ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS DE GRUPO ECONÔMICO. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a solidariedade entre as empresas com base na atuação conjunta sob o mesmo nome fantasia e estrutura organizacional, além de redistribuir os ônus sucumbenciais entre as partes.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se a solidariedade entre empresas de grupo econômico pode ser presumida apenas pela existência do grupo, sem comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; e (II) se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, pode ser revista em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a solidariedade entre empresas de grupo econômico não pode ser presumida apenas pela existência do grupo econômico.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a solidariedade na atuação conjunta das empresas sob o mesmo nome fantasia e estrutura organizacional, o que justificou sua convicção. A revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A análise do princípio da causalidade para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais também exige reexame de provas, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por N. CORREIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI e N. CORREIA INCORPORADORA LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, CANCELAMENTO DE HIPOTECA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DE ATRASO DE OBRA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NÃO TRANSFERIDO AOS AUTORES DENTRO DO PRAZO CONVENCIONADO COM A CONSTRUTORA. GARANTIA HIPOTECÁRIA NÃO LEVANTADA, MESMO APÓS ESGOTADO O INTERREGNO PREVISTO À CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSUBSISTÊNCIA. GARANTIA HIPOTECÁRIA SUFICIENTE A ATRAIR O SEU INTERESSE, EMBORA NÃO TENHA FORMALIZADO RELAÇÃO JURÍDICA DIRETAMENTE COM OS DEMANDANTES. DIREITO REAL NÃO OPONÍVEL CONTRA OS ADQUIRENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA SENTENÇA. REQUISITOS PLENAMENTE SATISFEITOS. ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DA MEDIDA PERPETRADA EM ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO.<br>APELO DA CONSTRUTORA. CITAÇÃO DE DUAS PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA APELANTE. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. SUPOSTA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO ARREDADA. INTENTO DOS AUTORES DE EXPLORAR A PROPRIEDADE IMÓVEL PARA A OBTENÇÃO DE LUCRO COM ALUGUÉIS INCAPAZ DE DESNATURAR A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NO TOCANTE ÀS CARACTERÍSTICAS DA INCORPORAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA SATISFAÇÃO DAS PERDAS E DANOS EXTENSÍVEL A AMBAS AS PESSOAS JURÍDICAS APELANTES. GRUPO ECONÔMICO. ATUAÇÃO PROFISSIONAL E COMERCIAL SOB O MESMO NOME FANTASIA. TEORIA DA APARÊNCIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA POR ATÉ 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DILAÇÃO RAZOÁVEL. REDAÇÃO DO DISPOSITIVO CONTRATUAL INEQUÍVOCA E TRANSPARENTE. DEVER DE INFORMAÇÃO SATISFEITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELOS AUTORES À IMPLEMENTAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. LIBERALIDADE À ASSEGURAÇÃO DO DIREITO. CITAÇÃO SUFICIENTE À FORMALIZAÇÃO DA MORA, MORMENTE QUANDO SE TRATA DE OBRIGAÇÃO POSITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 633-634)<br>Os embargos de declaração opostos por N. CORREIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES EIRELI e N. CORREIA INCORPORADORA LTDA foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material na distribuição dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 671-673).<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Art. 50, caput e §4º, e art. 265 do Código Civil, pois teria ocorrido presunção de solidariedade entre as empresas recorrentes com base apenas no reconhecimento de grupo econômico, sem comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, o que seria vedado pela legislação;<br>(ii) Arts. 85, §2º, 86 e 87 do Código de Processo Civil, pois a distribuição dos ônus sucumbenciais não teria observado o princípio da causalidade, uma vez que o Banco do Brasil seria o único responsável pela manutenção da hipoteca e, consequentemente, pela existência da lide.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (e-STJ, fls. 716-725).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE EMPRESAS DE GRUPO ECONÔMICO. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a solidariedade entre as empresas com base na atuação conjunta sob o mesmo nome fantasia e estrutura organizacional, além de redistribuir os ônus sucumbenciais entre as partes.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber: (I) se a solidariedade entre empresas de grupo econômico pode ser presumida apenas pela existência do grupo, sem comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; e (II) se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, pode ser revista em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a solidariedade entre empresas de grupo econômico não pode ser presumida apenas pela existência do grupo econômico.<br>4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a solidariedade na atuação conjunta das empresas sob o mesmo nome fantasia e estrutura organizacional, o que justificou sua convicção. A revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A análise do princípio da causalidade para fins de redistribuição dos ônus sucumbenciais também exige reexame de provas, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Vicente Lourival do Nascimento e Singler Ribeiro do Nascimento ajuizaram ação de adjudicação compulsória cumulada com pedido de reparação de danos e tutela antecipada em face de N. Correia Construções e Incorporações EIRELI, Nivan Correia Incorporadora LTDA, Nivan Correia do Nascimento e Banco do Brasil S/A. Alegaram que adquiriram imóvel da primeira requerida, adimpliram integralmente o contrato de compra e venda, mas não obtiveram a transferência da titularidade em razão da inércia da construtora. Sustentaram, ainda, que a hipoteca registrada em favor do Banco do Brasil S/A impedia a regularização do imóvel, pleiteando, assim, a outorga da escritura definitiva, o levantamento da hipoteca e a reparação por danos materiais e morais.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando as rés N. Correia Construções e Incorporações EIRELI e Nivan Correia Incorporadora LTDA, solidariamente, ao pagamento de indenização pela privação do uso do imóvel, ao ressarcimento das despesas com notificação extrajudicial e à outorga da escritura definitiva. Determinou, ainda, que o Banco do Brasil S/A promovesse o cancelamento da hipoteca. Por outro lado, julgou improcedentes os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e de indenização por danos morais, além de distribuir os ônus sucumbenciais entre as partes (e-STJ, fls. 450-457).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A e deu parcial provimento ao apelo de N. Correia Construções e Incorporações EIRELI e Nivan Correia Incorporadora LTDA. Reconheceu a validade da cláusula de tolerância de 120 dias para a entrega do imóvel, afastou a condenação ao ressarcimento dos valores despendidos com a notificação extrajudicial e redistribuiu os ônus sucumbenciais, atribuindo 30% aos autores e 70% às requeridas. Manteve, contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do grupo econômico (e-STJ, fls. 633-641).<br>No Recurso Especial, as recorrentes N. Correia Construções e Incorporações EIRELI e Nivan Correia Incorporadora LTDA alegaram violação aos arts. 50 e 265 do Código Civil, sustentando que a solidariedade entre as empresas foi presumida apenas pela existência de grupo econômico, sem comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Apontaram, ainda, violação aos arts. 85, §2º, 86 e 87 do CPC, argumentando que o Banco do Brasil S/A seria o único responsável pela manutenção da hipoteca e, por conseguinte, pela existência da lide, o que justificaria a redistribuição dos ônus sucumbenciais (e-STJ, fls. 695-704).<br>O recurso foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 282, 283, 284 e 356 do STF, sob o argumento de que a análise da matéria demandaria reexame de provas e de que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 728-730).<br>Diante da inadmissão, as empresas interpuseram Agravo em Recurso Especial, sustentando que o recurso especial não demandava reexame de provas, mas apenas a correta interpretação de dispositivos legais, e que os óbices sumulares não se aplicavam ao caso. Requereram o processamento do recurso especial para que o STJ reconheça a ilegitimidade passiva da Nivan Correia Incorporadora LTDA e redistribua os ônus sucumbenciais, atribuindo maior responsabilidade ao Banco do Brasil S/A, único capaz de evitar a lide (e-STJ, fls. 739-748).<br>Primeiramente, no que diz respeito à solidariedade entre as empresas do mesmo grupo econômico, nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO. HABILITAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.738.588/DF, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>No acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim fundamentou quanto à presunção de solidariedade entre as empresas:<br>"Quanto à responsabilidade da apelante N. Correia Construções e Incorporações EIRELI pela satisfação da dívida reconhecida na presente demanda, consigna-se que esta Quinta Câmara de Direito Civil possui assentado posicionamento no sentido de que "a configuração de grupo econômico pressupõe que duas ou mais empresas, cada qual com personalidade jurídica própria, esteja sob a direção, controle e administração dos mesmos sócios ou gerentes, com o controle de uma pela outra, ocorrendo a comunhão de capital/patrimônio e a responsabilidade solidária de todas perante seus consumidores, sobretudo quando se portam em relação à sociedade como uma pessoa jurídica só" (Apelação Cível n. 0304799-15.2015.8.24.0011, de Brusque, Quinta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 10-10-2017).<br>Dessarte, "quando duas ou mais empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico ou atuarem em conjunto ofertando bens e serviços no mercado de consumo, todas devem responder por atos ilícitos, ainda que praticados em nome de apenas uma delas, independente da distinção do registro das pessoas jurídicas e da razão social" (Apelação Cível n. 0300249-76.2019.8.24.0256, de Modelo, Quinta Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 11-2-2020).<br>Os fatos narrados nos presentes autos encaixam-se com perfeição ao precedente, haja vista N. Correia Construções e Incorporações EIRELI e N. Correia Incorporadora Ltda., embora dotadas de personalidades jurídicas distintas, figurarem somente como elementos de organização formal para a atuação da Construtora Correia, nome fantasia do conglomerado de empresas." (e-STJ, fl. 640)<br>Assim, no caso concreto, o Tribunal de origem foi claro ao indicar que ambas as empresas, embora formalmente distintas, atuam sob o mesmo nome fantasia e estrutura organizacional, o que, segundo sua convicção, justifica a responsabilização solidária.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>O mesmo óbice aplica-se à alegação de redistribuição dos ônus sucumbenciais. A análise do princípio da causalidade para fixação dos honorários sucumbenciais implica, igualmente, incursão no acervo probatório, o que é inviável nesta instância especial. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, em ação declaratória de impenhorabilidade de imóvel. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, que deu o imóvel em garantia hipotecária, deve arcar com os ônus sucumbenciais, com a aplicação do princípio da causalidade. III. Razões de decidir3. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não prospera, pois a parte recorrente não demonstrou de forma específica em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permaneceu omisso ou contraditório, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.4. A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica em reexame de provas, o que é inviável nesta instância especial, em razão do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A análise do princípio da causalidade para fixação de honorários sucumbenciais implica reexame de provas, vedado em instância especial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020. (AgInt no AREsp n. 2.860.837/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7e 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.2. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (art. 90, caput do CPC). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.3. Rever as conclusões do acórdão recorrido a respeito distribuição da sucumbência para fixação de verba honorária sucumbencial demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.370/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. E, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios e fixo-os em 11% sobre o valor dos imóveis objeto do pedido de outorga, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>É o voto.