ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de quitação de financiamento imobiliário, na qual se busca cobertura securitária para quitação do saldo devedor em razão de invalidez permanente.<br>2. O Tribunal de origem não enfrentou os dispositivos legais indicados pela recorrente, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o julgamento do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ.<br>3. A análise das alegações da recorrente exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Marcos Henry Ferreira ajuizou ação declaratória de quitação de financiamento imobiliário em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A. O autor alegou que, após a assinatura do contrato de financiamento imobiliário em julho de 2015, foi diagnosticado com uma doença cardíaca rara, que resultou em sua invalidez permanente e posterior aposentadoria por invalidez, concedida pelo INSS em fevereiro de 2017 e pelo IPERN em agosto de 2018. Requereu a cobertura securitária para quitação do saldo devedor do financiamento, argumentando que a seguradora negou a cobertura sob a alegação de falta de documentos complementares e que a doença não era preexistente ao contrato.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, entendendo que a doença que causou a invalidez do autor era preexistente à assinatura do contrato de financiamento e que o autor tinha conhecimento dessa condição à época. Além disso, considerou válida a cláusula contratual que exclui a cobertura para doenças preexistentes, por estar em conformidade com o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor. A decisão também reconheceu a prescrição ânua prevista no art. 206, §1º, II, do Código Civil, uma vez que o autor formalizou o requerimento de cobertura securitária em setembro de 2018, mais de um ano após a ciência de sua invalidez em fevereiro de 2017 (e-STJ, fls. 538-541).<br>No julgamento da apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença, reiterando que a doença era preexistente e que o autor já estava em gozo de auxílio-doença antes da assinatura do contrato de financiamento. O acórdão também confirmou a ocorrência da prescrição ânua, destacando que o prazo entre a ciência da invalidez e o requerimento administrativo ultrapassou o limite legal. Por fim, os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados, sob o fundamento de que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado (e-STJ, fls. 656-732).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 751-771), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 397, 475 e 927 do Código Civil, pois teria ocorrido violação à função social do contrato e ao princípio da boa-fé, ao se desconsiderar que o recorrente não teria conhecimento da doença incapacitante no momento da assinatura do contrato de financiamento, o que, segundo ele, afastaria a aplicação de cláusulas contratuais que excluem a cobertura securitária para doenças preexistentes.<br>(ii) art. 187 do Código Civil, pois teria havido abuso de direito por parte das recorridas, ao exigirem documentos que o recorrente não teria condições de apresentar, em razão de negativa de órgãos previdenciários, e ao não fornecerem informações claras sobre os requisitos para a concessão do seguro habitacional.<br>(iii) art. 112 do Código Civil, pois o contrato deveria ter sido interpretado de acordo com a verdadeira intenção do recorrente, que seria a de garantir a quitação do financiamento em caso de invalidez permanente, considerando-se a vulnerabilidade do consumidor e a função social do contrato.<br>Contrarrazões ao Recurso Especial (fls. 799-812 e 826-835).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-PR inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 846), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 854-862).<br>Contraminuta oferecida às fls. 885-892 e 904-911 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de quitação de financiamento imobiliário, na qual se busca cobertura securitária para quitação do saldo devedor em razão de invalidez permanente.<br>2. O Tribunal de origem não enfrentou os dispositivos legais indicados pela recorrente, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o julgamento do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do STJ.<br>3. A análise das alegações da recorrente exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido e recurso especial improvido.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de MARCOS HENRY FERREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 656-660):<br>CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ANUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO DOCUMENTO DE COMUNICAÇÃO DE SINISTRO DENTRO DO PRAZO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À ASSINATURA DO CONTRATO.<br>1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, por meio do qual a parte autora busca a cobertura securitária sobre contrato de financiamento imobiliário, em razão da ocorrência de invalidez permanente.<br>2. A parte autora relata que no dia 05 de setembro de 2011 firmou contrato de promessa de compra e venda de um imóvel denominado Parque Nova Colina, Bloco 01, apto 1205, situado na Rua da Saudade, 135, Emaús, Parnamirim/RN. Que o início das obras ocorreria em junho de 2012 com final e entrega em junho de 2014, e que a assinatura do contrato com o agente financiador ocorreria 06 meses após firmado o contrato de promessa de compra e venda. Que o contrato de financiamento foi assinado apenas em julho de 2015, e que só recebeu o imóvel adquirido em 23 de outubro do mesmo ano. Que em 04 de novembro de 2015 precisou ser afastado de suas atividades profissionais, por recomendação médica, uma vez que fora diagnosticado com doença cardíaca rara, sob o CID I 50, conforme atestado médico anexado aos autos, dando-se início a um tratamento médico que resultou na decretação da sua invalidez permanente. Que as aposentadorias por invalidez foram concedidas pelo INSS em 09 de fevereiro de 2017 e pelo IPERN em 03 de agosto de 2018. Que em 03 de setembro de 2018 requereu à Caixa Econômica Federal a cobertura do Seguro para quitação do financiamento.<br>3. Foi juntado Laudo Pericial do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte, datado de 23 de junho de 2017, do qual consta que o demandante está em licença médica a " /- 02 anos", e onde se "sugere aposentadoria do inspecionado", pelas doenças de CID I 50 (insuficiência cardíaca) e E 11 (Diabetes Mellitus Não-insulino-dependente), bem como Cópia do Diário Oficial do estado do Rio Grande do Norte, de 04 de agosto de 2018, do qual consta que foi concedida a aposentadoria por invalidez ao autor.<br>4. Também foi colacionado aos autos Ofício do INSS, datado de 09 de dezembro de 2019, do qual consta que o autor "percebeu um auxílio doença previdenciário nº 31/610.847.025-2, no período de 01/07/2015 a 08/02/2017, transformado numa aposentadoria por invalidez previdenciária nº 32/617.512.849-8, com DIB - Data de Início do Benefício em 09 de fevereiro de 2017".<br>5. Ocorre que o Aviso de Sinistro ao Estipulante - ASE, por meio do qual o ora apelante solicitou "as providências necessárias perante a Seguradora para o recebimento dos benefícios do Seguro Habitacional para a cobertura de Morte ou Invalidez Permanente - MIP ou DFI" tem data de 03 de setembro de 2018.<br>6. Sobre a questão, o STJ entende que "o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é ânuo, conforme prevê o artigo 206, §1º, II, do CC/2002". (AgInt no AR Esp n. 1.887.530/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, D Je de 25/11/2021.)<br>7. Assim, tendo se passado mais de 1 ano entre a ciência do autor quanto à sua invalidez (em 09 de fevereiro de 2017) e a formalização do requerimento de cobertura securitária, (em 03 de setembro de 2018), tem-se que restou consumada a prescrição.<br>8. Além disso, do item 8.1 B do contrato de seguro firmado pelo autor consta expressamente que "acham-se excluídos do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal (..) a invalidez mesmo que total e permanente, resultante, direta ou indiretamente de acidente ocorrido, ou de doença comprovadamente existente antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação (..)".<br>9. Nesse sentido, verifica-se que o contrato de financiamento habitacional foi firmado em 30 de julho de 2015, quando o autor já estava em gozo, desde o dia 1º do mesmo mês, do auxílio doença que viria a ser transformado na sua aposentadoria por invalidez previdenciária, conforme o já transcrito ofício do INSS.<br>10. Apelação improvida. Majoração, em 1 ponto percentual, da verba honorária arbitrada anteriormente, em razão do trabalho adicional em grau recursal, ficando suspensa a sua exigibilidade enquanto persistir a situação de hipossuficiência, por até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50 (com atual redação do § 3º, inc. IX, art. 98/NCPC).<br>A recorrente alega ter havido violação aos arts. 112, 187, 397, 475 e 927 do Código Civil.<br>Analisando a decisão do Tribunal de origem, verifica-se que não houve menção aos artigos que a parte recorrida alega terem sido violados. Vejamos o essencial da decisão (fls.656-660):<br>Sobre a questão, o STJ entende que "o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é ânuo, conforme prevê o artigo 206, §1º, II, do CC/2002". (AgInt no AR Esp n. 1.887.530/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, D Je de 25/11/2021.)<br>Assim, tendo se passado mais de 1 ano entre a ciência do autor quanto à sua invalidez (em 09 de fevereiro de 2017) e a formalização do requerimento de cobertura securitária, (em 03 de setembro de 2018), tem-se que restou consumada a prescrição.<br>Além disso, do item 8.1 B do contrato de seguro firmado pelo autor consta expressamente que "acham-se excluídos do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal (..) a invalidez mesmo que total e permanente, resultante, direta ou indiretamente de acidente ocorrido, ou de doença comprovadamente existente antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação (..)".<br>Nesse sentido, verifica-se que o contrato de financiamento habitacional foi firmado em 30 de julho de 2015, quando o autor já estava em gozo, desde o dia 1º do mesmo mês, do auxílio doença que viria a ser transformado na sua aposentadoria por invalidez previdenciária, conforme o já transcrito ofício do INSS.<br>A recorrente interpôs recurso de embargos de declaração em que não fez referência aos artigos que agora alega terem sido violados (fls. 670-676).<br>No acórdão que analisou os embargos de declaração não houve qualquer referência aos artigos indicados pela recorrente como violados. Vejamos (fls. 719-732):<br>Os Embargos de Declaração têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação.<br>Não se afigura Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.<br>Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 112, 187, 397, 475 e 927 do Código Civil, o que inviabiliza o seu julgamento.<br>Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.).<br>Destaca-se que, caso a agravante realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao art. 1022 do CPC /2015, o que não ocorreu.<br>Vale dizer, a Corte de origem não tratou do tema no primeiro acórdão proferido, tampouco os embargos de declaração opostos pelo recorrente fizeram referência aos artigos somente agora indicados como violados, e o Tribunal de origem também não tratou do tema no acórdão que analisou os embargos de declaração apresentados. Não bastasse, em sede de recurso especial não foi indicada vulneração do art. 1.022 do CPC.<br>A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Ademais, importa consignar que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ), vale dizer, não se pode acolher a pretensão de nova análise de toda documentação constante do processo para acolher a tese defendida pela parte recorrente, notadamente quando a Corte de origem já se debruçou sobre o tema exaustivamente.<br>Vale dizer, a análise acerca da correção ou incorreção do acórdão impugnado exigiria uma profunda reavaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, com o objetivo de verificar, de maneira específica ao caso concreto, a ocorrência da prescrição e a preexistência da enfermidade que acometeu a parte autora.<br>Ante o exposto, conhecço do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2016, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente em um ponto percentual (1%) .<br>É o voto.