ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de rescisão contratual com fase de cumprimento de sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores efetivamente devidos; (II) saber se a decisão recorrida desrespeitou a coisa julgada ao permitir o cumprimento de sentença sem a prévia liquidação; e (III) saber se a decisão ensejou enriquecimento ilícito da parte exequente ao homologar valores sem a devida comprovação de pagamentos realizados.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>4. A liquidação prévia é desnecessária quando a apuração do valor puder ser realizada por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, sendo suficiente a apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não configura ofensa à coisa julgada (Súmula 344/STJ).<br>6. A pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Agravo de instrumento - Ação de rescisão contratual - Cumprimento de sentença - Inconformismo em relação à rejeição da impugnação - Alegação de ilegitimidade de parte, ausência de liquidação da sentença e falta de comprovação dos pagamentos das parcelas - Tese de ilegitimidade de parte que já foi rejeitada na ação de conhecimento e apelação - Liquidação que não se faz necessária tendo em vista se tratar de mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º do CPC) - Quitação integral do preço do imóvel - Ausência de impugnação específica em relação aos cálculos apresentados pela exequente - Decisão mantida - Recurso improvido." (e-STJ, fls. 98-105)<br>Os embargos de declaração opostos por ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. foram rejeitados às fls. 128-132 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, §1º, III, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise de argumentos essenciais apresentados pela recorrente, especialmente no que se refere à necessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores efetivamente devidos, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) art. 502 do CPC, pois o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada ao permitir o cumprimento de sentença sem a prévia liquidação, contrariando determinação expressa contida na sentença exequenda.<br>(iii) art. 884 do Código Civil, pois a decisão recorrida teria permitido o enriquecimento ilícito da recorrida ao homologar valores sem a devida comprovação de pagamentos realizados, desconsiderando a necessidade de liquidação para apuração dos valores efetivamente devidos.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial pela recorrida, Sandra de Fátima Lozano Ferrarezi, às fls. 136-142 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de rescisão contratual com fase de cumprimento de sentença.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de liquidação de sentença para apuração dos valores efetivamente devidos; (II) saber se a decisão recorrida desrespeitou a coisa julgada ao permitir o cumprimento de sentença sem a prévia liquidação; e (III) saber se a decisão ensejou enriquecimento ilícito da parte exequente ao homologar valores sem a devida comprovação de pagamentos realizados.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>4. A liquidação prévia é desnecessária quando a apuração do valor puder ser realizada por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, sendo suficiente a apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não configura ofensa à coisa julgada (Súmula 344/STJ).<br>6. A pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, ECON Construtora e Incorporadora Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença promovido por Sandra de Fátima Lozano Ferrarezi. A agravante sustentou ilegitimidade passiva, ausência de liquidação da sentença e falta de comprovação dos pagamentos das parcelas, pleiteando a reforma da decisão para que fosse reconhecida a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, com a determinação de prévia liquidação.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, destacando que a alegação de ilegitimidade passiva já havia sido afastada na sentença e confirmada em sede de apelação, reconhecendo-se a responsabilidade solidária da agravante com base no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à liquidação, entendeu-se que, tratando-se de mero cálculo aritmético, esta seria dispensável, nos termos do art. 509, §2º, do CPC. Ademais, considerou-se incontroverso que o contrato havia sido integralmente quitado, afastando-se, assim, a alegação de ausência de comprovação dos pagamentos (e-STJ, fls. 98-105).<br>No Recurso Especial, ECON Construtora alegou violação aos arts. 489, §1º, III, 502 e 1.022, II, do CPC, bem como ao art. 884 do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada ao permitir o cumprimento da sentença sem a prévia liquidação, conforme determinado na sentença exequenda. Alegou, ainda, que a decisão teria ensejado enriquecimento ilícito da parte exequente e que houve omissão e ausência de fundamentação no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 107-117).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que não se verificou ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que as questões foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido. Além disso, entendeu-se que não restou demonstrada a alegada violação aos artigos 502 do CPC e 884 do Código Civil, sendo certo que a análise do recurso demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 144-146).<br>Contra essa decisão, ECON Construtora interpôs Agravo em Recurso Especial, alegando que a decisão de inadmissibilidade teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito do recurso especial. Reiterou as alegações de violação aos artigos 489, §1º, III, 502 e 1.022, II, do CPC, e ao art. 884 do Código Civil, sustentando que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas a correta aplicação da lei ao caso concreto. Requereu o provimento do agravo para viabilizar a análise do mérito do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 149-159).<br>Destaco, inicialmente, que não merece acolhida a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, conforme se observa do acórdão:<br>"Já em relação à alegação de falta de liquidação não se acolhe.<br>Com efeito, tratando-se de mero cálculo aritmético, incide regra do art. 509, § 2º do CPC:<br>Art. 509. Quando a sentença condenar aopagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, arequerimento do credor ou do devedor:<br> .. <br>§ 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.<br>No caso a condenação é para devolução das prestações pagas, corrigidas monetariamente dos desembolsos e com juros legais de 1% da citação A alegação de que não há comprovação do pagamento não pode prosperar porquanto é incontroverso que houve a quitação integral do contrato.<br> .. <br>Com o preço pago integralmente a alegação que não há comprovação do pagamento das parcelas cai por terra já que evidente que foram pagas se quitado o contrato.<br>Sendo assim, a impugnação não podia mesmo prosperar, sendo certo que a executada não apresentou planilha com o valor que entendia ser o correto, limitando-se a alegar a ausência de liquidação e falta de prova da quitação das parcelas, sem demonstrar, ainda, incorreção no cálculo apresentado pela exequente.<br>Desta forma, a decisão deve ser mantida, assim como lançada." (e-STJ, fls. 105-107).<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. (..) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024 - g. n.)<br>Ultrapassada a alegação de omissão, também não merecem acolhida as alegações de violação aos demais dispositivos legais invocados.<br>Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem entendeu que a liquidação prévia era desnecessária, por se tratar de apuração por simples cálculo aritmético. De fato, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento da sentença pode ocorrer independentemente da fase de liquidação, bastando ao credor apresentar a memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 475-B do CPC/1973 (atualmente art. 509 do CPC/2015).<br>Ressalte-se, ainda, que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (Súmula 344/STJ).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO QUE DEPENDE DE MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO CONSIDERADA DESNECESSÁRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)<br>Ademais, a pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.