" (fl. 201). Um atraso de 15 meses não pode ser qualificado como "mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro" (REsp 316.552/PASSARINHO). A ausência de interpelação por parte da seguradora não garante, no caso, o direito à indenização securitária". Confira-se a ementa do respectivo acórdão:<br>SEGURO DE VIDA. ATRASO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO.- Normalmente, para que se caracterize mora no pagamento de prestações relativas ao prêmio é necessária a interpelação do segurado. Mero atraso não basta para desconstituir a relação contratual.- A cláusula de cancelamento do seguro sem prévia notificação deixa de se abusiva, se o segurado permanece em mora há mais de 15 (quinze) meses.- Em homenagem à boa-fé e à lógica do razoável, atraso superior a um ano não pode ser qualificado como "mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro" (REsp 316.552/PASSARINHO, grifei). A ausência de interpelação por parte da seguradora não assegura, no caso, o direito à indenização securitária.<br>(REsp 842.408/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2006, DJ 04/12/2006, p. 315)<br>De fato, a conduta das partes no curso da execução contratual deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé. Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a observar, tanto na formação quanto na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé.<br>Nesse cenário, a pretensão de que o contrato seja considerado ainda vigente, unicamente em razão da ausência de notificação prévia para sua extinção, não obstante o contratante tenha adotado conduta incompatível com o interesse em dar continuidade ao contrato, ao deixar de cumprir com o pagamento das contribuições mensais por aproximadamente quatro anos, não pode prevalecer, por configurar atitude contrária ao princípio da boa-fé, essencial à relação contratual.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO POR MORTE. NORMAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE SEGURO. ENCERRAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES POR LONGO PERÍODO. BOA-FÉ CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida, estendendo-se às entidades abertas de previdência complementar as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, nos termos do art. 73 da LC 109/01" (REsp n. 1.713.147/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018).<br>2. "O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação" (REsp 316.552/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/2002, DJ 12/04/2004, p. 184).<br>3. Na hipótese em que o contratante adotou comportamento incompatível com a vontade de dar continuidade ao plano de pecúlio, ao deixar de adimplir com as parcelas contratadas por longo período - no caso concreto cerca de 7 (sete) anos -, deve ser considerada legítima a recusa da entidade de previdência privada ao pagamento do pecúlio por morte, não obstante a ausência de prévia interpelação para o encerramento do contrato, pois não se trata de "mero atraso" no pagamento. Além disso, a pretensão de que se considere por não encerrado o contrato, nessas condições, contraria o princípio da boa-fé contratual.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp 1.691.792//RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJ 29/3/2021)<br>Desse modo, não se pode conhecer do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (súmula 83 do STJ).<br>O recorrente alegou violação à súmula 616 do STJ e ao enunciado 376 da Jornada de Direito Civil - CJF, pois o cancelamento do contrato de seguro sem notificação prévia teria contrariado o entendimento consolidado de que a comunicação ao segurado é indispensável para a suspensão ou resolução do contrato, sendo abusiva a cláusula que prevê cancelamento automático.<br>Entretanto, para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível a interposição de recurso especial com fundamento em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ).<br>Vale dizer, não cabe recurso especial para analisar ofensa/violação a atos normativos secundários, nem a decreto de efeitos concretos, a súmula, nem a princípios.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEPRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE GRAVAÇÃO.REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. ENUNCIADO DE SÚMULA.VIOLAÇÃO. SÚMULA N. 518/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória(Súmula n. 7/STJ).<br>2. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.768.981/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025) Grifo nosso<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.VIOLAÇÃO. SÚMULA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDEADMITIDA PELO BANCO. VALORES DESCONTADOSINTEGRALMENTE DEVOLVIDOS. DANO MORAL AFASTADO.REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Nos termos da Súmula nº 518/STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.811.448/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025) Grifo nosso<br>Por fim, se na análise do recurso especial for afastada violação à lei federal, por conseguinte, fica prejudicada a análise da alegação de divergência jurisprudencial. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Quanto à alegada violação a dispositivos da Resolução 288/1983, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado o aludido ato normativo.<br>3. No que diz respeito à suscitada ofensa ao art. 27 da Lei 5.194/1966, incide no caso o óbice da Súmula 284/STF uma vez que a parte agravante não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido havia violado o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado da Súmula do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2049353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJEN de 04/4/2023) Grifo nosso<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 13% (treze por cento) para 14% (quatorze por cento).<br>É o voto.