ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES POR IDADE. SUPRESSIO E SURRECTIO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a exclusão de dependentes de plano de saúde familiar ao completarem 25 anos, conforme cláusula contratual, e julgou improcedente o pedido de reinclusão e indenização por danos morais.<br>2. A manutenção dos dependentes no plano por período prolongado, com recebimento de contraprestações e prestação de serviços, gerou expectativa legítima de permanência, configurando a aplicação das teorias da supressio e surrectio.<br>3. A conduta reiterada da operadora, em não exercer o direito de exclusão previsto contratualmente, ampliou o conteúdo obrigacional do contrato, em razão do princípio da boa-fé objetiva.<br>4. A exclusão unilateral dos dependentes, após cinco anos de manutenção no plano, caracteriza comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium.<br>5. Precedentes do STJ reconhecem a aplicação das figuras da supressio e surrectio em situações similares, em que a conduta da operadora gera legítima expectativa de permanência no plano de saúde.<br>6. Recurso provido, com condenação em danos morais e inversão da sucumbência em desfavor da parte recorrida.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de SILVIO COSTA BARROS, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 474- 482):<br>Apelação cível. Direito do Consumidor. Plano de saúde familiar. Exclusão de filhos dependentes do beneficiário titular por terem ultrapassado a idade de 25 anos. Pretensão de permanência. Sentença de improcedência. Manutenção. Filhos dependentes têm hoje a idade de 34 e 32 anos. Clausula 3.3.2 do contrato estabelece que, ao completar 25 anos, o filho do beneficiário titular deverá ser excluído. Inexistência de plano de saúde individual comercializado pela Ré. Operadora de saúde Ré que expediu prévia notificação concedendo prazo de 60 dias anteriores à exclusão. Possibilidade de migração para outro plano de saúde sem cumprimento de novos prazos de carência. Inexistência de risco de morte ou de doença grave adquirida pelos filhos dependentes. Abusividade não demonstrada. Desprovimento do recurso.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, SILVIO COSTA BARROS, SILVIO GAERTNER CARNEIRO DAS NEVES COSTA BARROS e VITOR GAERTNER CARNEIRO DAS NEVES COSTA BARROS ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. Os autores alegaram que a operadora de saúde excluiu os filhos dependentes do plano familiar sob o fundamento de que ultrapassaram a idade limite de 25 anos, conforme cláusula contratual. Sustentaram que a exclusão foi abusiva, pois a operadora não ofereceu a possibilidade de migração para planos individuais, conforme previsto no contrato, e que a permanência dos dependentes no plano gerou a expectativa de que a cláusula de idade não seria aplicada. Requereram a nulidade da cláusula, a manutenção dos dependentes no plano e indenização por danos morais.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a cláusula contratual que prevê a exclusão dos dependentes ao atingirem 25 anos é válida e que os autores tinham pleno conhecimento dessa limitação. O magistrado destacou que não há direito de os dependentes permanecerem no plano após atingirem a idade limite, seja no contrato coletivo, seja por contrato individual, conforme entendimento do STJ. Ademais, considerou que a operadora notificou os autores com antecedência e que não houve demonstração de abusividade ou vício no serviço prestado pela ré. Por fim, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 343-345).<br>No acórdão, a 19ª Câmara de Direito Privado negou provimento à apelação dos autores, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. O colegiado reafirmou a validade da cláusula contratual que estabelece a exclusão dos dependentes ao completarem 25 anos e considerou que a operadora de saúde agiu de forma regular ao notificar os autores previamente. Ressaltou, ainda, que as doenças pré-existentes dos dependentes podem ser tratadas em outros planos de saúde e que não houve demonstração de risco de morte ou necessidade de tratamento ininterrupto. Por fim, concluiu que não há abusividade na conduta da operadora e que os embargos de declaração opostos pelos autores não apontaram omissões ou contradições no julgado (e-STJ, fls. 474-482; 531-536).<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 539-577), além de dissídio jurisprudencial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, pois teria ocorrido a aplicação inadequada das normas consumeristas, ao não se reconhecer a abusividade da cláusula contratual que exclui dependentes ao completarem 25 anos, sem a oferta de novo plano individual, contrariando o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor e a vedação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.<br>(ii) arts. 421, 422, 423 e 424 do Código Civil, pois teria havido violação aos princípios da boa-fé objetiva, probidade e função social do contrato, ao se permitir a exclusão unilateral de dependentes sem a devida oferta de alternativas contratuais, o que configuraria comportamento contraditório e abuso de direito.<br>(iii) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, como a análise de precedentes atuais e a aplicação de normas consumeristas, configurando omissão e ausência de fundamentação adequada.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 683).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TRF5 admitiu o apelo nobre (fls. 685-697).<br>Este é o Relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE DEPENDENTES POR IDADE. SUPRESSIO E SURRECTIO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a exclusão de dependentes de plano de saúde familiar ao completarem 25 anos, conforme cláusula contratual, e julgou improcedente o pedido de reinclusão e indenização por danos morais.<br>2. A manutenção dos dependentes no plano por período prolongado, com recebimento de contraprestações e prestação de serviços, gerou expectativa legítima de permanência, configurando a aplicação das teorias da supressio e surrectio.<br>3. A conduta reiterada da operadora, em não exercer o direito de exclusão previsto contratualmente, ampliou o conteúdo obrigacional do contrato, em razão do princípio da boa-fé objetiva.<br>4. A exclusão unilateral dos dependentes, após cinco anos de manutenção no plano, caracteriza comportamento contraditório vedado pelo princípio do venire contra factum proprium.<br>5. Precedentes do STJ reconhecem a aplicação das figuras da supressio e surrectio em situações similares, em que a conduta da operadora gera legítima expectativa de permanência no plano de saúde.<br>6. Recurso provido, com condenação em danos morais e inversão da sucumbência em desfavor da parte recorrida.<br>VOTO<br>Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (e-STJ, fl. 474- 482):<br>Apelação cível. Direito do Consumidor. Plano de saúde familiar. Exclusão de filhos dependentes do beneficiário titular por terem ultrapassado a idade de 25 anos. Pretensão de permanência. Sentença de improcedência. Manutenção. Filhos dependentes têm hoje a idade de 34 e 32 anos. Clausula 3.3.2 do contrato estabelece que, ao completar 25 anos, o filho do beneficiário titular deverá ser excluído. Inexistência de plano de saúde individual comercializado pela Ré. Operadora de saúde Ré que expediu prévia notificação concedendo prazo de 60 dias anteriores à exclusão. Possibilidade de migração para outro plano de saúde sem cumprimento de novos prazos de carência. Inexistência de risco de morte ou de doença grave adquirida pelos filhos dependentes. Abusividade não demonstrada. Desprovimento do recurso.<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, pois teria ocorrido a aplicação inadequada das normas consumeristas, ao não se reconhecer a abusividade da cláusula contratual que exclui dependentes ao completarem 25 anos, sem a oferta de novo plano individual, contrariando o princípio da interpretação mais favorável ao consumidor e a vedação de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.<br>Argumenta também ter havido ofensa aos arts. 421, 422, 423 e 424 do Código Civil, em razão de violação aos princípios da boa-fé objetiva, probidade e função social do contrato, ao se permitir a exclusão unilateral de dependentes sem a devida oferta de alternativas contratuais, o que configuraria comportamento contraditório e abuso de direito.<br>Conforme se verifica do caso, a recorrida enviou carta/comunicação aos recorrentes (fl. 77), em fevereiro de 2020, para informar que devido a uma auditoria interna, foi constatado que os filhos beneficiários perderam a elegibilidade prevista no contrato do plano de saúde familiar contratado, por terem a idade limite ultrapassada para permanecer na condição de beneficiário dependente.<br>Verifica-se que à época da referida comunicação, os filhos do titular do plano de saúde, Sílvio Gaertner Carneiro das Neves Barros e Vitor Gaertner Costa das Neves Barros, tinham 30 e 27 anos, respectivamente, pois nascidos em 19/02/1990 (fl. 18) e 16/07/1992 (fl. 19).<br>Desse modo, a recorrida, mesmo após a idade limite dos recorrentes, continuou recebendo o pagamento das mensalidades relativas a Sílvio Gaertner Carneiro das Neves Barros e Vitor Gaertner Costa das Neves Barros e prestando serviços médico-hospitalares em favor destes, sem qualquer oposição, conforme admitido (fl. 4). Por cerca de 05 (cinco) anos, a situação assim permaneceu. Em 2020, apenas, o vínculo dos beneficiários foi contestado.<br>Assim, em razão da prolongada inércia da recorrida, os dependentes criaram expectativa legítima de que o direito contratual a sua exclusão não seria mais exercido. É caso de aplicação das teorias da "supressio" e da "surrectio" a fim de impedir a resilição da avença, determinando, assim, a manutenção dos recorrentes no plano familiar de seu genitor SILVIO COSTA BARROS. É que, a partir da atitude reiterada da operadora de plano de saúde ao longo de vários anos, nasceu, em razão do princípio da boa-fé objetiva, o direito dos beneficiários de se manterem no plano de saúde, ainda que não pactuado originariamente. Ocorreu, em outras palavras, uma ampliação do conteúdo obrigacional mediante o surgimento de prática de conduta não prevista no contrato.<br>Não se pode permitir, assim, a exclusão sumária dos dependentes do plano de saúde, após cerca de cinco anos de manutenção da avença além da idade limite.<br>Vale dizer, a reiteração da conduta da operadora de plano de saúde fez nascer, em razão do princípio da boa-fé objetiva, o direito de a beneficiária manter-se no plano de saúde, ainda que inicialmente não pactuado.<br>No caso, a recorrida permitiu que os recorrentes tivessem expectativa de que a cláusula limitativa quanto à permanência dos dependentes no plano não seria mais aplicada, uma vez que permaneceram usufruindo do plano, com pagamento da contraprestação pecuniária.<br>Constata-se a configuração da supressio em relação à cláusula contratual que limita a dependência à idade do beneficiário, em razão do não exercício do direito contratual e da consequente expectativa gerada, em observância ao princípio da boa-fé que deve reger as relações contratuais, conforme disposto nos arts. 113 e 422 do Código Civil. Ademais, não se pode imputar má-fé aos recorrentes, uma vez que a exclusão do beneficiário do plano de saúde ao atingir 24 (vinte e quatro) anos era prerrogativa exclusiva da operadora, que, ao não exercer tal direito, gerou legítima expectativa no consumidor, a qual, em respeito à boa-fé, deve ser preservada.<br>Além disso, o próprio recebimento das contraprestações pela operadora, aliado à aceitação de exames e tratamentos realizados, evidencia uma conduta contraditória por parte da recorrida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, à luz do princípio que proíbe o venire contra factum proprium.<br>O acórdão recorrido está de acordo com precedentes do STJ que têm aplicado as figuras parcelares da supressio e surrectio nas hipóteses em que a conduta da operadora gera no usuário ou beneficiário legítima expectativa de permanecer no plano de saúde.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, AMBOS DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS Nºs 5 E 7, AMBAS DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA.<br>CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO E SUA ESPOSA COMO BENEFICIÁRIOS DO PLANO DE SAÚDE POR MAIS DE 20 ANOS. MORTE DO TITULAR. EXCLUSÃO DA DEPENDENTE INDEVIDA PELO EX-EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE PELA CONFIANÇA. ABUSO DO DIREITO. SUPRESSIO. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. No caso, o princípio da boa-fé objetiva torna inviável a exclusão da beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial, tendo em conta que há mais de 20 anos ela é mantida no referido plano assistencial patrocinado pela IBM BRASIL, mesmo após o titular, seu finado marido, ter aderido ao plano de aposentadoria. Precedente:<br>REsp n.º 1.879.503/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 18/9/202.<br>6. Esta Corte firmou o entendimento de não ser possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.846.929/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022 - grifei.)<br>RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>2. Trata-se nos autos de plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, e estabelecido com a finalidade de prestação de serviços a grupo fechado.<br>2.1. Diante de tais características, não se mostra adequada a pretensa interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe sobre quem poderá fruir do benefício, na medida em que tal providência acarretará desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo próprio grupo.<br>3. A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o recorrente, pessoa idosa e portadora de deficiência, a despeito de previsão contratual, permaneceu inserido no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais de sete anos, sem qualquer oposição por parte da operadora.<br>4.1. Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, de modo a permitir a manutenção de tal beneficiário no plano de saúde.<br>5. A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de previsão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante a percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva.<br>Inexistência de lesão à personalidade apta a ensejar compensação por dano moral.<br>6. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.899.396/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 1/7/2022 - grifei.)<br>Por fim, devida a indenização por danos morais no caso, diante do ilícito praticado pela operadora do plano de saúde, que rescindiu o contrato de forma unilateral, deixando sem assistência os dependentes do plano de saúde SILVIO GAERTNER CARNEIRO DAS NEVES COSTA BARROS e VITOR GAERTNER CARNEIRO DAS NEVES COSTA BARRO, que apresentavam enfermidades preexistentes (fls. 90 e 91), notadamente em um contexto de pandemia (covid-19). A situação narrada teve o condão de agravar a situação de aflição psicológica e de angústia dos beneficiários, o que caracteriza o dever de reparo.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento<br>de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considera do meramente exemplificativo.<br>1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS.<br>2. A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável.<br>2.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, ante o óbice da Súmula 7/STJ .<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.099.101/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta<br>Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)<br>No tocante à fixação do valor da indenização por danos morais, é imprescindível que se considerem as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes envolvidas, o grau de gravidade do ilícito, a repercussão do evento e eventual contribuição do ofendido para a ocorrência do dano. A indenização deve cumprir também uma função pedagógica, sendo arbitrada em montante que represente punição ao infrator, suficiente para desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Contudo, é necessário observar a moderação, evitando-se que a reparação configure perspectiva de lucro fácil.<br>Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, o julgador deve pautar-se pelo bom senso e pela proporcionalidade, considerando as especificidades do caso concreto. O montante fixado não pode ser tão reduzido a ponto de tornar a condenação inócua, nem tão elevado que resulte em enriquecimento sem causa.<br>Ademais, ao estabelecer o quantum indenizatório, deve-se observar que, embora a reparação tenha caráter retributivo e punitivo, deve prevalecer a diretriz constitucional que consagra os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como princípios fundamentais do Estado (art. 1º da Constituição Federal). Assim, é imprescindível evitar o enriquecimento sem causa, assegurando-se a proporcionalidade entre a conduta culposa e o montante necessário para a reparação do dano.<br>No caso, considerando a exclusão ilícita dos dependentes de plano de saúde e as repercussões que a conduta ilícita trouxe aos recorrentes, a fixação da reparação no montante total, para todos os recorrentes, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) afigura-se proporcional e razoável no caso.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, "o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação". Confiram-se precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, nas indenizações por danos materiais e morais decorrentes de ilícito contratual, é a data da citação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.364.146/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 19/9/2019.)<br>Diante do exposto o recurso deve ser provido, para determinar a manutenção dos recorrentes no plano de saúde da recorrida, como requerido, e para condenar a recorrida ao pagamento de danos morais no montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a correspondente inversão da sucumbência em desfavor da parte recorrida.<br>É o voto.