ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por FERNANDA RIPP PREUSSLER contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DELEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO. ART. 18 DO CPC/2015. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVOINTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIALCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO EDESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Em suas razões, a parte embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão e contradição no acórdão embargado, pois "ementa do v. acórdão embargado afirma que "Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia" (fl. 174 e-STJ). Com a devida vênia, tal conclusão não elucida a omissão essencial do TJMS e, consequentemente, do presente julgado, que reside na ausência de enfrentamento qualificado da natureza de ordem pública da questão da legitimidade de parte. ". (fls. 182-183, e-STJ)<br>Aduz, ainda, que "O v. acórdão embargado aplicou a Súmula 283 do STF ao concluir que o fundamento da decisão do TJMS - qual seja, a aplicação do Art. 18 do CPC/2015 para afirmar a ilegitimidade da Recorrente por pleitear direito alheio - não teria sido devidamente impugnado nas razões do Recurso Especial. 16. Com a máxima vênia, esta conclusão revela uma contradição intrínseca no raciocínio do julgado, por desconsiderar o ataque qualificado e central formulado pela Embargante. 17. A Recorrente, em seu Recurso Especial, não se limitou a uma mera repetição de argumentos, mas explicitamente desafiou a aplicação do Art. 18 do CPC/2015 no contexto específico da ilegitimidade de parte como matéria de ordem pública. ". (fl. 184, e-STJ).<br>Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fls. 181-187, e-STJ).<br>A parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidões às fls. 191-192, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a col. Quarta Turma, nos termos do voto desta Relatoria, negou provimento ao agravo interno consignando que, na hipótese dos autos, que não restou observada alegada ofensa aos arts. 1022 e 489 do CPC/2015, no tocante ao tema da legitimidade, bem como incidiria, no caso, o óbice da Súmula 283/STF.<br>A título elucidativo, confira-se (fls. 175-177 , e-STJ) :<br>"Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 84-91), a recorrente alega ofensa aos arts. 489, 1.022 e 485, § 3º, do CPC/2015, bem como ao art. 844, § 1º, do Código Civil. Sustenta, em síntese: a) ausência de prestação jurisdicional; e b) que ficou evidenciada a ilegitimidade passiva dos fiadores, a qual pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador.<br>Na leitura das razões do apelo nobre, observa-se que a parte agravante defende a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido foi omisso, uma vez que a legitimidade é matéria de ordem pública, sendo possível sua análise de ofício. Com efeito, na análise do v. acórdão recorrido, verifica-se que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) manifestou-se acerca dos temas pretendidos pela parte agravante, concluindo que a parte agravante não possui legitimidade para questionar a . legitimidade dos fiadores, nos termos do art. 18 do CPC/2015<br>Dessa forma, verifica-se que o acórdão estadual abordou todos os pontos necessários à composição da lide, ofereceu conclusão conforme à prestação jurisdicional solicitada, encontra- se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições. Salienta-se que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se estes precedentes:<br>(..)<br>Noutro ponto, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, não conheceu da exceção de pré-executividade, como se vê no trecho abaixo transcrito (fls. 63-65, e-STJ):<br>(..)<br>De acordo com o trecho transcrito, observa-se que a conclusão do Tribunal de origem aponta que, nos termos do art. 18 do CPC/2015, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", sendo certo que a excipiente carece de legitimidade processual quanto as alegações deduzidas em sede de objeção. Não se verifica, in casu, hipótese de legitimação extraordinária que justifique o conhecimento da pretensão, revelando-se imperiosa a rejeição liminar da objeção" (fl. 65, e-STJ).<br>Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, quanto à incidência do art. 18 do CPC/2015, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (grifou-se)<br>Nesse contexto, não existe omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, na espécie.<br>É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadmissibilidade dos embargos de declaração quando opostos fora das exíguas hipóteses legais de seu cabimento, notadamente nas hipóteses de mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento, por não se configurar negativa de prestação jurisdicional.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (..)<br>2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ.<br>3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. (..)<br>5. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl na AR n. 5.892/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 29/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração .<br>É como voto.