ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos legais, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional e desrespeito à coisa julgada.<br>2. Na origem, ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais que previam reajuste de mensalidade por faixa etária, com pedido de restituição de valores pagos a maior. Após decisão favorável ao autor, transitada em julgado, a parte ré interpôs agravo de instrumento alegando excesso de execução, sob o argumento de que, no contrato firmado em 2009, não houve reajuste por troca de faixa etária, mas apenas os anuais autorizados pela ANS.<br>3. O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo o excesso de execução e limitando a restituição de valores ao período do contrato anterior, encerrado em 2009, sem reflexos no contrato vigente. Embargos de declaração foram desacolhidos, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. A análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo possível sua reinterpretação em sede de recurso especial.<br>5. Recurso desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>Síntese Fática<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a parte autora ajuizou ação contra a Associação Dr. Bartholomeu Tacchini (Tacchimed) visando à declaração de nulidade das cláusulas contratuais que previam reajuste de mensalidade por faixa etária, com a consequente restituição dos valores pagos a maior. Após decisão favorável ao autor, transitada em julgado, a Associação interpôs agravo de instrumento, alegando excesso de execução, sob o argumento de que, no contrato firmado em 2009, não houve reajuste por troca de faixa etária, mas apenas os anuais autorizados pela ANS. Pretendeu, ainda, afastar a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC.<br>No julgamento do agravo de instrumento nº 70080784515, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso, reconhecendo o excesso de execução apontado pela Associação. O colegiado entendeu que a restituição de valores pagos a maior deveria se limitar ao período do contrato anterior, encerrado em 2009, não havendo reflexo retroativo sobre o contrato vigente, firmado sob novas condições. Além disso, afastou a incidência de multa e honorários advocatícios, fixando novos honorários em favor da agravante no valor de R$ 1.500,00, com base na Súmula 519/STJ e no REsp 1.134.186/RS (e-STJ, fls. 177-181).<br>Posteriormente, foram opostos embargos de declaração contra o acórdão do agravo de instrumento, os quais foram desacolhidos pela mesma Câmara Cível. O Tribunal entendeu que não havia omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ressaltando que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. O colegiado reafirmou que a decisão foi devidamente fundamentada e que não houve violação à coisa julgada, mantendo-se o entendimento de que os valores a serem restituídos se limitam ao contrato anterior, sem reflexos no contrato vigente (e-STJ, fls. 224-231 e 243-251).<br>Do recurso interposto<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 406-438), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, incisos II e III, do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado pontos essenciais ao julgamento da lide, especialmente no que diz respeito à interpretação do título executivo judicial e à alegada violação à coisa julgada.<br>(ii) arts. 502, 503, 504, 507 e 508 do CPC, pois o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada ao alterar fundamentos essenciais do título executivo judicial transitado em julgado, ao decidir que o último contrato seria desvinculado dos anteriores, contrariando o entendimento consolidado no julgamento da ação revisional. Ademais, o Tribunal de origem teria interpretado de forma inadequada o dispositivo da sentença transitada em julgado, ao desconsiderar as premissas essenciais que fundamentaram a decisão, resultando em violação à segurança jurídica e à eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Contrarrazões ao recurso especial (fls. 458-472).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 479-491), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 502-532).<br>Contraminuta oferecida às fls. 540-548 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos legais, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional e desrespeito à coisa julgada.<br>2. Na origem, ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais que previam reajuste de mensalidade por faixa etária, com pedido de restituição de valores pagos a maior. Após decisão favorável ao autor, transitada em julgado, a parte ré interpôs agravo de instrumento alegando excesso de execução, sob o argumento de que, no contrato firmado em 2009, não houve reajuste por troca de faixa etária, mas apenas os anuais autorizados pela ANS.<br>3. O Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo o excesso de execução e limitando a restituição de valores ao período do contrato anterior, encerrado em 2009, sem reflexos no contrato vigente. Embargos de declaração foram desacolhidos, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>4. A análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, não sendo possível sua reinterpretação em sede de recurso especial.<br>5. Recurso desprovido.<br>VOTO<br>Trata-se de agravo de WALDACYR RANZI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 177-182):<br>Agravo de instrumento. Seguros. Plano de saúde. Impugnação ao cumprimento de sentença. - A revisão da mensalidade que deve ter como base de cálculo o valor cobrado no início da contratação ora em vigor. Excesso Verificado. - Honorários advocatícios fixados em favor do impugnado. Inviabilidade. Recurso Especial nº. 1.134.186/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. Decisão reformada. Agravo provido.<br>Contra referida decisão a parte recorrente interpôs recurso de embargos de declaração, tendo a Corte de origem rejeitado os embargos opostos, conforme ementa a seguir (fls. 224-231):<br>Embargos de declaração. Agravo de instrumento. Seguros. Plano de saúde. Impugnação ao cumprimento de sentença. - A revisão da mensalidade que deve ter como base de cálculo o valor cobrado no início da contratação ora em vigor. Excesso Verificado. - Honorários advocatícios fixados em favor do impugnado. Inviabilidade. Recurso Especial nº. 1.134.186/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil não preenchidos. Função jurisdicional deve ser marcada pela atuação prática. Embargos de declaração não se prestam a impor o reexame da causa, não possuindo, em princípio, efeitos infringentes. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.<br>Em razão de decisão proferida às fls. 397-400, no Agravo em Recurso Especial n. 1613507/RS, houve determinação de retorno dos autos à origem para que se pronunciasse sobre os pontos omissos.<br>A Corte de origem proferiu decisão, assim ementada (fls. 243-251):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMNETO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESACOLHIMENTO. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que desacolheu os embargos de declaração do ora embargante, para o fim de manter na íntegra r. decisão recorrida. 2) Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 3) Nas razões dos aclaratórios, a parte embargante apontou omissão e erro material no acórdão quanto à aplicação dos dispositivos legais. Mencionou que as decisões proferidas no acórdão do agravo de instrumento nº 70079837498, ocasionam insegurança jurídica ao judiciário, visto a colidência do artigo 502 do CPC. Ademais, referiu que a r. decisão fere a coisa julgada material, em detrimento de que foram declaradas nulas as cláusulas contratuais que previam aumento por troca de faixa etária dos contratos de 1985, 2003, e 2009, nos termos do art. 51, inciso IV, Parágrafo § 1ª, inciso III do CDC. Por fim, pugnou pelo prequestionamento dos arts. 966, 525 § 12, 535, § 5º, 502, 503, 505 507, 508 do Código de Processo Civil. 4) O julgador não está adstrito a enfrentar todos os dispositivos constitucionais/legais invocados pelas partes, desde que expresse seu convencimento acerca da matéria em decisão devidamente fundamentada. 5) Não se verifica a omissão, contradição e obscuridade apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.<br>A recorrente alega ter havido violação ao art. 1.022, incisos II e III, do CPC, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado pontos essenciais ao julgamento da lide, especialmente no que diz respeito à interpretação do título executivo judicial e à alegada violação à coisa julgada.<br>Ainda, alegou ofensa aos arts. 502, 503, 504, 507 e 508 do CPC, pois o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada ao alterar fundamentos essenciais do título executivo judicial transitado em julgado, ao decidir que o último contrato seria desvinculado dos anteriores, contrariando o entendimento consolidado no julgamento da ação revisional. Ademais, o Tribunal de origem teria interpretado de forma inadequada o dispositivo da sentença transitada em julgado, ao desconsiderar as premissas essenciais que fundamentaram a decisão, resultando em violação à segurança jurídica e à eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Em relação à ofensa ao art. 1.022, incisos II e III, do CPC, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos referidos dispositivos do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre os pontos supostamente omissos. Na espécie, a recorrente suscita omissão no julgado por meio de alegações genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, almejando, em verdade, o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração, devendo o especial, no ponto, ser considerado deficiente, atraindo a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. MEDIDAS CONSTRITIVAS. EVIDENTE OCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO. NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DA AGRAVANTE. ENTENDIMENTO DE FORMA DIVERSA DO TRIBUNAL. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023).<br>5. No julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp 1.666.542/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024), a Primeira Seção do STJ definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreada em elementos de prova, e que o percentual não inviabilize a atividade empresarial.<br>6. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em 20% diante do porte econômico da sociedade empresária, em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, por ser incontroversa a ocorrência de manobras fraudulentas, de confusão patrimonial, do acentuado esvaziamento de bens e da ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, bem como o fato de o arresto anterior ter sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio e o empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial.<br>7. Entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes à confusão patrimonial, às fraudes perpetradas e à possibilidade de esvaziamento patrimonial, e que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2198059/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 05/6/2025 .) Grifo nosso<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. OMISSÃO NO JULGADO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. TIPICIDADE. DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA CARACTERIZADAS. VINTE AÇÕES DELITUOSAS EM SEQUÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ATENUANTES. SÚMULA N. 231 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS PERÍODOS DE CONDUTAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A título de omissão no julgado, a defesa pretendeu o rejulgamento da matéria então decidida em seu desfavor, posto que houve impugnação aos fundamentos explicitados pelo acórdão, o que não se admite no âmbito dos embargos de declaração. Dessa forma, o recurso especial, nesse ponto, é considerado deficiente e atrai a incidência das disposições da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.787.336/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025 , DJEN de 21/2/2025.).<br>Vale dizer, apesar de a recorrente ter alegado a existência de omissão no julgado, a Corte local decidiu a questão nos seguintes termos, embora não tenha feito referência aos dispositivos legais indicados pela parte recorrente (fls. 177-182 - grifei):<br>Tenho que assiste razão à agravante.<br>Conforme narrado pela parte autora em sua inicial, denota- se que a mesma esteve vinculada a distintos planos de saúde, a saber: o contrato de nº 0813, modalidade AB123, firmado em fevereiro de 1990, onde constava no Anexo I reajuste por troca de faixa etária aos 60 a 69 anos no percentual de 50,69% e de 70 anos ou mais no percentual de 59,84% e, em 01 de julho de 2009, contratou nova modalidade de contrato - EHBA, quando contava com a idade de 72 anos, com previsão de reajuste por troca de faixa etária aos 59 anos ou mais no percentual de 58,64%.<br>Postulou a retirada do reajuste aos 60 anos, no percentual de 50,69%, a fim de que o valor inicial da contraprestação fosse de R$ 79,55.<br>Destaco que não há qualquer violação à coisa julgada, sendo que em nosso sistema jurídico existe inclusive a possibilidade de ocorrência da denominada "liquidação zero", pois cabe ao julgador, na fase de cumprimento de sentença, interpretar e delimitar o alcance do título judicial.<br>Não se trata de rediscussão do mérito da demanda, mas de consequência lógica da extinção de um contrato e formação de outro. A revisão dos índices de reajuste aplicados no contrato extinto não pode interferir no valor da mensalidade do plano atual que foi pactuada de forma complemente desvinculada daquela paga anteriormente.<br>Entendo que restituição de valores pagos a maior se limita àquela decorrente do aumento ao completar 60 anos de idade, dentro do período que se encerra a referida contratação. Cabe ressaltar, que no momento em que a parte autora se vinculou ao contrato EBBA, regulamentado segundo as disposições contidas na RN 63/2003, sua mensalidade passou para R$ 404,04, que corresponde ao preço de venda, referente à última faixa etária prevista naquela contratação, qual seja aos cinquenta e nove anos do usuário, não sofrendo nenhum reajuste por troca etária.<br>Dessa forma, não há que se falar não há que se falar em reflexo retroativo dos valores dos contratos anteriores nas mensalidades do plano vigente, pelo que, reconheço o excesso apontado pela agravante.<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para julgar procedente a Impugnação ao cumprimento de Sentença oposto pela agravante. Sucumbente, condeno a agravada às custas processuais da impugnação e honorários ao procurador da parte adversa no valor de R$ 1.500,00, à vista da súmula n. 519/STJ e Resp. Repetitivo 1.134186/RS RECURSO ESPECIAL 2009/0066241-9. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. CE - CORTE ESPECIAL. DJe 21/10/2011.<br>Veja que o Tribunal local enfrentou a alegação de violação à coisa julgada, explicitando que não houve ofensa no caso, na medida em que interpretou e delimitou o alcance do título judicial, sendo inclusive possível a ocorrência da denominada "liquidação zero". Não há, pois a alegada ofensa aos arts. 502, 503, 504, 507 e 508 do CPC.<br>Argumentou a Corte local que não se trata de rediscussão do mérito da demanda, mas de consequência lógica da extinção de um contrato e formação de outro. A revisão dos índices de reajuste aplicados no contrato extinto não poderia interferir no valor da mensalidade do plano atual que foi pactuada de forma complemente desvinculada daquela paga anteriormente.<br>Ainda, argumentou o Tribunal local que a restituição de valores pagos a maior se limita àquela decorrente do aumento ao completar 60 anos de idade, dentro do período que se encerra a referida contratação. Ressaltou que no momento em que a parte autora se vinculou ao contrato EBBA, regulamentado segundo as disposições contidas na RN 63/2003, sua mensalidade passou para R$ 404,04, que correspondia exatamente ao preço de venda, referente à última faixa etária prevista naquela contratação, qual seja aos cinquenta e nove anos do usuário, não sofrendo nenhum reajuste por troca etária.<br>Veja que o pedido formulado pela parte autora foi julgado procedente na origem para declarar nulas as cláusulas que previam o aumento da mensalidade por faixa etária não permitida pela ANS, com a condenação da ré à restituição dos valores decorrentes exclusivamente do reajuste em faixa etária, ressalvados os reajustes anuais autorizados pela ANS. Em sede recursal, o Tribunal local somente readequou a questão da prescrição, por entendê-la trienal, mantendo no mais as disposições da sentença.<br>Assim, não se verifica a ocorrência de alteração dos fundamentos do título executivo judicial transitado em julgado, pois como bem ponderou a Corte de origem, ao interpretar e delimitar o alcance do título judicial, não houve reajuste por faixa etária na pactuação firmada pela parte autora em julho de 2009. Repise-se, a mensalidade da parte demandante passou, à época, para R$ 404,04, que correspondia exatamente ao preço de venda do novo contrato firmado, referente à última faixa etária prevista naquela contratação, qual seja aos cinquenta e nove anos do usuário, não sofrendo nenhum reajuste por troca etária.<br>Não é possível à parte autora ser ressarcida de valores que desbordem do título judicial formado, dado que não houve reajuste por faixa etária no período indicado pela Corte local.<br>Ademais, maiores incursões no caso demandariam reanálise do conjunto fático-probatório, além de reinterpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>Frise-se, o acórdão impugnado fundamenta-se na conclusão de inexistência de violação à coisa julgada. Tal posicionamento decorreu da análise e interpretação das circunstâncias fático-probatórias constantes dos autos, de modo que sua eventual modificação demandaria o reexame de tais elementos, medida inviável na instância recursal em razão do impedimento estabelecido pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, ao recurso deve ser negado provimento.<br>Majora-se a verba honorária fixada na origem de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais).<br>É o voto.