ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento provisório de sentença. Multa do art. 523, §1º, do CPC. Depósito judicial como garantia. Reexame de provas. Ausência de prequestionamento. Agravo conhecido e desprovido.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, ao fundamento de que o depósito judicial realizado pela agravante não configurou pagamento voluntário, pois foi efetuado fora do prazo legal e com o objetivo de garantir a discussão do débito por meio de impugnação.<br>3. Embargos de declaração foram rejeitados. A Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. No agravo, a agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, alegando: (i) fato superveniente prejudicial consistente no falecimento dos agravados; (ii) violação aos arts. 223, 505, 520, §3º, 805, 835, 848 e 1.000 do CPC por rediscussão de matéria preclusa; (iii) que no cumprimento provisório o depósito não tem natureza de pagamento; e (iv) dissídio jurisprudencial.<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial realizado fora do prazo legal e com o objetivo de garantir a discussão do débito pode ser considerado pagamento voluntário para afastar a multa do art. 523, §1º, do CPC; e (ii) saber se a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ impedem o exame das alegações e do dissídio jurisprudencial apresentado pela agravante.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o depósito judicial realizado com o objetivo de garantir a discussão do débito não configura pagamento voluntário e incondicional, sendo devida a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.<br>7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em relação a matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. A pretensão de alterar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>9. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por COMERCIAL MINEIRA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença.<br>O Tribunal deu provimento ao agravo de instrumento dos agravados, reconhecendo a incidência da multa e honorários de 10% do art. 523, §1º, do CPC, consignando que "a garantia do juízo não pode ser considerada pagamento voluntário, vez que objetivava viabilizar discussão do débito via impugnação, além disso, o pagamento em dinheiro foi efetuado fora do prazo legal" (e-STJ, fls. 589).<br>Embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 651-655).<br>No recurso especial, a agravante alegou: a) fato superveniente prejudicial consistente no falecimento dos agravados; b) violação aos arts. 223, 505, 520, §3º, 805, 835, 848 e 1.000 do CPC por rediscussão de matéria preclusa; c) que no cumprimento provisório o depósito não tem natureza de pagamento; d) dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 661-697).<br>A Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o recurso por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 755-758).<br>No agravo, reitera os fundamentos do recurso especial (e-STJ, fls. 763-805).<br>Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 816-817).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Cumprimento provisório de sentença. Multa do art. 523, §1º, do CPC. Depósito judicial como garantia. Reexame de provas. Ausência de prequestionamento. Agravo conhecido e desprovido.<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos de agravo de instrumento em cumprimento provisório de sentença.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, ao fundamento de que o depósito judicial realizado pela agravante não configurou pagamento voluntário, pois foi efetuado fora do prazo legal e com o objetivo de garantir a discussão do débito por meio de impugnação.<br>3. Embargos de declaração foram rejeitados. A Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. No agravo, a agravante reiterou os fundamentos do recurso especial, alegando: (i) fato superveniente prejudicial consistente no falecimento dos agravados; (ii) violação aos arts. 223, 505, 520, §3º, 805, 835, 848 e 1.000 do CPC por rediscussão de matéria preclusa; (iii) que no cumprimento provisório o depósito não tem natureza de pagamento; e (iv) dissídio jurisprudencial.<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial realizado fora do prazo legal e com o objetivo de garantir a discussão do débito pode ser considerado pagamento voluntário para afastar a multa do art. 523, §1º, do CPC; e (ii) saber se a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ impedem o exame das alegações e do dissídio jurisprudencial apresentado pela agravante.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o depósito judicial realizado com o objetivo de garantir a discussão do débito não configura pagamento voluntário e incondicional, sendo devida a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC.<br>7. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo em relação a matérias de ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>8. A pretensão de alterar as premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>9. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, conforme jurisprudência pacífica do STJ.<br>VOTO<br>Conheço do agravo, que é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.<br>Na origem, em cumprimento provisório de sentença, a agravante foi intimada para pagamento em 15 dias, ofereceu seguro garantia judicial e apresentou impugnação, que foi rejeitada. Contudo, somente em 30/11/2021 efetuou depósito em dinheiro (e-STJ, fls. 591).<br>A agravante alega que há fato superveniente prejudicial à validade do recurso, consistente no falecimento dos agravados, anterior ao acórdão recorrido, com consequente extinção dos mandatos e nulidade dos atos processuais. Contudo, a decisão de inadmissão consignou que a matéria não foi objeto de apreciação pelo Colegiado e, por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecida.<br>O acórdão recorrido de fato não enfrentou a questão do falecimento das partes nem suas consequências processuais. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo as questões de ordem pública, não dispensam o prequestionamento para fins de admissão do recurso especial.<br>Nesse sentido, o entendimento consolidado do STJ que:<br>"(..)1 . O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública. (..). (STJ - AgInt no AREsp: 2541737 SP 2023/0442601-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) e "1. (..) na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento. (..)." (STJ - AgInt nos EAREsp: 141729 RJ 2012/0042452-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).<br>No que tange à alegada violação aos arts. 223, 505, 520, §3º, 805, 835, 848 e 1.000 do CPC, por suposta rediscussão de matéria preclusa, verifico que tais dispositivos também não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem. O acórdão recorrido limitou-se a analisar a aplicação do art. 523, §1º, do CPC, sem enfrentar questões relativas à preclusão. Incide, portanto, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, sendo a jurisprudência desta Corte, no seguinte sentido: "(..) O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, (..). Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. (..).". (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021)<br>Quanto ao argumento de que no cumprimento provisório o depósito não tem natureza de pagamento, observo que o acórdão recorrido decidiu especificamente que "a garantia do juízo não pode ser considerada pagamento voluntário, vez que objetivava viabilizar discussão do débito via impugnação, além disso, o pagamento em dinheiro foi efetuado fora do prazo legal" (e-STJ, fls. 589).<br>Pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que as conclusões estão fundadas nas circunstâncias fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias: a agravante ofereceu garantia, apresentou impugnação e somente efetuou o depósito em dinheiro após o prazo legal. Assim, a pretensão de alterar essas premissas fáticas demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Desse modo, "(..) O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. (..). (STJ - AgInt no AREsp: 2333993 SP 2023/0105074-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).<br>A agravante aponta dissídio com precedentes sobre a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC. A decisão de inadmissão aplicou o entendimento de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por ausência de identidade fática.<br>Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que firmou o entendimento de que a multa do art. 523, §1º, do CPC é devida quando o depósito judicial não representa pagamento voluntário e incondicional da dívida, nesse sentido:<br>(..) 1. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. (..)" (STJ - AgInt no AREsp: 2125949 GO 2022/0137004-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)<br>(..) O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento desta Corte "no sentido de que (..) não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023 .). Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2490223 DF 2023/0342323-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)<br>Por fim, cabe consignar que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, como bem apontado na decisão agravada, estando de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "(..) Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando as teses já foram afastadas na análise do recurso especial pela alínea a em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ . (..)". (STJ - AgInt no AREsp: 2526880 SP 2023/0452597-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024).<br>Por todo o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>É como voto.