ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. DELIMITAÇÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de retificação de registro público. O recurso especial apontava violação aos arts. 2º, 141, 492 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A demanda inicial visava à retificação do registro público para especificar os percentuais de propriedade de imóvel adquirido por condôminos, com o objetivo de evitar prejuízos relacionados ao recolhimento de ITCD e à penhora incidente sobre o bem. A sentença julgou improcedente o pedido, ao reconhecer que o registro refletia fielmente os termos da escritura pública, sendo necessária ação própria para eventual re-ratificação do título.<br>3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação, mantendo a improcedência quanto à retificação do registro, mas determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis para a delimitação do quinhão hereditário, com aproveitamento dos atos processuais já realizados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Duas questões são objeto de análise: (I) se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar adequadamente os pontos suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à alegação de julgamento extra petita; e (II) se houve julgamento extra petita ao determinar a remessa dos autos para delimitação do quinhão hereditário, matéria não incluída na causa de pedir.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem fundamentou de forma clara e suficiente sua decisão, enfrentando os pontos controvertidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A determinação de remessa dos autos ao juízo competente para a delimitação do quinhão hereditário, com aproveitamento dos atos processuais, não configura julgamento extra petita.<br>7. A a usência de prequestionamento direto dos dispositivos legais indicados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE GIANCARLO MONTI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - AUSÊNCIA DE ERRO OU OMISSÃO NA TRANSPOSIÇÃO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA - IMPOSSIBILIDADE - DELIMITAÇÃO DO QUINHÃO PERTENCENTE A CADA HERDEIRO - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS COM APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1 - Não restando comprovada a existência de erro ou omissão na transposição da escritura pública de compra e venda para o registro do imóvel, resulta inviável a pretendida retificação do registro imobiliário, nos termos dos arts. 212 e 213 da Lei Federal nº 6.015/73.<br>2 - É possível, em homenagem aos princípios da economia, celeridade e efetividade do processo, o aproveitamento do procedimento de jurisdição voluntária para decisão de questão contenciosa, consistente na definição do percentual do imóvel pertencente a cada um dos herdeiros.<br>3 - Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 375)<br>Os embargos de declaração opostos por Eduardo Escaleira Fernandes e pelo Espólio de Giancarlo Monti foram rejeitados, às fls. 402-405 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 2º, 141 e 492 do CPC/2015, pois teria ocorrido julgamento extra petita, uma vez que o acórdão recorrido teria inovado a causa de pedir ao determinar a remessa dos autos para delimitação do quinhão de cada herdeiro, o que não teria sido objeto da ação inicial, violando os princípios da inércia da jurisdição e da adstrição;<br>(ii) art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à alegação de julgamento extra petita, o que teria impedido o prequestionamento das matérias de ordem pública.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fl. 504).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. DELIMITAÇÃO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E OMISSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de retificação de registro público. O recurso especial apontava violação aos arts. 2º, 141, 492 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A demanda inicial visava à retificação do registro público para especificar os percentuais de propriedade de imóvel adquirido por condôminos, com o objetivo de evitar prejuízos relacionados ao recolhimento de ITCD e à penhora incidente sobre o bem. A sentença julgou improcedente o pedido, ao reconhecer que o registro refletia fielmente os termos da escritura pública, sendo necessária ação própria para eventual re-ratificação do título.<br>3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento à apelação, mantendo a improcedência quanto à retificação do registro, mas determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis para a delimitação do quinhão hereditário, com aproveitamento dos atos processuais já realizados.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Duas questões são objeto de análise: (I) se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar adequadamente os pontos suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à alegação de julgamento extra petita; e (II) se houve julgamento extra petita ao determinar a remessa dos autos para delimitação do quinhão hereditário, matéria não incluída na causa de pedir.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem fundamentou de forma clara e suficiente sua decisão, enfrentando os pontos controvertidos, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A determinação de remessa dos autos ao juízo competente para a delimitação do quinhão hereditário, com aproveitamento dos atos processuais, não configura julgamento extra petita.<br>7. A a usência de prequestionamento direto dos dispositivos legais indicados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, ITÁLIA MARIA MONTI DINIZ, juntamente com os espólios de BRUNO MONTI e AUGUSTA MESQUITA MONTI, ajuizaram ação de retificação de registro público contra GIANCARLO MONTI e outros, alegando que a escritura pública de compra e venda do imóvel situado na Rua Ouro Fino, esquina com a Rua Pium-í, em Belo Horizonte, não especificou os percentuais de propriedade adquiridos por cada comprador. Sustentou a autora que a definição desses percentuais seria essencial para o recolhimento do ITCD e para a apuração dos bens nos inventários dos espólios, além de evitar prejuízos decorrentes de penhora incidente sobre o imóvel. Requereu, cautelarmente, a suspensão da praça do bem e a anotação de inalienabilidade até o desfecho do processo, bem como a retificação do registro para determinar os percentuais de propriedade de cada condômino.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, ao entender que o registro imobiliário refletia fielmente os termos da escritura pública de compra e venda, inexistindo erro ou omissão a ser corrigido. Destacou o juízo que eventuais equívocos ou omissões estariam no título causal, e não no registro, sendo necessária a re-ratificação da escritura por meio de ação própria perante o juízo cível. Condenou-se a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 2% sobre o valor atualizado da causa para cada parte interessada (e-STJ, fls. 272-274).<br>O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o recurso de apelação, deu-lhe parcial provimento, mantendo a improcedência quanto à retificação do registro, mas determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belo Horizonte para prosseguimento do feito. Entendeu o Tribunal que, embora a via eleita fosse inadequada para a definição dos percentuais de propriedade, seria possível aproveitar os atos processuais já praticados, em observância aos princípios da economia, celeridade e efetividade processual (e-STJ, fls. 375-382).<br>No recurso especial, o Espólio de Giancarlo Monti alegou violação aos arts. 2º, 141, 492 e 1.022 do CPC/2015. Sustentou que o acórdão recorrido teria promovido julgamento extra petita ao determinar a remessa dos autos para delimitação do quinhão de cada herdeiro, matéria que não teria sido objeto da ação inicial, em afronta aos princípios da inércia da jurisdição e da adstrição. Argumentou, ainda, que o acórdão foi omisso ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à alegação de julgamento extra petita, o que teria impedido o prequestionamento das matérias de ordem pública (e-STJ, fls. 410-426).<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/2015. A decisão destacou que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 era destituída de razoabilidade, pois o acórdão recorrido estava devidamente fundamentado. Quanto aos arts. 2º, 141 e 492 do CPC/2015, apontou-se ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, mencionou-se que o recorrente não infirmou de forma eficaz as conclusões do acórdão recorrido, o que inviabilizava a abertura da instância superior (e-STJ, fls. 506-511).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, a parte interpôs agravo em recurso especial, impugnando os fundamentos da referida decisão, sustentando que houve prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC/2015 e que a decisão de inadmissibilidade teria se limitado a invocar precedentes e enunciados de súmula sem demonstrar a aplicação ao caso concreto. Requereu o provimento do agravo para que o recurso especial fosse admitido e julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 514-521).<br>Destaco, inicialmente, que não merece acolhida a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, conforme se observa no acórdão:<br>"O embargante afirma que o decisum foi contraditório ao desconsiderar que a causa de pedir e o pedido, consistentes na retificação de registro público lastreada em contrato de compra e venda, foram direcionados ao juiz certo, sendo que o encaminhamento do feito a uma das varas cíveis possui como finalidade apenas aproveitamento dos atos processuais já praticados, não maculando a competência do d Juízo sentenciante.<br>No entanto, a questão foi abordada de forma clara e devidamente fundamentada, restando expressamente consignado no decisum objurgado que o d. Juízo sentenciante é competente para processar e julgar a pretensão de retificação do registro de imóvel, devendo ser mantida a sentença de improcedência neste ponto.<br>Em contrapartida, a pretensão de delimitação do quinhão e do percentual do imóvel pertence a cada um dos herdeiros, por se tratar de questão de alta indagação, deve ser remetida às vias ordinárias, com o aproveitamento dos atos processuais praticados.<br>Por oportuno, colaciono trecho do decisum objurgado:<br>"Nesse sentido, deve ser mantida a r. sentença que julgou improcedente a pretensão de retificação do registro do imóvel, porquanto não, comprovada a existência de erro ou omissão na transposição do título respectivo.<br>Todavia, razão assiste ao recorrente no tocante à possibilidade de aproveitamento do procedimento.<br>Isso porque, tendo sido a ação ajuizada em face de Giancarlo Monti que assim, como a recorrente, é filho do adquirente "Bruno Monti", (fi. 155) mostra-se cabível a delimitação do quinhão e do percentual do imóvel pertencente à cada um dos herdeiros nas vias ordinárias em homenagem aos princípios da economia, celeridade e efetividade do processo.<br>Nesse contexto, não havendo óbice ao aproveitamento dos atos processuais praticados, com a remessa dos autos a uma das Varas Civeis desta Comarca, notadamente a se considerar que os condôminos já integram respectivamente os polos da ação, tendo inclusive a oportunidade de se manifestarem nos autos (fls. 1461154).<br>Assim, cabível a reforma da r. sentença para, nos termos do art. 64 §3º do CPC/2015, determinar a remessa dos autos ao juízo de uma das varas cíveis da comarca de Bole Horizonte a quem compete promover o processamento e julgamento do feito (fis. 3161317)"<br>Dessa maneira, o que se apurar das razões da parte é a insatisfação com o resultado do julgamento, o qual, uma vez apreciada integralmente a lide, não encontra nos embargos de declaração sede adequada para revisão." (e-STJ, fls. 472-474).<br>Por certo, não há falar em omissão do julgado, uma vez que este fundamenta de forma objetiva os pontos questionados.<br>É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não há omissão, contradição ou obscuridade quando a matéria é resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão ou obscuridade. Precedentes. (..) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.061.945/RJ, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024 - g. n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal recorrido se manifestou de forma expressa e coerente acerca de todos os argumentos relevantes para fundamentar sua decisão, ainda que tenha concluído em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela ora agravante, situação que afasta o argumento de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. (..) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.652.456/MG, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1º/10/2024 - g. n.)<br>Quanto às demais matérias, embora o agravante alegue prequestionamento implícito, verifica-se que não houve o necessário enfrentamento direto dos dispositivos legais indicados, uma vez que a arguição de violação ocorreu apenas na interposição do Recurso Especial pelo aqui agravante.<br>Ausente, portanto, o prequestionamento, o recurso especial é inadmissível, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF.<br>De toda sorte, quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial ou nos arrazoados recursais, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda, não há falar em julgamento extra petita. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. IMÓVEL EDIFICADO IRREGULARMENTE E DESPROVIDO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PARTILHA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL POR UM DOS EX-COMPANHEIROS. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. TERMO INICIAL, DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015).3. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial ou nos arrazoados recursais, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda.4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges conta-se, via de regra, a partir da citação, por ser o momento em que este toma conhecimento inequívoco do inconformismo da outra parte em relação à fruição exclusiva do bem. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.084.187/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem determinou a remessa dos autos ao Juízo competente para delimitação do quinhão e do percentual do imóvel pertencente a cada um dos herdeiros, mantendo a improcedência quanto à retificação do registro público, não havendo falar em julgamento extra petita.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso e special. Deixo de majorar/fixar honorários recursais, considerando que não foram apresentadas contrarrazões pela parte contrária.<br>É como voto.