ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação reivindicatória cumulada com pedido de indenização por frutos e rendimentos e danos morais, envolvendo gleba de terras no Estado do Rio Grande do Sul.<br>2. Os agravantes alegaram posse mansa e pacífica por mais de trinta anos, sustentando o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária e o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela procedência da ação reivindicatória, afastando a usucapião e rejeitando o pedido de indenização por benfeitorias, fundamentando-se na posse injusta dos agravantes e na ausência de animus domini.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pelos agravantes preenche os requisitos da usucapião extraordinária e se há direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>5. A posse dos agravantes foi considerada injusta, sem animus domini e com oposição, o que inviabiliza o reconhecimento da usucapião extraordinária.<br>6. A análise dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. A posse de má-fé dos agravantes afasta o direito à indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias, sendo devido apenas o ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, desde que comprovadas.<br>8. Os agravantes não apresentaram elementos de prova suficientes para demonstrar a realização de benfeitorias necessárias no imóvel, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A posse injusta, sem animus domini e com oposição, não preenche os requisitos da usucapião extraordinária.<br>2. O possuidor de má-fé tem direito apenas ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, desde que comprovadas, não fazendo jus à indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias.<br>3. A análise dos requisitos da usucapião extraordinária e do direito à indenização por benfeitorias, quando dependente de reexame de provas, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.220 e 1.238; CC/1916, arts. 517 e 550; CPC/2015, arts. 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.301.738/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 997.707/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.932.225/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.08.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO DUMONCEL NETO e JALVA MILA PINTO NETO em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>A parte agravante alega que, "diversamente do apontado pela d. decisão, a OMISSÃO apontada se referiu a elementos de fato e de direito imprescindíveis para a análise percuciente do feito" (fl. 1.923).<br>Aduz que, "diversamente do apontado, o Recurso Especial não pretendeu negar, discutir a existência ou apontar qualquer outro fato para a apreciação da tese recursal. A pretensão é clara de buscar que, ante esses mesmos fatos se alcance consequência jurídica diversa, de modo específico: que se reconheça que nenhum dos fatos apontados é suficiente para afastar o animus domini ou mansidão da posse, na medida em que a posse dos Recorrentes nunca foi contestada em nenhum dos incidentes judiciais indicados pelo v. Acórdão, bem como que estes exerceram a posse e todos os direitos inerentes à propriedade ininterruptamente por 32 anos. Trata-se de pretensão típica de revaloração das provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ, na medida que não há discussão sobre fatos, mas apenas sobre a consequência jurídica desses fatos, o que é atividade típica jurisdicional de subsunção da norma ao caso concreto, que é exatamente o objetivo do Recurso Especial" (fl. 1.926).<br>Aponta, ainda a "inaplicabilidade da súmula 7/STJ em relação à indenização pelas benfeitorias" (fl. 1.936).<br>Sem apresentação de impugnação, certidões de fls. 1.959/1.962.<br>Em seguida, o agravante apresentou pedido de tutela provisória pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 1.964/1966).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação reivindicatória cumulada com pedido de indenização por frutos e rendimentos e danos morais, envolvendo gleba de terras no Estado do Rio Grande do Sul.<br>2. Os agravantes alegaram posse mansa e pacífica por mais de trinta anos, sustentando o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária e o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela procedência da ação reivindicatória, afastando a usucapião e rejeitando o pedido de indenização por benfeitorias, fundamentando-se na posse injusta dos agravantes e na ausência de animus domini.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a posse exercida pelos agravantes preenche os requisitos da usucapião extraordinária e se há direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>5. A posse dos agravantes foi considerada injusta, sem animus domini e com oposição, o que inviabiliza o reconhecimento da usucapião extraordinária.<br>6. A análise dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>7. A posse de má-fé dos agravantes afasta o direito à indenização por benfeitorias úteis e voluptuárias, sendo devido apenas o ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, desde que comprovadas.<br>8. Os agravantes não apresentaram elementos de prova suficientes para demonstrar a realização de benfeitorias necessárias no imóvel, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A posse injusta, sem animus domini e com oposição, não preenche os requisitos da usucapião extraordinária.<br>2. O possuidor de má-fé tem direito apenas ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, desde que comprovadas, não fazendo jus à indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias.<br>3. A análise dos requisitos da usucapião extraordinária e do direito à indenização por benfeitorias, quando dependente de reexame de provas, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.220 e 1.238; CC/1916, arts. 517 e 550; CPC/2015, arts. 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.301.738/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 04.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 997.707/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.932.225/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.08.2024.<br>VOTO<br>Em que pesem as bem lançadas razões recursais, não merece êxito o inconformismo, devendo ser confirmada a decisão agravada pelos próprios fundamentos.<br>Na origem, trata-se de ação reivindicatória cumulada com indenização por frutos e rendimentos e dano moral, envolvendo a propriedade de gleba de terras no Estado do Rio Grande do Sul. Os autores da ação, Elenita Marcolla e outros, alegaram serem proprietários de uma gleba de terras, mas que parte dela estava indevidamente na posse dos réus, Eduardo Dumoncel Neto e Jalva Mila Pinto Neto. Afirmaram a nulidade das vendas devido a litígio sobre os imóveis, em virtude da sucessão de Cipriano de Souza Mascarenhas e reconhecimento de paternidade de José Marçolla, com anulação da partilha. Os réus contestaram, alegando prescrição aquisitiva pela usucapião extraordinária e existência de benfeitorias, além de rebaterem os pedidos de indenização por frutos e rendimentos e danos morais.<br>A sentença de primeiro grau reconheceu a posse qualificada dos réus, afirmando que a usucapião extraordinária exige apenas a posse mansa e pacífica por vinte anos, sem exigir justo título ou boa-fé. Os autores apelaram, mencionando precedente em ação semelhante que reconheceu sua pretensão, e alegaram a inexistência de usucapião devido à nulidade dos atos posteriores à partilha feita por José Dionísio ou seus sucessores.<br>O Tribunal de origem concluiu pela procedência da ação reivindicatória e da indenização por danos materiais, afastando a exceção de usucapião e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. Determinou a desocupação das glebas de terras e o pagamento pelos frutos, rendimentos e uso do bem, a serem apurados em liquidação de sentença por artigos. A decisão foi fundamentada na nulidade das escrituras de compra e venda e das cessões de direitos, considerando a posse injusta dos réus.<br>O recurso especial interposto por Eduardo Dumoncel Neto e Jalva Mila Pinto Neto alegou violação aos artigos 1.022, I e II, e 1.013 do CPC, além dos artigos 406 e 550 do Código Civil de 1916, e artigos 1.207, 1.238 e 1.219 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) posse exercida pelos recorrentes por mais de trinta anos, de forma mansa e pacífica, preenche os requisitos da usucapião extraordinária, o que afastaria a procedência da ação reivindicatória; e c) fazem jus à indenização pelas benfeitorias.<br>Conforme consignado na decisão agravada, é necessário esclarecer que não se cogita ofensa aos arts. 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido decidiu integralmente a lide declinando, de forma expressa e coerente, os fundamentos adotados como razões de decidir.<br>Na verdade, é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nesse sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.621.374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe de 25/06/2020; AgInt no AREsp 1.595.385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.598.925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe de 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.812.571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020.<br>Na espécie, o eg. Tribunal de origem afastou a ocorrência de usucapião, alegada em defesa, antes acolhida pela r. sentença apelada, para reformá-la e julgou procedente o pedido reivindicatório ajuizado por Elenita Marçolla e o utros. Concluiu que, não obstante a posse dos ora recorrentes por longos anos, foi injusta, sem animum domini e com oposição. A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:<br>"Afirmaram eles a propriedade da gleba de terras, no lugar chamado "Coqueiro", com área de 3.105ha 2.233m2 , da qual têm posse de apenas 1.400ha, pois os RR. estão indevidamente na posse de 717ha 3.332m2 , dos quais 358ha 6.666m2 adquiridas de José Dionísio de Oliveira Mascarenhas e esposa, através de Escritura Pública de Compra e Venda de 16.03.1972, e uma fração de terras com área de 358ha 6.666m2 adquirida de Claryntho Salles Pinto e esposa, em 11.05.1986.<br>O conflito entre as partes iniciou com o falecimento de CYPRIANO DE SOUZA MASCARENHAS, proprietário de área superior a 5.200ha, que teve dois filhos JOSÉ DIONÍSIO DE OLIVEIRA MASCARENHAS e JOSÉ MARÇOLLA, este declarado filho mediante Ação de Investigação de Paternidade ajuizada em 1965 (R.1. nº. 2.242, de 26.11.65) e Ação de Nulidade de Partilha ajuizada em 12.09.1979, com procedência, em 16.04.1980, para declarar a nulidade da partilha, com o cancelamento das transcrições imobiliárias nos Registros Públicos dos bens partilhados e distribuídos aos herdeiros do outro sucessor (fls. 30/31).<br>Já, em 1970 e 1972, JOSÉ MARÇOLLA lavrou protestos judiciais, noticiando a investigação de paternidade para ressalvar seu direito na hipótese de alienação de bens do Espólio com possível prejuízo de seu quinhão hereditário.<br>Já antes os AA. tinham ajuizado Ação Reivindicatória (nº. 056/1.04.0000951- 2) contra outros posseiros (Waldomiro França do Nascimento e esposa - Escritura Pública de Cessão de Direitos e Ações efetuada pela sucessão de Ercília Fernandes Pinto, que era casada com Telêmaco Salles Pinto), em cujo julgamento da Apelação Cível (nº. 70024237166), foi examinada a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda realizada em 16.03.1972, na qual JOSÉ DIONÍSIO DE OLIVEIRA MASCARENHAS vendeu para TELÊMACO SALLES PINTO, CLARYNTHO SALLES PINTO e HIRAN SALLES PINTO uma fração de terras com a extensão de 1 .076ha, divididas em três partes iguais de 358ha 6.666m2, para cada um dos adquirentes (transcrição nº 2.185, fl. 182, do livro n. 3-R) que, por sua vez, cederam suas frações a terceiros; posteriormente, a parte de Claryntho e sua esposa foi cedida, em 11.05.1986, para o irmão Hiran (358ha), sendo JALVA MILA PINTO NETO única sucessora de Hiran.<br>A situação na presente ação é similar à outra demanda, considerando que ambas as ações tem origem na Escritura Pública de Compra e Venda de 16.03.1972 e nas cessões de direito posteriores, a qual foi declarada nula de pleno direito, razão pela qual adoto os fundamentos do voto relator do Des. Guinther Spode, da 19ª Câmara Cível:<br>Com efeito, a prova produzida demonstra que os bens ora reivindicados pelos autores decorrem do inventário de Cipriano de Souza Mascarenhas, cujo partilhamento dos bens há muitos anos vem sofrendo inúmeras contendas judiciais.<br>Fazendo, pois, um breve histórico dos fatos, cumpre gizar que, primeiramente José Dionísio de Oliveira Mascarenhas e, posteriormente, José Marçolla, tiveram a sua paternidade reconhecida através de processos judiciais. Como José Dionísio foi reconhecido antes herdou 5.120 hectares. Posteriormente, com o reconhecimento da paternidade de José Marçolla, foi anulado o partilhamento a favor de José Dionísio objetivando a inclusão de José Marçolla nos direitos sucessórios de seu pai (Cipriano de Souza Mascarenhas). Partilha esta que também restou anulada para que, por fim, um terceiro inventário fosse efetuado, devido ao falecimento dos irmãos José Dionísio e José Marçolla, para o reconhecimento dos direitos dos seus sucessores. A decisão homologatória da partilha transitou em julgado em novembro de 1999.<br>Ocorre que a pretensão declinada pelos autores vem devidamente alicerçada nesta homologação de partilha, a qual, segundo restou alegado em réplica (fl. 247, in fine), foi também anulada. Esta decisão, contudo, não restou provada, conforme corretamente asseverou a Magistrada sentenciante.<br>Tratando-se, pois, de uma ação reivindicatória, em que sabidamente cabe a parte autora a prova da propriedade do imóvel e da posse injusta da parte demandada.<br>É o que se passa examinar da complexa situação fática e jurídica que resulta deste processado.<br>Assim, a primeira questão a ser enfrentada diz respeito à prescrição de um ano reconhecida no ato sentencial<br>Não desconheço que o prazo do artigo 178, § 6º, inciso V, do Código Civil de 1916, que é aplicável ao caso, se trata de prazo ligado ao Direito das Sucessões. E, a propósito, é anual o prazo anual aplicável as partilhas anuláveis.<br>No entanto, a questão aqui posta não diz respeito à anulação de partilha. A questão aqui debatida é reivindicatória de bem imóvel, a qual inclusive vem lastreada em petição de herança já reconhecida em favor de José Marçolla. Aliás, neste aspecto, é cristalino o direito reconhecido a José Marçolla, pai e avô dos autores, quando do julgamento da ação de investigação de paternidade, cumulada com petição de herança, cuja sentença se encontra encartada às fls. 77/109, onde a parte dispositiva, no seguinte excerto, nestes termos restou vazada, verbis:<br>"JULGO PROCEDENTE a presente ação de investigação de paternidade, cumulada com investigação e petição de herança, com fundamento no art. 363, ns. I e II do C. Civil, para declarar, como DECLARO, que o A. JOSÉ MARÇOLLA é filho natural de MARIA IZOLINA MARÇOLLA e CYPRIANO DE SOUZA MASCARENHAS, com direito de concorrer à sucessão do pai, no que se refere à metade da parte não disponível, respeitando-se o testamento, no qual foram contemplados os herdeiros sobrinhos e a parte "que couber" ao outro filho natural José Dionizio de Oliveira Mascarenhas". Ressalto, ainda, como decorrência da mencionada ação de investigação de paternidade, que também foi ajuizada por José Marçolla e sua esposa ação de nulidade de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Cipriano de Souza Mascarenhas, cuja parte dispositiva é também do seguinte teor: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e DECLARO a nulidade da partilha dos bens deixados por falecimento de Cypriano de Souza Mascarenhas, no acordo com José Dionísio, para que outra seja lançada com obediência ao determinado na sentença de investigação de paternidade onde José Marçolla foi declarado filho do inventariado". "Determino, em consequência, o cancelamento das transcrições nos Registros Públicos dos bens partilhados e distribuídos ao herdeiro Dionísio, constante do termo complementar do esboço de partilha, originado do acordo celebrado entre estas partes". (fl.120- grifei).<br>Por esta razão entendo não se trata de caso de prescrição ânua como reconhecida na sentença, já que não se busca nesta lide qualquer nulidade de partilha, mas, sim, direito reivindicatório decorrente de petição de herança julgada procedente. Via de consequência, notadamente decorrente da procedência da ação declaratória de nulidade de partilha, a qual, inclusive, determinou o cancelamento dos registros públicos dos bens partilhados em favor do herdeiro Dionísio é que resulta de pleno direito, a nulidade da compra e venda do bem objeto da lide entabulada entre José Dionísio de Oliveira Mascarenhas e sua esposa, cuja Escritura Pública de Compra e Venda encontra-se às fls. 123 e verso. Disso também resultou o cancelamento de registro que noticia a certidão de fls. 124 e verso. Como consequência lógica e legal nula também se apresenta a Escritura Pública de Cessão de Direitos e Ações que se encontra estampada às fls. 36/37 - verso que a Sucessão de Ercília Fernandes Pinto levou a cabo com o requerido Waldomiro França do Nascimento (réu). Sempre lembrando que Ercília Fernandes Pinto foi esposa de Telêmaco Salles Pinto, que foi quem adquiriu a área de 358 hectares objeto também desta ação reivindicatória. Assim, a posse injusta do réu/apelado decorre do próprio domínio dos demandantes, já que a boa-fé, por si só, não pode, por evidente, excluir a pretensão petitória declinada pelos demandantes, sob pena de, consoante já decidiu a egrégia 17ª Câmara Cível desta Corte, ".. considerando que a posse de boa-fé possa excluir a pretensão reivindicatória, o domínio estaria praticamente extinto diante do fato da posse" (Apelação Cível nº. 70012965075 - Rel. Des Alexandre Mussoi Moreira). Assim, ainda que presente e boa-fé dos réus, não pode, por evidente, arredar o direito dos demandantes, o qual não se pode olvidar, decorre do domínio. Por isso, o detêm os réus, de forma indevida, a área de 358 hectares que postulam os demandantes. Daí o acolhimento do pedido inicial relativamente a esta gleba de terras.<br>Com isso para dar parcial provimento à pretensão dos AA.<br>Ora, nula Escritura Pública de Compra Venda lavrada no ano de 1972, na qual o genitor da ré, HIRAN, adquiriu 358 ha; por consequência, não produziu efeitos a posterior cessão de direitos e ações, de 1986, entre os irmãos Claryntho e Hiran, que acabou beneficiando a única filha Jalva.<br>Por isso, prospera a pretensão inicial dos AA, relativamente à reivindicação das glebas de terras, bem como o dano material pleiteado.<br>Usucapião.<br>Não obstante a posse dos RR. por longos anos, a mesma foi injusta, sem animum domini e com oposição.<br>O litígio sobre o quinhão hereditário de CYPRIANO DE SOUZA MASCARENHAS tem origem desde a ação de investigação de paternidade proposta por José Marçolla, ano de 1965 (registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Júlio de Castilhos, n. 2.242).<br>Depois, em 1970, a posse dos RR. sofreu oposição através do protesto contra a alienação de bens, onde foi requerida a citação de todos os herdeiros do inventário por morte de Cipriano, além da publicação de Editais e no jornal local, todavia, houve a venda da fração de terras entre José Dionísio, Telêmaco e Claryntho, em março de 1972.<br>Mais. Em 23.05.1972 foi proposta nova ação de protesto judicial, sendo tomadas todas as providências para resguardar os direitos sucessórios do pai e avô dos AA.<br>Injusta e precária a posse dos RR.<br>A Cessão de Direitos e Ações objeto da demanda, deixa claro de que os cedentes (Claryntho e esposa) e cessionários (Hiran e esposa) estavam cientes de que a posse estava sofrendo oposição, tanto que, estipularam na cláusula 5ª hipótese de rescisão da alienação no caso de perda da posse da área, em virtude de sentença judicial, e as consequências decorrentes, mais uma razão para afastar o pedido de usucapião.<br>Então, antes de 1972, o conflito acerca do quinhão hereditário já existia, do que estavam cientes os RR., mais quando todos os fatos ocorridos em pequena cidade do interior, com pessoas conhecidas.<br>Depois, ainda, de que os antecessores da posse a dos RR. estão cientes da possibilidade da perda da posse, por consequência prejudicado o requisito do animus domini, inviabilizando o reconhecimento do domínio pela usucapião." (fls. 932/936)<br>Na hipótese, portanto, o Tribunal de origem concluiu que foram atendidos os requisitos para o provimento da ação reivindicatória e que não ficaram demonstrados os pressupostos para o reconhecimento da usucapião.<br>Nesse cenário, a reforma do acórdão, com o fim de reconhecer a configuração dos requisitos da usucapião, seria obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a modificação do entendimento do Tribunal de origem, acerca do caráter da posse, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita, pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A irregularidade registral do imóvel não impede a aquisição pela usucapião.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. PRENCHIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. MULTA. LITGÂNCIA. MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO VERIFICADO.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado de que não foram preenchidos os requisitos para prescrição aquisitiva, demandaria rever as circunstâncias fáticas dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. A incidência da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido, acarreta a incidência da Súmula nº 283/STF.<br>4. A aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso.<br>No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.410.996/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, g.n.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NULIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A nulidade processual que advém do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do NCPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes tem caráter relativo, de modo que apenas pode ser declarada quando estiver configurado<br>efetivo prejuízo.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisito para o reconhecimento da usucapião, especialmente a ausência de animus domini, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ.<br>4. Rever as conclusões quanto à hipossuficiência dos autores demandaria,<br>necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é<br>vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.301.738/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023, g.n.)<br>Avançando, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, afastou o pedido de indenização referente às benfeitorias, em razão de a posse exercida pelos agravantes não ser de boa-fé, in verbis:<br>"Da indenização das benfeitorias<br>Na sequência, merece enfrentamento o pleito de indenização das benfeitorias erigidas.<br>Não prospera.<br>Segundo art. 1.220 do CCB/2002 (art. 517 do CCB/1916), o possuidor de má-fé tem direito de ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, afastado o direito de retenção pela importância delas.<br>Possuidor de boa-fé é aquele que, ao adquirir a posse ignorava não culposamente, o fato de lesar o direito de outrem, sem que seja necessário descer ao estado anímico do possuidor. Por conseguinte, "se alguém se apossa de um bem sabendo que não pode fazê-lo, será obviamente possuidor de má-fé".<br>Evidentemente, a posse dos requeridos, ora embargantes, conhecedores do litígio envolvendo os direitos dos autores, é caracterizada pela má-fé.<br>Benfeitorias, por sua vez, são os melhoramentos realizados no bem pela pessoa, com a finalidade de aperfeiçoar o uso, evitar que se deteriore ou se destrua e, ainda, embelezá-lo, ou torná-lo mais agradável.<br>As benfeitorias podem ser caracterizadas em voluptuárias, dirigidas para dar à coisa mero deleite ou embelezamento, como um ajardinamento; úteis, realizadas para aumentar ou facilitar o uso da coisa, como na construção de novos compartimentos em uma casa, e necessárias, que visam tão somente à manutenção do bem, como a pintura.<br>Em outras palavras, entende-se por benfeitorias necessárias aquelas "despesas que o dono necessariamente teria de fazer para a conservação da coisa, e, portanto, são devidas a todo o benfeitor/ante, nada importando a boa ou má-fé deste. Sempre persiste o motivo justificativo do ressarcimento, que é não tolerar o direito os enriquecimentos sem causa à custa alheia" ,2<br>(..)<br>Na hipótese, em que configurada a posse de má-fé dos requeridos, somente terão direito ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, aquelas destinadas a evitar a deterioração da coisa e manter íntegro o imóvel.<br>(..)<br>Os requeridos, ora embargantes, em sede de contestação, formularam pedido de indenização pelas benfeitorias erigidas, dando conta da realização de melhorias no imóvel, que entendiam devessem ser indenizadas.<br>Ocorre que, com o pleito de indenização, nenhum elemento de prova acostaram para confortar a postulação, razão por que se mostra descabido o acolhimento do pedido. Assim, rejeito o pedido de indenização pelas benfeitorias." (fls. 1.515/1.519)<br>Desta feita, a conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca de ser a posse de má-fé, de forma a afastar o direito à indenização por benfeitorias, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos. Assim, a pretensão de modificar esse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, colhem-se estes precedentes:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. DIREITO DE RETENÇÃO E DE INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC (CORRESPONDENTE AO ART. 535 DO CPC/1973). SÚMULA 211 DO STJ.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. É entendimento pacífico do STJ que, em regra, os efeitos da decisão judicial limitam-se às partes envolvidas na relação processual, afastando-se do âmbito da coisa julgada a relação com terceiros.<br>3. Caso concreto em que não se verifica a ocorrência de coisa julgada. O processo anterior envolvia partes distintas. A causa de pedir também era diversa da discutida no novo feito. Logo, ausente a tríplice identidade entre as demandas (mesmas partes, pedidos e causas de pedir), conforme estabelecido pelas instâncias ordinárias, não se verifica, de fato, a alegada coisa julgada.<br>4. A análise dos fundamentos que afastaram a preliminar de coisa julgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>5. Agravante que sustenta que, ainda que mantida a conclusão relacionada à coisa julgada, devem ser aplicados os arts. 1214 e 1219 do CC. Defende que faria jus ao direito de retenção até o ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel.<br>6. Consolidou-se o entendimento nesta Corte de que, com base na vedação do enriquecimento sem causa, é conferido ao possuidor de má-fé o direito de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias, não fazendo jus, contudo, ao direito de retenção.<br>7. A questão, entretanto, nem sequer foi aventada perante as instâncias ordinárias. Não fez o agravante o necessário apontamento quanto à natureza jurídica das benfeitorias: se necessárias ou não.<br>Tampouco constou do acórdão recorrido essa distinção. Mesmo tendo sido opostos embargos de declaração na origem, a questão não foi discutida e a parte recorrente não alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973). Assim, resta inviabilizada a análise da questão nessa oportunidade, à falta do indispensável prequestionamento (Súmula 211, STJ).<br>8. Ademais, a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca de ser a posse de má-fé, de forma a afastar o direito à indenização por benfeitorias e à retenção, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos e probatórios existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido implicaria necessariamente reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7, STJ).<br>9. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 997.707/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. REQUERIDO QUE ADQUIRIU A PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO EM HASTA DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. BEM INSUSCETÍVEL DE SER USUCAPIDO. REQUERENTE QUE INVADIU O IMÓVEL. ASSINATURA DE CONTRATO DE GAVETA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. PEDIDO QUE NÃO ENUMERA E NEM DEMONSTRA SUA OCORRÊNCIA. DEVIDA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PELO USO DO BEM. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284 DO STF. PROVIMENTO EXTRA PETITA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. PRETENSÃO QUE EXIGE O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por vícios não sanados em sede de embargos de declaração, sem deduzir de que modo o acórdão recorrido teria incorrido em aludidas deficiências de fundamentação.<br>Súmula 284/STF.<br>2. A Súmula 83 do STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>3. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.538.551/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019, g.n.)<br>Assim, igualmente inviável fica o conhecimento do recurso especial pela divergência, consoante já decidiu esta Corte.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. VÍTIMA<br>FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GENITORA E IRMÃOS DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão do quantum arbitrado. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra exorbitante, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>3. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.722.683/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024, g.n.)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>Prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência de fls. 1.964/1.966.<br>É como voto.