ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por GOLD COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FURTO EMESTABELECIMENTO SOB VIGILÂNCIA POR FORÇACONTRATUAL. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EMCOMPROVAR O DIREITO ALEGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS EPROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNOPROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso,concluiu pela manutenção da improcedência da demanda, "porque nenhumdos elementos trazidos ao processo demonstra de forma segura os danosalegadamente sofridos, o autor descumpriu seu ônus probatório previsto no(fl. 475). art. 373, inc, I, do Código de Processo Civil"<br>2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria orevolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recursoespecial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novoexame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (fl. 669, e-STJ)<br>Em suas razões, os embargantes pretendem a concessão de efeitos modificativos, aduzindo que "HOUVE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FEITO NA INICIAL E NA RÉPLICA. Foi reconhecido tão somente a inversão do ônus da prova em relação a responsabilidade, mas não em relação aos produtos furtados." (fl. 691, e-STJ)<br>Aduz, ainda, que "a questão da responsabilidade pelo danos DEVE SER COMPREENDIDA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e, também, de outras legislações aplicaveis, mas desde que NÃO AFASTEM OS ELEMENTOS PRINCÍPIOLÓGICOS DO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA, CUJA CERNE PRINCIPAL É A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR, ALIÁS, DIRETRIZES CONSTITUCIONAL DE ORDEM ECONÔMICA, nos termo do art., 170, V da Constituição Federal de 1988. ". (fl. 693, e-STJ).<br>Requerem o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fls. 676-698, e-STJ).<br>A parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 703, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a col. Quarta Turma, nos termos do voto desta Relatoria, deu provimento ao agravo interno e, em novo exame, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, consignando que a alteração da improcedência da ação demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular.<br>A título elucidativo, confira-se (fls. 672-673, e-STJ) :<br>"Nas razões do recurso, a parte recorrente alega ofensa ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que, conforme as provas apresentadas, em especial o boletim de ocorrência juntado, os danos materiais foram comprovados, de modo que, não havendo causa excludente de responsabilidade, a recorrida deve indenizar os danos suportados pela ora recorrente. Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia (fl. 475, e-STJ):<br>Com razão o juízo da origem ao reconhecer a inexistência dos danos materiais indicados na inicial. Para se contrapor à fundamentação da sentença, o apelante insiste que os prejuízos foram comprovados pelo Boletim de Ocorrência, o qual discriminato dos os bens furtados. Esse registro policial, todavia, não possui qualquer força probante, pois apenas instrumentaliza as declarações unilaterais da parte; equivale, portanto, a uma alegação, e não a uma comprovação. A função da prova é a de objetivar e, com isso, imparcializar as alegações das partes, que aportam no processo sempre de forma parcial, sob a perspectiva subjetiva de cada um dos envolvidos. Se assim não fosse, qualquer juízo de convicção formado pelo magistrado seria parcial e, portanto, injusto. Para cumprir sua função dentro do ordenamento jurídico, portanto, a prova precisa se revestir de elementos que vão além da simples perspectiva individual de cada uma das partes. Não é o que se verifica no Boletim de Ocorrência juntado aos autos, que, reitero, equivale a uma simples alegação ,sem natureza probatória. O cenário do presente processo não se assemelha aos precedentes citados no apelo, os quais estabelecem que o Boletim de Ocorrência só se presume verdadeiro quando "lavrado pela autoridade policial que se fez presente no local do evento e o confeccionou com base nos vestígios da cena preservada" ou quando "lavrado pela autoridade policial com base em suas próprias percepções da cena ". Percebe-se que, nas situações dos precedentes, o Boletim de Ocorrência fora formulado tendo por base a análise feita na cena do crime diretamente pela autoridade policial, que também é desinteressada na causa. Com isso, o documento passou a contemplar elementos externos à perspectivadas partes envolvidas, pelo que se revestiu de idoneidade suficiente para servir como elemento probatório. Não é o que se verifica no presente caso, já que o Boletim de Ocorrência foi lavrado pelo comparecimento do autor perante a autoridade policial, e não desta na cena do crime. Assim, por tão somente instrumentalizar as alegações da parte, o registro lavrado não se enquadra como prova. Admitir a proposição do apelante, portanto, seria desvirtuar o próprio instituto jurídico das provas. Além disso, haveria violação ao art. 374 do CPC, que, em interpretação a contrario sensu, exige que as alegações das partes sejam comprovadas, ressalvadas as hipóteses de presunção e de ficção expressamente previstas na lei. Essa lacuna probatória não é suprida pelos depoimentos colhidos. As declarações da testemunha Claubert foram demasiadamente genéricas; indagado sobre os produtos furtados, afirmou que "levaram valor dentro do cofre, a bolsa e a sacola, né, dá vinte mil reais mais ou menos, em torno disso, sei lá, e foi levado cigarros, chocolates e outros itens da loja de conveniência, né". Desse modo, em nada contribuíram para o esclarecimento concreto dos prejuízos suscitados.<br>O preposto da ré igualmente nada esclareceu. Embora ele tenha reconhecido a ocorrência do furto, nada especificou sobre os produtos subtraídos, mesmo porque não detinha acesso a essa informação. Assim, porque nenhum dos elementos trazidos ao processo demonstra deforma segura os danos alegadamente sofridos, o autor descumpriu seu ônus probatório previsto no art. 373, inc, I, do Código de Processo Civil. E não há que se falar em inversão do ônus probatório, porque em nenhum momento o juízo atribuiu ao réu o ônus de demonstrar o prejuízo, mesmo porque seria prova diabólica, vedada pelo ordenamento (art. 373, § 2º, do CPC); apenas inverteu quanto à comprovação do adequado funcionamento do sistema de monitoramento eletrônico. De qualquer forma, a questão relativa ao ônus probatório é de recorribilidade imediata por Agravo de Instrumento (art. 1.015, inc. XI, do CPC), de modoque a questão já se encontra preclusa. Logo, deve ser mantida a sentença de improcedência pela inexistência de danos.<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu pela manutenção da improcedência da demanda, "porque nenhum dos elementos trazidos ao processo demonstra de forma segura os danos alegadamente sofridos, o autor descumpriu seu ônus probatório previsto no art. 373, inc, I, do Código de (fl. 475). Processo Civil" A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 /STJ." (grifou-se)<br>Ademais, como se vê do trecho do voto condutor acima transcrito, restou evidenciado que o Tribunal de Justiça também afastou a tese referente à inversão do ônus da prova, uma vez que a matéria estava preclusa, o que não foi impugnado em sede de recurso especial de fls. 520-544, e-STJ, além de a revisão demandar reexame de fatos e provas, inviável nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não existe omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, na espécie.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração .<br>É como voto.