ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão da Quarta Turma, que deu parcial provimento ao agravo interno do embargado, para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 2.047):<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOSÀ ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca de elementos que não possam ser examinados, de plano, na via estreita do recurso especial. Deixando a Corte de origem de se manifestar sobre questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra o vício existente.<br>2. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios na origem, para que outro seja proferido e, assim, sanados os vícios constatados."<br>O embargante sustenta que o v. acórdão embargado incorreu em omissão, ao entender que o Tribunal de origem teria infringido o disposto no art. 1.022 do CPC, ao deixar de se manifestar sobre questões relevantes relativas ao cerne da controvérsia, notadamente às disposições contratuais de remuneração do serviço prestado pela sociedade advocatícia contratada e os termos de quitação/renúncia de honorários, bem como restou omisso quanto à análise dos fundamentos utilizados pelo Tribunal estadual para rejeitar as alegações formuladas pelo Banco Bradesco.<br>Afirma que o acórdão do TJMT não foi omisso, uma vez que apreciou as alegações do banco réu sobre as disposições contratuais e os termos de quitação, rejeitando-as com fundamentação suficiente e em consonância com a jurisprudência.<br>Ressalta que a sentença e o acórdão do TJMT são cristalinos quanto ao entendimento de que os termos de quitação se referem a valores que eram adiantados pelo Banco Bradesco para distribuição das demandas (posteriormente abatidos quando do repasse da remuneração final/definitiva), que não se confundem com eventuais honorários que seriam devidos em decorrência do êxito, restando, assim, sem qualquer contraprestação todo o trabalho desenvolvido pelo ora embargante no curso do processo em que laborava em busca do "Benefício Financeiro", o que implica em enriquecimento ilícito por parte do contratante.<br>O embargado apresentou impugnação (e-STJ, fls. 2.064/2.067).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS NÃO CORRIGIDOS NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTÕES RELATIVAS AO CERNE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Após análise dos argumentos postos no agravo interno e atento às especificidades do caso concreto, o acórdão embargado entendeu caracterizada a negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, mediante motivação clara e satisfatória.<br>Por oportuno, confiram-se trechos do julgado que demonstram a existência de lacunas decisórias perpetradas pelo Tribunal de origem essenciais ao deslinde da causa (e-STJ, fls. 2.051/2.052 ):<br>"O TJ-MT, ao analisar os embargos de declaração, incorreu em omissões relativas aos documentos apresentados pela parte, especialmente termos de quitação e renúncia dos honorários.<br>De acordo com o embargante/recorrente, o contrato que embasa a lide, em suas cláusulas 6.7, 6.8 e 6.9, prevê o pagamento dos honorários pelos serviços prestados - independentemente de haver êxito ou não, pois esta é a remuneração pelo trabalho de distribuição e acompanhamento dos processos cujo mandato lhe foi conferido.<br>Ainda, segundo o embargante/recorrente, o acórdão deixou de observar que: a) o trabalho realizado na ação fora simples e ordinário, limitando-se à busca de bens pelos sistemas disponíveis no Judiciário; b) o embargado/recorrido já recebeu o que lhe era devido pelos serviços prestados com remuneração estipulada, nos termos da cláusula 6, destacadamente da cláusula 6.7; c) não houve recuperação de crédito nas ações até hoje.<br>Assim, deixou de observar: (i) o efetivo serviço prestado; (ii) a ausência de recuperação de crédito na referida ação, até hoje; (iii) o pagamento já realizado nos termos da cláusula 6.7.<br>Da leitura das decisões das instâncias ordinárias, verifica-se que, pelo contrato celebrado entre as partes, a contraprestação pelos serviços advocatícios desenvolvidos pelo escritório agravado era condicionada ao atingimento de marcos contratuais específicos.<br>Ademais, segundo consta dos autos, o contrato previa quitações periódicas obrigando o escritório a apresentar, anualmente, um relatório de quitação de honorários ao banco. Esse mecanismo tinha por finalidade atestar que todos os valores devidos haviam sido pagos, impedindo futuras reivindicações com base nos mesmos serviços.<br>Diante desse contexto, a controvérsia deve ser resolvida com base na verificação do cumprimento das cláusulas contratuais e dos termos de quitação firmados, não havendo que se falar em arbitramento de honorários, se o escritório agravado já tiver recebido o que lhe era devido, com base nas disposições contratualmente previstas.<br>Cumpre registrar que, embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não parece que se permita o uso indevido dessa ação para casos em que há contrato escrito celebrado entre as partes, prevendo forma específica de remuneração, bem como provas de efetiva quitação de valores devidos.<br>Assim, se o escritório agravado já foi remunerado de forma proporcional e antecipada pelos serviços prestados e já deu quitação ao Banco Bradesco, não haveria que se falar em arbitramento de honorários.<br>No caso, o TJ-MT parece ter desconsiderado o contrato celebrado entre as partes, bem como os termos de quitação anexados à contestação, entendendo que os honorários deveriam ser arbitrados não de acordo com o contrato firmado entre as partes, mas, sim, levando em consideração o disposto no artigo 22, § 2º, da Lei 8.906/94, o qual prevê, expressamente, que apenas "na falta de estipulação ou acordo, os honorários serão fixados por arbitramento judicial".<br>Desse modo, nota-se que, ao analisar os embargos de declaração do Banco Bradesco, o TJ-MT não refutou as alegações do banco no sentido de que haveria obscuridade e contradição no acórdão recorrido quanto às disposições contratuais e termos de quitação, decidindo o recurso sob fundamento genérico.<br>Diante disso, tendo em vista que o TJ-MT não se manifestou sobre questões relevantes mencionadas pela parte agravante, está caracterizado vício na prestação jurisdicional, motivo pelo qual deve ser anulado o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, devolvendo-se os autos à origem para que sejam analisadas as omissões, obscuridades e contradições apontadas."<br>É nítido o intuito da parte embargante de obter a reforma do acórdão embargado, entendendo ter sido equivocado o julgamento, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. Esse intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes, tampouco é adequado para demonstrar entendimentos divergentes sobre a matéria. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OUCONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOSREJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa."<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material, sem efeito modificativo."<br>(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015)<br>Ademais, a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos, como pretende a parte embargante. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DEOFENSA AO ART. 535, II, CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DECONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE.CONTRADIÇÃO EXTERNA.<br>1. Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no Ag 1096513/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 7/6/2011)<br>"Processual Civil. Embargos de Declaração no Recurso Especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Acórdão. Contradição interna. Contradição externa. Inadmissibilidade. Omissão. Inexistência.<br>- Concluída a votação pelo provimento em parte do recurso especial, deve tal indicação ser observada na ementa do acórdão prolatado.<br>- A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.<br>- A omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a<br>impugnar os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Embargos de declaração no recurso especial a que se acolhem em parte."<br>(EDcl no REsp 382.904/PR, Terceira Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/2/2003)<br>Com efeito, não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses.<br>Ressalta-se que "a opinião que os procuradores das partes têm acercado modo como a causa deve ser decidida merece o respeito do Tribunal, e constitui auxílio inestimável à prestação jurisdicional. Proferido, no entanto, o acórdão, prevalece a autoridade do julgado, que não pode ser contrastada, pura e simplesmente, com as convicções de quem representa a parte que sucumbiu" (EDcl nos EREsp 1.077.658/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe de 06/02/2014).<br>A propósito, confira-se julgado recente da Quarta Turma, envolvendo idêntica situação, no mesmo sentido do acórdão embargado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. MODELO REMUNERATÓRIO POR ETAPAS E POR ÊXITO. QUITAÇÕES PERIÓDICAS PREVISTAS EM CONTRATO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC CONFIGURADA.<br>1. Embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos, não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito celebrado entre as partes.<br>2. Na hipótese dos autos, o contrato em questão previa remuneração antecipada e proporcional por etapas processuais concluídas, bem como pagamento final condicionado ao êxito, aferido com base no benefício econômico efetivamente alcançado pelo contratante. Ademais, o contrato previa quitações periódicas, obrigando o escritório a apresentar, anualmente, relatório de serviços prestados e documento de quitação de honorários ao banco.<br>3. Diante desse contexto, não pode ser desconsiderada a forma de remuneração pactuada, nem os termos de quitação apresentados, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>4. Em se tratando de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Precedente.<br>5. No caso, o Tribunal de origem arbitrou os honorários com base em fundamentação genérica sem manifestar-se, expressamente, sobre (i) os termos de quitação juntados aos autos, indicando se haveria algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória.<br>6. Diante da omissão, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(Agint no AREsp nº 2.863.403/MT, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 28.08.2025)<br>A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a concl usão alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.