ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou a preliminar de prescrição, reconheceu o direito de sub-rogação da estipulante em contrato de seguro de vida coletivo e afastou a alegação de esgotamento da cobertura securitária.<br>2. A seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 60.000,00, valor da cobertura prevista na apólice, em ação regressiva ajuizada pela estipulante após condenação trabalhista por acidente de trânsito que resultou em invalidez permanente de ex-funcionário.<br>3. O recurso especial sustenta violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, alegando: (i) prescrição da pretensão; (ii) ausência de direito de sub-rogação devido a ato ilícito da estipulante; (iii) esgotamento da cobertura securitária; (iv) necessidade de aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros; e (v) conexão entre ações para evitar decisões conflitantes.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o direito de sub-rogação da estipulante é legítimo, considerando a condenação trabalhista decorrente de ato ilícito; (ii) saber se houve prescrição da pretensão com base no prazo previsto no art. 206, § 1º, II, b do Código Civil; e (iii) saber se há conexão entre as ações que envolvem o mesmo sinistro e cobertura securitária, para evitar decisões conflitantes.<br>III. Razões de decidir<br>5. O direito de sub-rogação da estipulante foi reconhecido pelo acórdão recorrido com base na existência de contrato de seguro vigente à época do sinistro e na cobertura do risco, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>6. A prescrição foi afastada com fundamento no princípio da actio nata, considerando como termo inicial a data do pagamento da última parcela da indenização trabalhista, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>7. A ausência de manifestação do acórdão sobre a conexão entre ações configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022 do CPC. A análise da conexão é relevante para evitar decisões conflitantes e dupla condenação.<br>8. As alegações sobre esgotamento da cobertura securitária e aplicação da Taxa SELIC não foram objeto de manifestação no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>9. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CHUBB SEGURO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>O Tribunal de Justiça manteve a sentença, rejeitando a preliminar de prescrição sob o entendimento de que o termo inicial seria a data do pagamento da última parcela da indenização trabalhista (01/11/2016), e reconhecendo o direito de sub-rogação da estipulante. (e-STJ, fls. 632-637)<br>A recorrente opôs embargos de declaração , apontando omissão quanto ao esgotamento da apólice pelo pagamento já efetuado ao segurado mediante acordo na ação conexa nº 0300856-40.2014.8.24.0038, que possui a mesma causa de pedir e pedido. Os embargos foram rejeitados. (e-STJ, fl. 667-669)<br>No recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos: Arts. 186, 283, 343, 346 a 351 e 927 do Código Civil, pois o pagamento realizado pela estipulante na esfera trabalhista decorreu de ato ilícito próprio (não dar andamento ao pedido de indenização securitária), o que não legitimaria sub-rogação de direito. (e-STJ, fls. 681-738)<br>A recorrida apresentou contrarrazões. (e-STJ, fls. 817-833)<br>O recurso especial foi admitido, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC e determinada a sua remessa a este colendo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, 836 -839).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou a preliminar de prescrição, reconheceu o direito de sub-rogação da estipulante em contrato de seguro de vida coletivo e afastou a alegação de esgotamento da cobertura securitária.<br>2. A seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 60.000,00, valor da cobertura prevista na apólice, em ação regressiva ajuizada pela estipulante após condenação trabalhista por acidente de trânsito que resultou em invalidez permanente de ex-funcionário.<br>3. O recurso especial sustenta violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, alegando: (i) prescrição da pretensão; (ii) ausência de direito de sub-rogação devido a ato ilícito da estipulante; (iii) esgotamento da cobertura securitária; (iv) necessidade de aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros; e (v) conexão entre ações para evitar decisões conflitantes.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o direito de sub-rogação da estipulante é legítimo, considerando a condenação trabalhista decorrente de ato ilícito; (ii) saber se houve prescrição da pretensão com base no prazo previsto no art. 206, § 1º, II, b do Código Civil; e (iii) saber se há conexão entre as ações que envolvem o mesmo sinistro e cobertura securitária, para evitar decisões conflitantes.<br>III. Razões de decidir<br>5. O direito de sub-rogação da estipulante foi reconhecido pelo acórdão recorrido com base na existência de contrato de seguro vigente à época do sinistro e na cobertura do risco, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>6. A prescrição foi afastada com fundamento no princípio da actio nata, considerando como termo inicial a data do pagamento da última parcela da indenização trabalhista, em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>7. A ausência de manifestação do acórdão sobre a conexão entre ações configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022 do CPC. A análise da conexão é relevante para evitar decisões conflitantes e dupla condenação.<br>8. As alegações sobre esgotamento da cobertura securitária e aplicação da Taxa SELIC não foram objeto de manifestação no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>9. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>Na origem, COREMMA LTDA, na condição de estipulante de contrato de seguro de vida coletivo firmado com a CHUBB SEGURO BRASIL S/A/recorrente, ajuizou ação regressiva contra a seguradora após ser condenada em reclamatória trabalhista a pagar indenização a seu ex-funcionário Rafael Alexandre Panatta, que sofreu acidente de trânsito em 23/03/2012, resultando em invalidez permanente.<br>O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 60.000,00 (valor da cobertura securitária prevista na apólice), com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da contratação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.<br>Em sede de apelação, a agravante sustentou: (a) a prescrição da pretensão; (b) a impossibilidade de reembolso ou ressarcimento de condenação trabalhista decorrente de ato ilícito praticado pela estipulante; (c) a conexão da presente demanda com a ação nº 0300856-40.2014.8.24.0038, ajuizada pelo próprio segurado contra a seguradora; e (d) o esgotamento da cobertura securitária diante da condenação na demanda conexa.<br>Contudo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso de apelação da seguradora, afastando a preliminar de prescrição, reconhecendo o direito de sub-rogação da estipulante, confirmando a existência do contrato de seguro vigente à época do sinistro com cobertura para o evento, e majorando os honorários advocatícios para 15%. (e-STJ, fls. 638), cuja ementa restou consignada nos seguintes termos:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. RESSARCIMENTO DE INDENIZATÓRIA TRABALHISTA. INVALIDEZ PERMANENTE DE EMPREGADO SEGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 1º, II, "B", DO CC. PRAZO DE 1 (UM) ANO. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIO ACTIO NATA. DATA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO. PROEMIAL AFASTADA. ESTIPULANTE CONDENADO EM ESFERA TRABALHISTA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DO CONHECIMENTO DA INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA ESTIPULANTE. DIREITO DE SUB-ROGAÇÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTE STJ. RESSARCIMENTO DEVIDO NOS LIMITES DA APÓLICE. RECURSO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO."<br>Nas razões sustenta o recorrente, afronta, em síntese, aos dispositivos de lei federal: Art. 55 do CPC, por não ter sido reconhecida a conexão com outra ação em trâmite, o que poderia gerar decisões conflitantes e dupla condenação; Art. 206, § 1º, II, b do Código Civil e art. 487, II do CPC, alegando que a pretensão estaria prescrita, pois a estipulante tinha conhecimento da invalidez desde março/abril de 2012; Arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, por não ter sido considerado o esgotamento da cobertura securitária em razão de pagamento efetuado na ação conexa; Arts.398 e 406 do Código Civil, pela necessidade de aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros, conforme nova redação dada pela Lei 14.905/2024. (e-STJ, fls. 681-738)<br>O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, tendo sido interposto tempestivamente, com o devido preparo.<br>A recorrente demonstrou adequadamente a relevância das questões federais discutidas, conforme exigido pelo art. 105, §2º e §3º, V, da Constituição Federal, apontando contrariedade à jurisprudência do STJ em diversos temas.<br>O recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade quanto à tempestividade, preparo e cabimento. Contudo, seu conhecimento é parcial, pois algumas questões não foram devidamente prequestionadas.<br>A recorrente sustenta violação aos arts. 186, 283, 343, 349 e 927 do Código Civil, porquanto que não existe direito de regresso pela estipulante, pois a condenação trabalhista decorreu de ato ilícito por ela praticado (não ter dado andamento ao pedido de indenização securitária), o que não legitimaria a sub-rogação pretendida.<br>O acórdão decidiu que o direito de sub-rogação estaria evidenciado, pois a estipulante, após sua condenação na Justiça do Trabalho, sub-rogou-se nos direitos do segurado.<br>Ocorre que a análise desta tese demandaria necessariamente o reexame dos fatos e provas, especialmente quanto à natureza da condenação trabalhista e à extensão das obrigações da estipulante, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Além disso, o acórdão recorrido, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência do contrato de seguro, sua vigência à época do sinistro e pela cobertura do risco, fundamentando adequadamente o direito de sub-rogação da estipulante. Modificar tal entendimento demandaria a revisão do contexto fático-probatório, o que é inviável nesta sede.<br>Quanto à prescrição, o acórdão enfrentou expressamente a questão, aplicando o prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, b do Código Civil, mas considerando como termo inicial a data do pagamento da última parcela da indenização trabalhista (01/11/2016), com base no princípio da actio nata.<br>Este entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o termo inicial do prazo prescricional em ação regressiva de cobrança contra seguradora subordina-se ao princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional só se inicia quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de sua extensão.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA EMPREGADORA ESTIPULANTE EM FACE DA SEGURADORA. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. (..) 2. O termo inicial do prazo prescricional em ação regressiva de cobrança contra seguradora subordina-se ao princípio da actio nata. Isso, porque não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 362.427/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020)<br>Portanto, não se verifica a alegada violação ao art. 206, § 1º, II, b do Código Civil.<br>A recorrente sustenta que o acórdão deveria ter reconhecido a conexão da presente demanda com a ação nº 0300856-40.2014.8.24.0038, ajuizada pelo próprio segurado contra a seguradora, pleiteando a mesma cobertura securitária, o que poderia gerar decisões conflitantes e dupla condenação.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão não se manifestou sobre esta questão, apesar de ter sido suscitada na apelação e nos embargos de declaração. A omissão quanto a este ponto configura negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 1.022 do CPC.<br>O art. 55 do CPC estabelece que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", determinando sua reunião para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias.<br>No caso, é relevante a análise da existência de conexão entre as ações, considerando o risco de dupla condenação da seguradora pelo mesmo sinistro e cobertura securitária.<br>A jurisprudência do STJ é no sentido de que:<br>"a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça" ( AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe de 27/09/2017). 3 . Na espécie, o Tribunal de origem consignou que as demandas são conexas, especialmente porque o julgamento da ação consignatória interfere no pleito relativo à ação de execução hipotecária, no caso de eventual procedência. Dessa forma, em homenagem ao princípio da segurança jurídica e à economia processual, concluiu que as ações devem ser julgadas em conjunto. (AgInt no AREsp 321.960/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª TURMA, julgado em 03/10/2022, DJe de 14/10/2022).<br>Portanto, neste ponto, o recurso merece provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste expressamente sobre a questão da conexão entre as ações.<br>Quanto às demais alegações (esgotamento da cobertura securitária e aplicação da Taxa SELIC), verifica-se que o acórdão recorrido não se manifestou sobre estas questões, apesar de terem sido suscitadas nos embargos de declaração. A ausência de pronunciamento impede seu conhecimento por este Tribunal, ante a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste expressamente sobre a questão da conexão entre as ações, nos termos do art. 55 do CPC, bem como sobre as demais omissões apontadas nos embargos de declaração (esgotamento da cobertura securitária e aplicação da Taxa SELIC).<br>É como voto.