ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em ação ordinária movida por beneficiária de plano de saúde buscando o custeio integral de lentes intraoculares multifocais importadas, prescritas para cirurgia de catarata, limitou o custeio das lentes ao valor da nota fiscal emitida pelo importador.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se o custeio das lentes intraoculares prescritas deve ser limitado ao valor indicado nas notas fiscais de importação; e (III) saber se houve violação aos arts. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil, em razão da alegação de cláusulas abusivas e conduta contrária à boa-fé por parte da operadora de plano de saúde.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, limitando o custeio das lentes ao valor indicado nas notas fiscais de importação, para evitar que a operadora de saúde arcasse com eventuais atos de comércio.<br>5. As razões recursais apresentadas pela recorrente são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, não sendo capazes de infirmar os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do aresto. Incidência das Súmulas 283 e 24 do STF.<br>6. Quanto à alegada violação aos arts. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil, verifica-se ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANA ALVES SANTOS PULCA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CIRURGIA DE FACOEMULSIFICAÇÃO. IMPLANTE DE LENTES INTRAOCULARES IMPORTADAS RAYONE TRI PARA CATARATA. MATERIAL ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MAIOR EFICIÊNCIA E SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. REEMBOLSO INTEGRAL DO VALOR DA LENTE CONSTANTE DA NOTA FISCAL EMITIDA PELO IMPORTADOR. CIRURGIA REALIZADA APÓS UM ANO DA PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOMATÓRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ, fls. 560-561)<br>Os embargos de declaração opostos por LUCIANA ALVES SANTOS PULCA foram rejeitados, à fl. 562 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Art. 10, VII e art. 12, II, "e", da Lei n. 9.656/98, pois teria ocorrido a negativa de custeio das lentes intraoculares prescritas pelo médico assistente, que seriam essenciais ao procedimento cirúrgico de catarata, contrariando a obrigação legal de cobertura de materiais ligados ao ato cirúrgico.<br>(ii) Art. 51, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a seguradora teria imposto cláusulas abusivas ao limitar o custeio das lentes ao valor da nota fiscal de compra, prejudicando o consumidor ao não cobrir integralmente o material prescrito.<br>(iii) Art. 422 do Código Civil, pois a seguradora teria agido de forma contrária à boa-fé ao recusar o custeio integral das lentes prescritas, comprometendo a eficácia do tratamento médico necessário.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (e-STJ, fls. 644-658).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES. DANOS MORAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão que, em ação ordinária movida por beneficiária de plano de saúde buscando o custeio integral de lentes intraoculares multifocais importadas, prescritas para cirurgia de catarata, limitou o custeio das lentes ao valor da nota fiscal emitida pelo importador.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se o custeio das lentes intraoculares prescritas deve ser limitado ao valor indicado nas notas fiscais de importação; e (III) saber se houve violação aos arts. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil, em razão da alegação de cláusulas abusivas e conduta contrária à boa-fé por parte da operadora de plano de saúde.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, limitando o custeio das lentes ao valor indicado nas notas fiscais de importação, para evitar que a operadora de saúde arcasse com eventuais atos de comércio.<br>5. As razões recursais apresentadas pela recorrente são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido, não sendo capazes de infirmar os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do aresto. Incidência das Súmulas 283 e 24 do STF.<br>6. Quanto à alegada violação aos arts. 51, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil, verifica-se ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, Luciana Alves Santos Pulca ajuizou ação ordinária contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde, buscando a condenação da ré ao custeio integral de cirurgia de facoemulsificação com implante de lentes intraoculares multifocais importadas, prescritas pelo médico assistente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora alegou que o procedimento cirúrgico era imprescindível para evitar a perda irreversível da visão e que, apesar de ter apresentado solicitação administrativa em caráter de urgência, não obteve resposta da operadora, o que lhe causou danos morais devido ao receio de agravamento da enfermidade.<br>A sentença proferida pela 13ª Vara Cível da Capital julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando a Sul América Companhia de Seguro Saúde a custear as lentes intraoculares multifocais prescritas, observando o valor indicado nas faturas/notas fiscais relativas à importação junto ao fabricante, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora. A decisão também determinou o ressarcimento das custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do proveito econômico obtido pela demandante (e-STJ, fls. 395-407).<br>O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença de primeiro grau. O Tribunal reconheceu a abusividade da negativa de cobertura das lentes intraoculares prescritas pelo médico assistente e reafirmou que a operadora de plano de saúde não pode limitar o método adequado à cura da doença coberta pelo contrato. Além disso, o acórdão confirmou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, destacando que a recusa indevida de cobertura agrava a situação de aflição psicológica do usuário (e-STJ, fls. 548-562).<br>Diante da análise dos fundamentos consignados nos acórdãos proferidos no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem abordou os temas levantados pela recorrente.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto à alegação de violação ao art. 10, VII, e art. 12, II, "e", da Lei n. 9.656/98, a parte recorrente alega que o custeio das lentes intraoculares deveria obedecer ao valor da Tabela SIMPRO, e não o valor da nota fiscal.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, ao limitar o custeio ao valor indicado nas notas fiscais de importação, consignou expressamente que não seria possível impor ao plano de saúde o custeio de eventuais atos de comércio, nos seguintes termos:<br>"No que tange ao valor das lentes intraoculares a ser custeado pela operadora de saúde, entendo que o custeio pela seguradora deve limitar-se ao valor indicado nas faturas/notas fiscais relativas à importação junto ao fabricante das ditas lentes, não cobrindo eventual diferença de valor cobrada pelo médico importador, evitando-se assim que a seguradora arque com eventual ato de comércio".<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional.<br>2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2.2. Para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.714.848/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.)<br>No que tange à alegada violação dos arts. 51, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Agravo conhecido para n ão conhecer do recurso especial.<br>É como voto.