ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do advogado ao pagamento de honorários sucumbenciais e despesas processuais em cumprimento de sentença relacionado a expurgos inflacionários do Plano Verão, considerando sua atuação como sujeito processual e sua conduta que deu causa ao processo, aplicando o art. 104, § 2º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve nulidade em razão de alegada ausência de intimação pessoal; (iii) saber se a condenação de recorrente em honorários sucumbenciais e despesas processuais viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura violação ao art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94 e ao princípio da proibição do bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões relevantes do processo e aplicando o direito cabível, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal foi afastada, pois as publicações ocorreram regularmente no Diário da Justiça Eletrônico, sendo oportunizada manifestação ao recorrente. A alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELO LUIZ FEIJÓ BAZO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"EMENTA<br>APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Termo de colaboração premiada elaborado no âmbito de ação criminal, que vincula apenas o agravante e o MP, e que não temforça para afastar a legitimidade da parte que sofreu o sofra lesão decorrente de atitude praticada pelo executado - Partes prejudicadas que continuam com o direito de ação para reparação da lesão que eventualmente tenha sofrido - Descabido pedido para direcionar-se eventuais lesados a se habilitarem em processo criminal onde houve o avençado termo de colaboração.<br>APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Alegação de falta de intimação prévia nos autos cujo título ora se executa em razão da suspensão do exercício profissional a ele imposta pela OAB/SP - Ausência de prova quanto a tal circunstância, sendo certo que todas as decisões foram publicadas no DJE em nome do ora executado - Concedida oportunidade de manifestação no processo, não aproveitada pelo agravante.<br>APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - Condenação proporcional à participação do apelante como sujeito processual - Adequação da condenação. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 350-353)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 406-408).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, 1.022, II, 1.023 e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao deixar de enfrentar argumentos centrais deduzidos nos embargos de declaração, o que gera nulidade por negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) arts. 9º, 10, 238 e 242 do CPC, pois teria havido nulidade por ausência de intimação prévia e pessoal, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao condenar o advogado sem sua inclusão formal como parte no processo;<br>(iii) arts. 77, § 6º, 79, 80 e 81 do CPC, pois os advogados, no exercício profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo apenas comunicação ao órgão de classe para apuração disciplinar, de modo que não seria possível condenar advogado a honorários sucumbenciais, custas e despesas em processo do qual não foi parte;<br>(iv) art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), pois eventual responsabilidade solidária do advogado em lide temerária depende de ação própria, desde que coligado com o cliente para lesar a parte contrária, sendo vedada a condenação direta nos autos, sob pena de bis in idem, já que o recorrente responde a processo penal e ético-disciplinar pela mesma conduta;<br>(v) princípio da transação e proibição do bis in idem, pois o recorrente firmou acordo de colaboração premiada no âmbito criminal, com destinação de bens para reparação dos danos, de forma que o acórdão recorrido teria desconsiderado os efeitos desse ajuste e imposto dupla penalidade.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 412-417; e fls. 419-423).<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do advogado ao pagamento de honorários sucumbenciais e despesas processuais em cumprimento de sentença relacionado a expurgos inflacionários do Plano Verão, considerando sua atuação como sujeito processual e sua conduta que deu causa ao processo, aplicando o art. 104, § 2º, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve nulidade em razão de alegada ausência de intimação pessoal; (iii) saber se a condenação de recorrente em honorários sucumbenciais e despesas processuais viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura violação ao art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94 e ao princípio da proibição do bis in idem.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões relevantes do processo e aplicando o direito cabível, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>4. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal foi afastada, pois as publicações ocorreram regularmente no Diário da Justiça Eletrônico, sendo oportunizada manifestação ao recorrente. A alteração de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>5. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, João Monteiro ajuizou cumprimento de sentença em face do Banco do Brasil S/A, sucessor do Banco Nossa Caixa, com fundamento na sentença proferida na ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, ajuizada pelo IDEC em benefício de poupadores atingidos pelo Plano Verão. Alegou ser titular de caderneta de poupança com aniversário entre 1º e 15 de janeiro de 1989, apresentando extratos e planilha de cálculo para demonstrar a diferença inflacionária devida (e-STJ, fls. 1/15).<br>O Banco do Brasil arguiu que o exequente não seria o verdadeiro titular da conta, destacando a existência de três ações de execução propostas em comarcas diferentes sob o mesmo nome, totalizando R$ 110.546,93 (cento e dez mil, quinhentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos). Alegou tratar-se de hipótese de homonímia e possível fraude, já que os extratos bancários antigos não continham CPF e todas as ações utilizavam a mesma procuração. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa e a designação de audiência para esclarecimentos (e-STJ, fls. 158-160; e fls. 163-164).<br>Posteriormente, o Ministério Público do Estado de São Paulo interveio e requereu a extinção do cumprimento de sentença, informando que tramita ação penal na 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto contra advogados do escritório responsável pela representação processual da parte exequente no cumprimento de sentença, denunciados por organização criminosa, estelionato, falsidade ideológica e uso de documentos falsos, sendo investigado que diversas ações foram ajuizadas em nome de homônimos sem autorização dos verdadeiros titulares das contas. Relatou, ainda, que em colaboração premiada foi confessada a prática de ajuizar execuções em nome de diferentes pessoas com o mesmo nome, confirmando indícios de fraude no presente feito (e-STJ, fls. 202-212).<br>A sentença proferida pela 5ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba julgou extinto, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença ajuizado por João Monteiro contra o Banco do Brasil S/A, referente às diferenças de correção monetária do Plano Verão, em razão de ter sido constatado que o processo foi ajuizado fraudulentamente, sem comprovação de que o exequente outorgou procuração ao advogado subscritor. O magistrado aplicou, por analogia, o art. 104, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando os atos praticados pelo advogado como não ratificados, e condenou o patrono do exequente ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrados por equidade, corrigidos a partir da sentença e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado (e-STJ, fls. 235-236).<br>No acórdão, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de apelação interposto por Ângelo Luiz Feijó Bazo contra a sentença. O Tribunal entendeu que o termo de colaboração premiada firmado pelo apelante com o Ministério Público não possui força para afastar a legitimidade das partes prejudicadas, que mantêm o direito de buscar reparação pelos danos sofridos. Rejeitou também a alegação de nulidade por falta de intimação prévia, constatando que todas as publicações ocorreram regularmente no Diário da Justiça Eletrônico, tendo sido oportunizada manifestação ao apelante. Por fim, reconheceu ser adequada e proporcional a condenação do advogado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, uma vez que sua conduta deu causa ao processo, majorando para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) os honorários advocatícios (e-STJ, fls. 350-353).<br>O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 424-427).<br>A partir da análise do acórdão recorrido e do contexto fático-probatório examinado pelas instâncias de origem, denota-se a não violação aos arts. 489, § 1º, 1.022, II, 1.023 e 1.025 do CPC, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar argumentos centrais deduzidos nos embargos de declaração, o que gera nulidade por negativa de prestação jurisdicional (argumentos esses relacionados, diretamente, com os demais dispositivos infralegais indicados como violados no recurso especial). <br>Isso, porque o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão proferido na origem:<br>"De plano, defiro o diferimento das custas ao final.<br>No mais, vê-se que não tem qualquer razão o apelante.<br>O termo de colaboração mencionado no apelo vincula o apelante e o Ministério Público, não terceiros que daquele, evidentemente, não participaram, nem poderiam participar, sendo certo também que o quanto foi tratado no aludido termo de colaboração não tem força para afastar a legitimidade de qualquer parte que tenha sofrido ou sofra lesão decorrente de qualquer atitude praticada pelo agravante nos processos em que este último participou de modo a ver-se implicado em ação criminal.<br>No termo de colaboração a única limitação existente é a de que não haja por parte do Ministério Público qualquer iniciativa deste para pleitear indenização de dano ou ressarcimento de prejuízo causado a eventuais vítimas dos procederes do apelante, e é obvio que o quanto foi assim tratado não tem qualquer reflexo sobre o concreto direito dos lesados, que continuam com o direito de ação para reparação da lesão de direito que eventualmente tenham sofrido ou sofram, direto este constitucionalmente garantido.<br>Daí que não há sentido em direcionar eventuais lesados ao processo criminal aludido nas razões recursais para que lá se habilitem e possam eventualmente receberem o que tenham a receber, dentro dos limites do avençado no termo de colaboração, e isso, repita-se, pelo simples fato de que não há previsão legal para tanto, e o termo tem força vinculante apenas entre aqueles que dele participaram.<br>O apelante sustenta que não teria sido intimado previamente nos autos do processo, entretanto não foi feita nenhuma prova quanto a esta circunstância, e é certo que as publicações das decisões existentes nos autos, inclusive na sentença de fls. 235/236, foram feitas no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 237), e esta dinâmica não é afetada pela suspensão referida, ainda que houvesse.<br>Logo, sempre foi dada oportunidade ao agravante que se manifestasse no processo, ele é que não a aproveitou.<br>Finalmente, no que toca à pretensão do apelante em ver afastados os ônus sucumbenciais a ele impostos, não há como ser atendido este específico reclamo.<br>O apelante, na qualidade de advogado, participou do processo, atuou como sujeito processual, e pode assim sofrer consequências imediatas derivadas do processo em que agiu da forma adrede descrita e analisada, cabendo sim a sua condenação nos ônus sucumbenciais, pois em virtude do seu procedimento deu causa a tudo que sobreveio, não podendo simplesmente insurgir-se contra uma condenação que está absolutamente adequada e é proporcional ao quanto nos autos ocorreu, ainda mais quando se vê que os honorários advocatícios foram estabelecidos em seu mínimo legal.<br>Nestes termos, NEGO PROVIMENTO ao recurso."<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto à alegada violação aos arts. 9º, 10, 238 e 242 do CPC, por ausência de intimação prévia e pessoal apta a exercer o contraditório, o revolvimento dessa circunstância, no caso em análise, perpassa pelo revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Inclusive, isso é extraído da seguinte passagem do acórdão recorrido:<br>"O apelante sustenta que não teria sido intimado previamente nos autos do processo, entretanto não foi feita nenhuma prova quanto a esta circunstância, e é certo que as publicações das decisões existentes nos autos, inclusive na sentença de fls. 235/236, foram feitas no Diário da Justiça Eletrônico (fls. 237), e esta dinâmica não é afetada pela suspensão referida, ainda que houvesse.<br>Logo, sempre foi dada oportunidade ao agravante que se manifestasse no processo, ele é que não a aproveitou."<br>Em relação às alegadas violações aos arts. 77, § 6º, 79, 80 e 81 do CPC, e ao art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, o Tribunal a quo rejeitou o pedido do apelante para afastar os ônus sucumbenciais, destacando que, na qualidade de advogado, ele participou do processo como sujeito processual e, em razão de sua conduta, deu causa aos desdobramentos que ensejaram a condenação.<br>Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:<br>"Finalmente, no que toca à pretensão do apelante em ver afastados os ônus sucumbenciais a ele impostos, não há como ser atendido este específico reclamo.<br>O apelante, na qualidade de advogado, participou do processo, atuou como sujeito processual, e pode assim sofrer consequências imediatas derivadas do processo em que agiu da forma adrede descrita e analisada, cabendo sim a sua condenação nos ônus sucumbenciais, pois em virtude do seu procedimento deu causa a tudo que sobreveio, não podendo simplesmente insurgir-se contra uma condenação que está absolutamente adequada e é proporcional ao quanto nos autos ocorreu, ainda mais quando se vê que os honorários advocatícios foram estabelecidos em seu mínimo legal."<br>Nas razões do recurso especial, por sua vez, o recorrente insiste na tese de que que os advogados, no exercício profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo apenas a comunicação ao órgão de classe para apuração disciplinar, razão pela qual não seria possível condená-lo a honorários sucumbenciais, custas e despesas em processo do qual não figurou como parte. Ainda, reafirma que eventual responsabilidade solidária em caso de lide temerária deve ser apurada em ação própria, desde que comprovada atuação coligada com o cliente para lesar a parte contrária, sendo vedada a condenação direta nos autos, já que já responde em outras esferas pela mesma conduta.<br>Ocorre que o mérito discutido no acórdão recorrido, do qual se denota incontroverso a partir da instância de primeiro grau, é que a condenação do recorrente em despesas processuais e honorários de sucumbência se deu pelo reconhecimento da incidência do art. 104, § 2º, do CPC, ou seja, o entendimento fixado é destoante das razões recursais suscitadas no recurso especial, em especial porque, para desconstituir a condenação referida, o recorrente alega violação a dispositivos diversos daquele em relação ao qual fora, de fato, utilizado como premissa para a condenação.<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.2. Para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.714.848/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.