ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO LOCATÍCIA. RECONVENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF.<br>2. Fato relevante. A ação principal buscava a restituição de caução locatícia, enquanto a reconvenção pleiteava indenizaç ão por alterações estruturais não autorizadas no imóvel locado. O TJSP deu provimento à reconvenção, reconhecendo a necessidade de reparos para restabelecimento da planta original do imóvel.<br>3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de restituição de caução e improcedente a reconvenção. O TJSP reformou a sentença, julgando procedente a reconvenção e improcedente a ação principal. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 11 e 489, § 1º, II e IV, do CPC, e se houve cerceamento de defesa pela ausência de laudo de vistoria e pela valoração de documentos unilaterais.<br>5. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial poderia ser admitido para reexame de provas e cláusulas contratuais, ou para análise de dissídio jurisprudencial.<br>6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, não configurando violação ao art. 489 do CPC. Decisão contrária aos interesses da parte não equivale à ausência de prestação jurisdicional.<br>7. A valoração de provas é prerrogativa das instâncias ordinárias, sendo inviável o reexame em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>8. A interpretação de cláusulas contratuais e documentos elaborados pela própria parte encontra óbice na Súmula 5 do STJ.<br>9. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário das provas, fundamenta a desnecessidade de perícia, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, pois não houve similitude fática suficiente entre os casos confrontados, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.<br>11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ABX TELECOM LTDA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c".<br>O TJSP deu provimento ao recurso da agravada para julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção. (e-STJ, fls. 349-354).<br>Embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 390-395).<br>No recurso especial, a agravante alegou violação aos arts. 3º, 11 e 489, §1º, II e IV, do CPC, sustentando que o acórdão baseou-se em "planta desprovida de data" e "orçamentos unilaterais", contrariando jurisprudência consolidada sobre a necessidade de laudo de vistoria para cobrança de danos locatícios, bem como apontou divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 398- 426).<br>Contrarrazões ao recurso especial. (e-STJ, fls. 444-455).<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos dispositivos alegados, incidência da Súmula 7/STJ e inadequada demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 461-464).<br>No presente agravo, a agravante reitera os fundamentos do recurso especial inadmitido (e-STJ, fls. 467-487).<br>Contrarrazões foi apresentada pela agravada (e-STJ, fls. 491-497).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO LOCATÍCIA. RECONVENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF.<br>2. Fato relevante. A ação principal buscava a restituição de caução locatícia, enquanto a reconvenção pleiteava indenizaç ão por alterações estruturais não autorizadas no imóvel locado. O TJSP deu provimento à reconvenção, reconhecendo a necessidade de reparos para restabelecimento da planta original do imóvel.<br>3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de restituição de caução e improcedente a reconvenção. O TJSP reformou a sentença, julgando procedente a reconvenção e improcedente a ação principal. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 11 e 489, § 1º, II e IV, do CPC, e se houve cerceamento de defesa pela ausência de laudo de vistoria e pela valoração de documentos unilaterais.<br>5. Outra questão em discussão é saber se o recurso especial poderia ser admitido para reexame de provas e cláusulas contratuais, ou para análise de dissídio jurisprudencial.<br>6. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, não configurando violação ao art. 489 do CPC. Decisão contrária aos interesses da parte não equivale à ausência de prestação jurisdicional.<br>7. A valoração de provas é prerrogativa das instâncias ordinárias, sendo inviável o reexame em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>8. A interpretação de cláusulas contratuais e documentos elaborados pela própria parte encontra óbice na Súmula 5 do STJ.<br>9. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário das provas, fundamenta a desnecessidade de perícia, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, pois não houve similitude fática suficiente entre os casos confrontados, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.<br>11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Conheço do agravo, que é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.<br>Consta dos autos que ABX TELECOM LTDA. ajuizou ação de restituição de caução locatícia em face de HANNA INCORPORAÇÕES E VENDAS LTDA.; sobreveio sentença que julgou procedente o pedido principal, para condenar a locadora a restituir R$ 38.000,00 e improcedente a reconvenção (e-STJ, fls. 350).<br>Em sede de apelação o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu alterações estruturais não autorizadas no imóvel locado, julgando procedente reconvenção para ressarcimento de danos. O acórdão recorrido foi assim ementado:<br>Locação. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia que se mostra desnecessária para o fim pretendido. Inexistência de ofensa ao princípio da dialeticidade. Razões recursais que enfrentam suficientemente os termos da sentença. Recurso conhecido. Parte locatária que busca a restituição da caução ofertada no início da relação locatícia. Pedido de indenização formulado pelo locador, em sede de reconvenção, objetivando o pagamento de valores referentes aos reparos necessários do imóvel locado, para restabelecimento da planta original. Ausência de laudo de vistoria de entrada que, por si só, não dá suporte às alegações do locatário. Contrato que é claro em dispor sobre a locação de sete conjuntos comerciais individuais, sem qualquer ressalva de se tratar de imóvel único. Locatário, aliás, que reporta no termo final do contrato a "entrega das chaves e as salas (conjs 71, 72, 73, 74 75 e 76)". Recusa do locador no recebimento das chaves quando da vistoria de saída, registrando em mensagem eletrônica o inconformismo com a alteração indevida do layout do imóvel consistente na supressão de cinco banheiros e seis cozinhas existentes nos conjuntos alugados. Ausência de prova de autorização para qualquer reforma ou alteração do bem locado. Conjunto probatório que é insuficiente para indicar que o imóvel fora alugado já unificado. Necessidade de reformas para restabelecimento da situação original dos sete conjuntos. Apuração dos valores que poderá se dar em sede de liquidação, mediante perícia, com eventual compensação do montante ofertado como caução. Recurso provido" (e-STJ, fls. 349).<br>A agravante, sustenta, que "o Recurso Especial foi claro ao informar a violação aos Artigos 3º, 11 e 489, parágrafo 1º, incisos II e IV, todos do Código de Processo Civil" (e-STJ, fls. 472), e que o acórdão recorrido "não apreciou nenhuma dessas matérias".<br>Contudo, a alegação de ofensa ao art. 489 do CPC não se sustenta porquanto o julgado expõe suas razões de decidir, e encontra-se em conforme entendimento desta Corte, segundo o qual: "não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação, inexistindo na espécie qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC/15" (STJ - AgInt no AREsp: 2008272 SP 2021/0336295-4, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023).<br>Alega, ainda, a agravante, que a sua condenação "foi pautada em DOCUMENTOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE PELA RECORRIDA" e que não foi elaborado laudo de vistoria (e-STJ, fls. 406-407). Ocorre que, a valoração da prova é prerrogativa das instâncias ordinárias, e sua revisão é inviável. A convicção formada pelo acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal para modificar essa conclusão demandaria o reexame do mencionado suporte, o que obsta a admissibilidade do recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.<br>Ademais, reitera que "não há se falar na aplicação da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em comento" porque o caso envolveria apenas a correta aplicação da jurisprudência (e-STJ, fls. 472). Todavia, a tentativa de tratar o reexame de prova como uma questão de "revaloração" não prospera. Para o STJ, a análise que busca uma nova conclusão a partir dos fatos já delineados nas instâncias ordinárias encontra óbice na referida súmula.<br>Nesse sentido:<br>(..) 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pretensão recursal é de alterar as conclusões sobre os fatos e provas do processo, para alcançar resultado favorável na demanda .Isso nada mais é do que o revolvimento do que já foi soberanamente julgado pelas instâncias ordinárias. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova, como quer o agravante. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2202903 DF 2022/0279336-4, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023)<br>Assim, o acórdão recorrido baseou sua decisão em análise minuciosa do contrato e de documento elaborado pela própria agravante (e-STJ, fls. 351-352). Nessa linha, a soberania das instâncias ordinárias na apreciação do acervo probatório é consolidada, e o STJ já firmou que a revisão da conclusão do Tribunal de origem, que se baseou na interpretação de cláusulas contratuais e na análise das provas, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Como já decidiu o STJ, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de perícia", pois, como destinatário das provas, é livre para determinar as que são necessárias. (STJ - AgInt no AREsp: 2298072 SP 2023/0028979-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023).<br>A agravante, em seu recurso, aponta extensa divergência jurisprudencial com julgados do próprio TJSP (e-STJ, fls. 410-415). Contudo, a decisão de inadmissão aplicou corretamente o entendimento sumulado desta Corte, pois, como é cediço, "Não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula 13 do STJ" (STJ - AgInt no AREsp: 1383885 SP 2018/0278670-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/03/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).<br>Quanto aos julgados dos outros tribunais, não há similitude fática suficiente, pois o caso dos autos apresenta particularidades que o distinguem dos paradigmas. A ausência de identidade entre os casos confrontados impede a análise do dissídio, pois, na linha da consolidação jurisprudencial, o conhecimento do recurso pela alínea "c" exige "a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados" (STJ - AgInt no AREsp: 1741821 DF 2020/0201508-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021).<br>No que tange à alegação de cerceamento de defesa, o acórdão recorrido afastou a necessidade de perícia na fase de conhecimento, o que se alinha à jurisprudência desta Corte, para a qual: "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes (..) Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023).<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.