ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Quanto à tese de excesso de execução, o Tribunal de origem declarou que "a cobrança não está maculada de qualquer irregularidade, conforme entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça (quanto à admissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios desde que expressamente pactuada taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a  incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>4. Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LILIAN DOMINGUES MENDES DA SILVA contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 475-479), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 555-586), a agravante aduz que houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a simultânea subsistência de 02 (dois) acórdãos, proferidos em sede de julgamento de recursos de apelação cível dos 02 (dois) avalistas, por parte do mesmo órgão jurisdicional (composto, inclusive pelos mesmos Desembargadores), mas, com conclusões distintas sobre as mesmas provas apresentadas, alegando a deficiência de fundamentação, que houve excesso de execução e que não se trata de reexame de prova, devendo ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 590-598).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Quanto à tese de excesso de execução, o Tribunal de origem declarou que "a cobrança não está maculada de qualquer irregularidade, conforme entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça (quanto à admissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios desde que expressamente pactuada taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a  incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>4. Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, porquanto não foram apresentados argumentos aptos a modificar a decisão vergastada.<br>Conforme consignado na decisão agravada, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE IMPRENSA. INEXISTÊNCIA. DEVER DE VERACIDADE. OBSERVÂNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de indenização por danos morais.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>4. O direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo.<br>5. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado. Se esses deveres não forem observados e disso resultar ofensa a direito da personalidade da pessoa objeto da comunicação, surgirá para o ofendido o direito de ser reparado.<br>6. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, soberana no exame do acervo fático-probatório, constatou que a jornalista não propagou informações falsas acerca do recorrente, mas apenas veiculou dados extraídos de fatos que públicos e matérias jornalísticas amplamente difundidas à época.<br>7. Assim, o aresto impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria.<br>8. Ademais, a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal local demandaria o incurso em matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ.<br>9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.090.707/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022)<br>O eg. Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 310-315):<br>"Não há como subsistir o entendimento originário acerca do excesso de execução.<br>O exequente ajuizou execução de título extrajudicial, com lastro em confissão de dívida datada de 16/11/2011, com valorhistórico de R$ 299.796,71 (fls. 39), visando à satisfação da dívida de R$ 1.295.421,53 (fls. 30).<br>O cálculo do credor, ao que se vê, contemplou a incidência de juros remuneratórios de 1,90% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2% ao mês, sem correção monetária, conforme demonstrativo do débito atualizado até 18/10/2018 (fls. 50/51), incidindo sobre o valor histórico de R$297.035,32 referente à cédulade crédito bancário nº 00334786300000001090.<br>Os embargantes, de outro lado, entendem devido o valor de R$ 490.580,71, partindo do valor histórico apurado de R$424.851,31 em 14/07/2017 (fls. 66). Sem razão, contudo.<br>É verdade que as partes firmaram sucessivos contratos de renegociação de dívida (fls. 74 a 138), com progressiva redução do saldo devedor e das condições de pagamento, inclusive quanto ao número de parcelas e à taxa efetiva de juros aplicada.<br>Constou de cada ajuste, entretanto,a expressa estipulação de que "Se, no vencimento normal ou antecipado das parcelas previstas neste instrumento, o cliente e/ou o(s) fiador(es) não efetuarem a liquidação da quantia por eles devida, ou caso sobrevenha qualquer das hipóteses retratadas na cláusula 10A deste instrumento, o valor da dívida retornará ao montante mencionado no campo 4.1 do preâmbulo, podendo o banco, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, exigir, de imediato, por meio dos instrumentos originais mencionados e caracterizados no campo 4, a totalidade de seu crédito, devidamente acrescido, desde estadata até o efetivo pagamento, dos encargos de inadimplência ali pactuados." (fls. 79, 88, 99, 111, 121 e 131 destaques acrescidos).<br>Outrossim, restou expresso que"A presente avença não importa novação ou renúncia aos direitos assegurados ao BANCO pelos instrumentos originários de constituição e representação da dívida mencionados no campo 4 do preâmbulo deste instrumento, mas mera transigência no recebimento de seus créditos, assegurado seu direito de fazê-lo prevalecer no momento que lhe aprouver, ficando neste ato ratificados mencionados títulos em todas as suas condições, cláusulas e garantias, e em tudo o que não foi expressamente alterado pelo presente instrumento" (fls. 80, 90, 101, 112, 123 e 132 destaques acrescidos).<br>Conclui-se, portanto, em análise sistêmica das cláusulas contratuais que, uma vez descumpridos os acordos de renegociação, a dívida retornaria ao valor indicado no item 4.1 do preâmbulo, a ser cobrado por intermédio dos instrumentos originais objeto da renegociação. Em outras palavras, tornam- se exequíveis as disposições originais da confissão de dívida renegociada e descumprida, o que guarda perfeita correspondência com a previsão do art. 361do Código Civil: "Não havendo ânimo de novar, expresso outácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira."<br>Deveras, a dívida foi sendo continuamente reescalonada por liberalidade do credor de modo a viabilizar o pagamento pela devedora, mas tais condições não vinculam a instituição financeira, a quem o contrato assegura o direito ao recebimento do crédito no valor original, no caso de descumprimento da avença.<br>Pois, se os acordos em questão são incontroversamente válidos, beneficiaram a executada e foram até certo ponto por ela cumpridos, a alegação de excesso de execução na cobrança do valor original, decorrente do estrito cumprimento de cláusula também neles prevista, em verdade revela indisfarçável venire contra factum proprium. Inviável que as repactuações sejam cumpridas somente no quanto favorável à cliente.<br>(..)<br>De resto, além de ausente impugnação neste sentido, cabe frisar que a cobrança não está maculada de qualquer irregularidade, conforme entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos pelo C. Superior Tribunal de Justiça (quanto à admissibilidade da capitalização dos juros remuneratórios desde que expressamente pactuada taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal: Resp. nº 973.827/RS, Rel. Min. LuisFelipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 08/08/2012; quanto à possibilidade de cobrança de juros remuneratórios acima dos juros legais, desde que guardem variação razoável em relação à taxa média de mercado: Resp. nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 22/10/2008; quanto à validade da previsão de comissão de permanência e, por conseguinte, da cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa moratória no período de anormalidade: Resp. nº 1.058.114 / RS, Rel. Min. NancyAndrighi, Rel. p/ Acórdão Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, j. 12/08/2009)." (Sem grifo no original)<br>Nesses termos, ratifica-se que a questão referente à existência de excesso de execução foi decidida a partir do exame aprofundado das provas produzidas nos autos, e, nesse passo, a modificação das conclusões contidas no v. acórdão recorrido exige o revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa linha de intelecção:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 517 DO STJ. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante dispõe a Súmula nº 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".<br>2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido de reconhecer a existência de excesso de execução, não prescindiria do reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A alegação de necessidade da realização de perícia técnica, com vistas à apuração do valor devido, não foi analisada pelo Tribunal estadual, sem que tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidem, à hipótese, os comandos das Súmulas nºs. 282 e 356 do STF, por analogia.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, D Je de 8/9/2020).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.503.610/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 26/6/2024.)<br>Por fim, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destaca-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DANO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITISPENDÊNCIA. PRESSUPOSTA A FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DE CADA AÇÃO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A análise das condições da ação é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito. Súmula 83/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 19/6/2024.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.