ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE APÓLICE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de procedência em ação de cobrança de seguro, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 200.000,00, referente à apólice cancelada unilateralmente após sinistro.<br>2. O acórdão recorrido corrigiu os ônus de sucumbência, determinando que fossem suportados pela seguradora, e rejeitou embargos de declaração, afirmando que todos os pontos do recurso foram devidamente enfrentados.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se o cancelamento unilateral da apólice de seguro após o pagamento do prêmio é válido; (iii) saber se a pretensão de revisão do valor da indenização securitária esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido enfrentou sistematicamente todos os argumentos apresentados, analisando a legitimidade da contratação de duas apólices para o mesmo bem, a proporcionalidade entre o prêmio cobrado e o valor da indenização, e a impossibilidade de cancelamento unilateral da apólice cujo prêmio foi pago à vista. Não há negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cancelamento unilateral de apólice de seguro após o pagamento do prêmio é inválido, salvo previsão contratual ou legal expressa, inexistente no caso.<br>6. A pretensão de revisão do valor da indenização securitária esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>7. A questão relativa à correção monetária, com base no art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, carece de prequestionamento adequado, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, objetando-se acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>O acórdão manteve a sentença quanto ao mérito, corrigindo apenas a sucumbência (e-STJ, fls. 387-398).<br>Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 424-428).<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 434-455), o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 757 e 781 do Código Civil, argumentando limitação indevida do valor indenizável; (iii) art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, sobre correção monetária.<br>Contrarrazões ao recurso especial. (e-STJ, fls. 463-468).<br>A decisão de inadmissão apontou ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5, 7 e 211/STJ (e-STJ, fls. 469-471).<br>Agravo foi interposto, reiterando os fundamentos do recurso especial (e-STJ, fls. 475-492).<br>Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado (e-STJ, fls. 496-502), sustentando que não houve violação à legislação infraconstitucional e que a pretensão recursal exige reexame de provas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE APÓLICE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, objetando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de procedência em ação de cobrança de seguro, condenando a seguradora ao pagamento de indenização no valor de R$ 200.000,00, referente à apólice cancelada unilateralmente após sinistro.<br>2. O acórdão recorrido corrigiu os ônus de sucumbência, determinando que fossem suportados pela seguradora, e rejeitou embargos de declaração, afirmando que todos os pontos do recurso foram devidamente enfrentados.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se o cancelamento unilateral da apólice de seguro após o pagamento do prêmio é válido; (iii) saber se a pretensão de revisão do valor da indenização securitária esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido enfrentou sistematicamente todos os argumentos apresentados, analisando a legitimidade da contratação de duas apólices para o mesmo bem, a proporcionalidade entre o prêmio cobrado e o valor da indenização, e a impossibilidade de cancelamento unilateral da apólice cujo prêmio foi pago à vista. Não há negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cancelamento unilateral de apólice de seguro após o pagamento do prêmio é inválido, salvo previsão contratual ou legal expressa, inexistente no caso.<br>6. A pretensão de revisão do valor da indenização securitária esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.<br>7. A questão relativa à correção monetária, com base no art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, carece de prequestionamento adequado, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Na origem, ROBERTO SLEUTJES propôs ação de cobrança de seguro contra a agravante, alegando ser segurado através de duas apólices referentes ao bem "plataforma para colheitadeira". Em 15/03/2020, o bem segurado sofreu sinistro (incêndio), sendo classificado como perda total. A seguradora ofereceu indenização no valor de R$ 48.327,04 e cancelou a segunda apólice de R$ 200.000,00, devolvendo o prêmio pago (e-STJ, fls. 388-389). A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 200.000,00, mas erroneamente condenou o autor ao pagamento dos ônus de sucumbência (e-STJ, fl. 389).<br>O tribunal de origem manteve a sentença de procedência, determinando o pagamento da indenização no valor da apólice cancelada, cujo acórdão restou assim ementado (e-STJ, fl. 387):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PENHOR RURAL. CONTRATAÇÃO DE DUAS APÓLICES PARA O MESMO BEM. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. RECLAMADA QUE CANCELA A CONTRATAÇÃO DE UMA DAS APÓLICES E DISPONIBILIZA O VALOR DO PRÊMIO À PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONSTANTE NA APÓLICE ANTERIORMENTE CANCELADA. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCO NA SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SEJA SUPORTADO PELA PARTE AUTORA MESMO COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MODIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM GRAU RECURSAL. DETERMINAÇÃO QUE OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA SEJAM PAGOS PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA. ALEGADA CARÊNCIA DE AÇÃO. SEGURO REALIZADO PARA GARANTIR QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO REALIZADO PERANTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PARTE AUTORA QUE POSSUI DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES RESTANTES APÓS A QUITAÇÃO DO VALOR AINDA FINANCIADO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRICULTOR NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL. VULNERABILIDADE EM FACE DA EMPRESA SEGURADORA TEORIA FINALISTA MITIGADA - MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA APÓLICE. INEXISTÊNCIA DE NORMA OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PROÍBA A CONTRATAÇÃO DE MAIS DE UMA APÓLICE. VALOR DO PRÊMIO DEVIDAMENTE QUITADO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO ALTERNATIVO. DESCONTO DO VALOR RELATIVO AO PRÊMIO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "<br>Conheço do agravo, porquanto é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade.<br>No recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, II do CPC e aos arts. 757 e 781 do Código Civil, sustentando omissão quanto ao fato de que "em que pese constar expressamente que somente será emitido um certificado de seguro para cada contrato de financiamento, ainda que se entenda que inexiste qualquer ilegalidade na dúbia contratação, o valor da indenização securitária não pode chegar ao limite máximo indenizável sem a devida justificativa" (e-STJ, fls. 477-492).<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se verifica qualquer omissão. O acórdão enfrentou sistematicamente todos os argumentos apresentados pela agravante, analisando detalhadamente: a legitimidade da contratação de duas apólices para o mesmo bem; a proporcionalidade entre o prêmio cobrado e o valor da indenização; a impossibilidade de cancelamento unilateral da apólice cujo prêmio foi pago à vista; e a inexistência de vedação legal ou contratual à dupla contratação (e-STJ, fls. 390-396).<br>O tribunal consignou expressamente que "uma vez que o pagamento do prêmio foi realizado em parcela única (mov. 1.11), impossível o cancelamento" e que "uma vez contratada, não há como a seguradora, a seu bel prazer, escolher contrato que quer indenizar e ainda nos valores que entende correto" (e-STJ, fl. 395).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados porque "todas as razões do recurso" foram enfrentadas pelo acórdão, que "enfrentou todos os pontos existentes no recurso" (e-STJ, fls. 425-427). Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, "embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional" (STJ - AgInt no AREsp: 2267260 SP 2022/0392469-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023).<br>No que se refere à alegada violação aos arts. 757 e 781 do Código Civil, a pretensão esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. A análise da violação a esses dispositivos demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especificamente as circunstâncias da contratação das apólices, os valores dos prêmios pagos e a correspondência entre prêmio e indenização.<br>O acórdão recorrido baseou sua conclusão na análise detalhada desses elementos probatórios, concluindo que "o valor da segunda apólice contratada é proporcional ao prêmio cobrado da parte autora, inexistindo, assim, qualquer irregularidade na contratação do mesmo" e que "o valor do prêmio cobrado pela segunda apólice (R$1.972,00) é bem superior ao cobrado pela primeira R$476,50" (e-STJ, fl. 395). Nesse contexto, a revisão das conclusões do Tribunal de origem é vedada, pois, como assentado por este Tribunal, "a análise da questão invocada revela necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais, pelo que encontra óbice na Súmula 5 do STJ" e, ademais, "o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ" (STJ - AgInt no REsp: 2105293 SC 2023/0387253-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024).<br>Quanto ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, embora mencionado no agravo (e-STJ, fl. 488), a questão carece de prequestionamento adequado. O tema da correção monetária foi abordado pela primeira vez nos embargos de declaração, caracterizando inovação recursal. O acórdão dos embargos declaratórios expressamente reconheceu que se tratava de "inovação recursal, pois não apresentada oportunamente" (e-STJ, fl. 427). Situação que atrai o óbice da Súmula 211/STJ, pois, conforme entendimento consolidado, "incide a Súmula 211/STJ, pois ausente o prequestionamento, sobre a tese que foi objeto somente dos embargos de declaração opostos na origem, em indevida inovação recursal" (STJ - AgInt no AREsp: 2108869 RJ 2022/0110918-6, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024).<br>Os fundamentos da decisão agravada mostram-se corretos e em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, incidem os óbices das Súmulas 5, 7 e 211/STJ.<br>Por todo exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.