ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE PACIENTE COM CÂNCER. CARÁTER ABUSIVO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>2. No caso, trata-se de procedimento médico para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.<br>3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO com arrimo no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) assim ementado (fls. 155):<br>"SAÚDE SUPLEMENTAR Obrigação de Fazer - Negativa de cobertura de exame Pet-CT Operadora de saúde sustenta a regularidade da negativa de cobertura por ausência de previsão no rol da ANS para o caso dos autos Inadmissibilidade Beneficiária portadora de neoplasia maligna de colo uterino Exame que se fazia necessário para adequação do tratamento Doença coberta pelo plano de saúde Recomendação de órgão técnico Abusividade da recusa Recurso não provido."<br>Nas razões recursais (fls. 166-183), UNIMED DE SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alega ofensa ao art. 4º, VII da Lei 9.961/00 e aos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/98, ao argumento, entre outros, de que "é evidente que a cobertura de procedimentos extra rol permanece como medida excepcional, a qual pressupõe a demonstração dos requisitos estabelecidos pelo legislador nos incisos I e II do § 13, do art. 10, da Lei Nº 9.656/98, devidamente destacados acima, quais sejam: a) comprovação científica de eficácia da terapia almejada; b) apresentação de plano terapêutico; c) recomendação da Conitec ou de outro órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional" (fls. 178).<br>Aduz, também, que "dado que a recorrida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que preenche os requisitos excepcionais estabelecidos pela legislação atinente à matéria, e que tal questão não foi observada pelo Tribunal a quo no julgamento da demanda, fundamental se mostra o provimento do presente recurso para que a ação seja julgada à luz da Lei Nº 9.656/98, já consideradas as recentes alterações promovidas pela Lei Nº 14.454/22" (fls. 178-179).<br>Assevera, ainda, que a "incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso não tem o condão de afastar a violação à legislação infraconstitucional suscitada, pois referido diploma legal permite a limitação dos direitos dos consumidores, nos termos do quanto estabelece o art. 54, §4º" (fls. 180).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 188).<br>Admitido o recurso (decisão às fls. 189-190), ascenderam os autos a esta eg. Corte.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE PACIENTE COM CÂNCER. CARÁTER ABUSIVO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>2. No caso, trata-se de procedimento médico para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório.<br>3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 83/STJ.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia na obrigatoriedade ou não do custeio de exame "PET-CT com PSMA" indicado pelo médico assistente para "neoplasia maligna de colo uterino", enfermidade que acomete a ora recorrida.<br>No caso, o eg. TJ-SP concluiu que a operadora, ora recorrente, é obrigada a custear o referido tratamento, como se infere no trecho do v. acórdão distrital (fls. 156-162):<br>"A determinação à ora apelante de cobertura do custeio do exame indicado à apelada PET-CT com PSMA era mesmo de rigor, mostrando- se correta a r. sentença vergastada.<br>Isso porque ao se analisarem os elementos dos autos, verifica- se que referido exame, ainda que sem indicação expressa no rol da ANS de utilização para a situação da beneficiária, deveria mesmo ser custeado pela operadora de saúde.<br>Com efeito, fixou o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, no julgamento do E Resp n. 1886929/SP, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022, o seguinte entendimento, conforme se extrai de trecho de sua ementa:<br>"11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo- assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.".<br>E, pela leitura do pedido médico e relatórios colacionados às fls. 19/22, percebe-se estarem presentes as condições necessárias à cobertura do procedimento pela operadora, uma vez que a beneficiária do plano de saúde, previamente "tratada por neoplasia maligna de colo uterino com quimio e radioterapia, evoluiu em janeiro/2024 com hidronefrose à direita", buscando a profissional médica responsável, com o exame prescrito, maiores informações acerca da enfermidade, a fim de embasar decisões sobre os próximos passos terapêuticos.<br>O laudo de fls. 20 é claro em esclarecer a necessidade do procedimento, ao expor as possibilidades de avanço da doença, conforme acima exposto, e buscar diagnóstico mais preciso. Confira-se:<br>"Solicito exame para elucidar se sinais claros de recidiva de doença e sítio (para definição de tratamento oncológico) ou se sequela fibrótica de tratamento prévio."<br>Há, ainda, parecer favorável do NAT-Jus Nacional, Nota Técnica 66209, que, no bojo de processo em curso perante a Justiça Estadual do Paraná, em análise de caso similar ao dos autos, relativo a paciente com diagnóstico de neoplasia maligna de colo do útero, emitiu parecer favorável ao uso da tecnologia, concluindo que "O uso de PET CT é propícia e adequada no seguimento de metástases e no acompanhamento de neoplasia maligna de colo uterino, segundo trabalhos recentes a PET CT é o melhor meio diagnóstico com esta finalidade."<br>Ademais, é de competência do médico a análise do potencial ou maior plausabilidade do procedimento apontado, sintonizado com a evolução da ciência e técnica médicas, e que também devem ser acompanhadas pela prestadora de plano ou seguro saúde, independentemente de aguardar-se alteração administrativa do rol da ANS, tido como de cobertura mínima.<br>Neste sentido trafega a Súmula 102 desta Corte:<br>"Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS."<br>Observa-se, ainda, o disposto no art. 10, § 13, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022:<br>"§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:<br>I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou<br>II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais."<br>Nesse diapasão, tem-se que a cobertura contratual para o tratamento da doença que acometeu o beneficiário era incontestável, assim como inarredável a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ:<br>"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".<br>Obstar o necessário procedimento é medida ilegal, porque contraria a própria natureza do contrato do plano de saúde, cuja finalidade é de garantir a saúde em sua integralidade e não apenas parte dela. A disposição contratual fundada na limitação dos riscos não significa dizer que deva sempre ser aceita como legítima, mas deverá ser examinada à luz da situação concreta, da boa-fé e das regras de proteção ao consumidor, que ostenta a condição de hipossuficiente na circunstância de aderente a contrato de prestação de serviços médicos, afigurando-se presente, aqui, a violação ao art. 51, IV, XV, e § 1º, II, da Lei nº 8078/90.<br>(..)<br>A obrigação de custeio do exame pleiteado é, pois, certa, devendo ser integralmente mantida a decisão de Primeiro Grau."<br>(g. n.)<br>Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Nesse jaez, no caso de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, é assente que a jurisprudência se firmou no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido, confiram-se os recentes julgados:<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA DO TRATAMENTO DE FOTOFÉRESE EXTRACORPÓREA. DOENÇA DE SÉZARY. OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano e indicada pelo médico.<br>3. A inclusão do tratamento no rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos - doença de Sézary - linfoma cutâneo -, em que há apenas uma diretriz na resolução. A negativa de cobertura, portanto, verbera conduta abusiva, apta a ser compensada pela fixação de danos morais.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.940.758/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025. - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há falar em rol de cobertura no que se refere aos medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS - devendo ser fornecidos, pela operadora de plano de saúde, conforme prescrição do médico assistente. Precedentes.<br>2. No mais, o acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral na espécie, bem como da adequação do valor da indenização fixada. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.666.549/PE, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ANTINEOPLÁSICO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>3. Tratando-se de terapia oncológica, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa de seu rol de procedimentos. Precedentes.<br>4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer.<br>Precedentes.<br>4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior.<br>(..)<br>8. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.647.713/DF, relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 - g. n.)<br>Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, o qual é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com estas considerações, con clui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias.<br>É o voto.