ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de consignação em pagamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de alegada omissão na análise de pontos essenciais, como a execução da multa diária, pedido de indenização por danos morais, revisão dos encargos contratuais, ausência de notificação para purgação da mora e regularidade do leilão.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese, incluindo as alegações de omissão sobre os pontos indicados pela recorrente.<br>4. A fundamentação adot ada pelo Tribunal de origem foi suficiente para resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento em desconformidade com os interesses da parte.<br>5. A alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 foi considerada genérica, sem especificação dos pontos não apreciados e sua relevância para o julgamento da lide, incidindo a Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NEIDE ALVES DOS SANTOS, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE IMÓVEL PELO SFH - AUSÊNCIA DE RESPOSTA TEMPESTIVA - REVELIA DECRETADA - ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DA TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - PARECER TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE - PARTE AUTORA QUE NÃO DE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC - IMÓVEL LEVADO A LEILÃO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA E QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO PARA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR - NÃO CABIMENTO - OBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS - DECISÃO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade quanto às alegações fáticas deduzidas pela parte autora na petição inicial, mas ele só terá cabimento se o conjunto probatório dá suporte à narrativa fática autoral, e não contrarie a convicção do julgador, de modo que a decretação revelia do réu, por si só, não tem como resultado automático a procedência do pedido, tampouco impede a apreciação das questões de direito. 2. A averiguação unilateral do débito mediante a elaboração de parecer técnico pela devedora não tem o condão de desconstituir as cláusulas contratuais prévia, expressa e livremente avençadas entre os litigantes; se não há prova inequívoca da exigência de capitalização dos juros remuneratórios e muito menos aplicação da Tabela Price para amortização da dívida, a manutenção dos encargos contratados é medida que se impõe. 3. Eventual irregularidade no procedimento para consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição financeira não comporta discussão no recurso em observância aos limites postulatórios de consignação em pagamento e revisão dos encargos pactuados." (e-STJ, fls. 604-610)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 666-683).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido foi omisso, contraditório e obscuro, não apresentando a fundamentação adequada e deixando de apreciar pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, como a execução da multa diária pelo descumprimento da liminar, o pedido de indenização por danos morais, a revisão dos encargos contratuais, a ausência de notificação para purgação da mora e a insurgência contra a regularidade do leilão, o que configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 746-753).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de consignação em pagamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de alegada omissão na análise de pontos essenciais, como a execução da multa diária, pedido de indenização por danos morais, revisão dos encargos contratuais, ausência de notificação para purgação da mora e regularidade do leilão.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese, incluindo as alegações de omissão sobre os pontos indicados pela recorrente.<br>4. A fundamentação adot ada pelo Tribunal de origem foi suficiente para resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento em desconformidade com os interesses da parte.<br>5. A alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 foi considerada genérica, sem especificação dos pontos não apreciados e sua relevância para o julgamento da lide, incidindo a Súmula 284 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Neide Alves dos Santos ajuizou ação de consignação em pagamento cumulada com revisional de contrato e pedido de liminar contra o Banco Bradesco S/A, em razão de financiamento imobiliário firmado em 01/10/2012. Alegou ter deixado de pagar as prestações após 10/02/2014 por dificuldades financeiras e pela cobrança de valores majorados via Tabela Price com capitalização de juros. Destacou que, embora quisesse quitar o débito, o banco recusou os pagamentos, pois já havia transferido o imóvel para seu nome em 03/10/2014.<br>Requereu liminar para suspender leilão e negativação do seu nome, com pedido de depósito do valor incontroverso e das parcelas vincendas. No mérito, pediu revisão contratual, além de indenização por danos morais, custas e honorários (e-STJ, fls. 12-37).<br>A autora obteve liminar parcial para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, posteriormente ampliada para suspender o leilão do imóvel, autorizar a consignação em juízo do valor incontroverso de R$ 25.578,81 (vinte e cinco mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e um centavos), fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento e cancelar averbação na matrícula. Ainda, apresentou emenda a inicial para incluir pedido de indenização por danos morais (e-STJ, fls. 107-108; fls. 114-115; e fls. 123-124).<br>A sentença proferida pela 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá julgou improcedentes os pedidos formulados. Reconheceu a legalidade da capitalização de juros e do sistema de amortização adotado (SAC), bem como a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor do banco, diante da inadimplência da autora. Revogou a liminar anteriormente concedida e declarou cabível a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos. Determinou a expedição de alvará para levantamento do valor depositado como incontroverso e condenou a requerente ao pagamento de custas e honorários.<br>No acórdão, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a sentença. O Tribunal entendeu que a revelia do banco não implica procedência automática da demanda, especialmente diante da ausência de prova inequívoca da alegada capitalização de juros ou aplicação da Tabela Price, prevalecendo o Sistema de Amortização Constante (SAC) previsto no contrato. Reconheceu, ainda, que eventual irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel não poderia ser apreciada nos limites da ação proposta e que o parecer técnico unilateral não tem força para desconstituir cláusulas contratualmente pactuadas. Por fim, considerou prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e de execução da multa diária, e majorou os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), fixando também as custas em desfavor da apelante.<br>A partir de detido exame do transcurso do feito e do contexto fático-probatório enfrentado pelas instâncias iniciais, destaca-se que não houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, incluindo as alegadas omissões sobre a execução da multa diária pelo descumprimento da liminar, o pedido de indenização por danos morais, a revisão dos encargos contratuais, a ausência de notificação para purgação da mora e a insurgência contra a regularidade do leilão.<br>Isso, porque a tese utilizada pelo Tribunal de origem para enfrentar o mérito das questões em discussão acabou por resolver suficientemente a controvérsia, conforme acórdão:<br>"(..) Registre-se que, não obstante ter a apelante discorrido longamente em suas razões recursais sobre a ausência de constituição em mora e o suposto não preenchimento dos requisitos do art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97, atentando-se para a petição inicial, se constata que essas questões não foram objeto da lide ajuizada pela autora/apelante, pois limitou-se a pleitear a consignação em pagamento do débito e a revisão dos encargos.<br>Breve leitura da r. sentença é suficiente para repelir a tese de que o julgador ignorou as provas dos autos, pois constou expressamente do julgamento que a "alegação de juros compostos, não resta configurada", considerando que foi "estipulado no negócio jurídico o Sistema de Amortização Constante - SAC de acordo com o item 23 do quadro resumo. O SAC é método de financiamento com pagamento em prestações periódicas e sucessivas e decrescentes, em que o valor de cada prestação é composto por uma parcela de juros e outra parcela de capital (amortização), não havendo falar em anatocismo. Diferentemente do que alegado (pela autora), é que não houve capitalização dos juros, mas sim, reajustamento mensal, com atualização monetária nos termos da cláusula 4.10 do contrato, prática já julgada como lícita conforme entendimento consolidado do STJ em sua Súmula nº 450".<br>Nos casos em que se discute os encargos incidentes na operação, para se chegar à resolução da lide basta a análise das cláusulas contratuais expressamente avençadas e o cotejo das provas produzidas lado a lado mediante observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e é justamente por essa razão que a averiguação unilateral do débito mediante a elaboração de parecer técnico pela apelante não tem o condão de desconstituir as cláusulas contratuais prévia, expressa e livremente avençadas entre os litigantes, porquanto, os cálculos não trazem presunção de certeza.<br>(..)<br>Constata-se que a apelante/autora, diante da revelia do Banco/apelado, protestou expressamente pelo julgamento antecipado (cf. Id. nº 153397341 - pág. 28), optando por nada mais produzir nos autos para amparar a tese de exigência de encargos além daqueles expressamente previstos no instrumento contratual celebrado entre os litigantes, mas a autora/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia no art. 373, I, do CPC.<br>(..)<br>Não há prova inequívoca da exigência de capitalização dos juros remuneratórios e muito menos aplicação da Tabela Price para amortização da dívida, o que se verifica, repita-se, é que ficou estabelecido no instrumento contratual o Sistema de Amortização Constante - SAC, conforme item 23 do quadro resumo.<br>(..)<br>Diante da manutenção da r. sentença, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e de execução da multa diária. (..)"<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Ccom relação à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, verifica-se que a parte recorrente fez apenas alegação genérica de sua vulneração, não especificando os julgados que não teriam sido apreciadas no acórdão recorrido resultando na suposta deficiência na fundamentação e qual seria a sua importância para o julgamento da lide, o que resulta em deficiência na fundamentação que não permite a compreensão da controvérsia. Dessa forma, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula 284 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. LEI 14.112/20. EXIGIBILIDADE. SEGURIDADE SOCIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. ART. 195, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. Esta Corte Superior adotou o entendimento, a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na Lei 11.101/05, que "não se afigura mais possível, a pretexto da aplicação dos princípios da função social e da preservação da empresa vinculados no art. 47 da LRF, dispensar a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (ou de certidões positivas, com efeito de negativas), expressamente exigidas pelo art. 57 do mesmo veículo normativo, sobretudo após a implementação, por lei especial, de um programa legal de parcelamento factível, que se mostrou indispensável a sua efetividade e ao atendimento a tais princípios" (REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>3. Tendo sido utilizado fundamento constitucional pelo acórdão recorrido, a parte ora agravante deveria interpor recurso extraordinário para impugná-lo, o que não ocorreu. Incidência do enunciado 126 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.047.089/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É como voto.