ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. GRAVAME FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve sentença de procedência em ação declaratória de prescrição cumulada com extinção de gravame de alienação fiduciária.<br>2. Na origem, recorrida firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, com prazo de pagamento em 48 parcelas mensais, vencendo a última em 20/08/2017. A recorrida ajuizou ação em 22/09/2022, alegando prescrição do débito e pedindo a baixa do gravame.<br>3. O juízo de primeiro grau aplicou o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, declarou prescrito o débito e determinou a extinção do gravame fiduciário. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, entendendo que o contrato firmado era de concessão de crédito com dívida líquida, aplicando o prazo quinquenal e determinando a extinção da garantia fiduciária.<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária; e (ii) se a prescrição da pretensão de cobrança do débito principal justifica a extinção do gravame fiduciário.<br>5. A busca e apreensão constitui processo autônomo e independente, não sendo contaminada pela prescrição da ação de cobrança. O credor fiduciário mantém o direito de buscar a apreensão do bem garantido, conforme previsto no Decreto-Lei 911/1969.<br>6. A prescrição da pretensão de cobrança do débito principal não extingue a obrigação principal, apenas fulmina a pretensão executória, não justificando a extinção do gravame fiduciário.<br>7. O prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária é o decenal previsto no art. 205, caput, do Código Civil, por tratar-se de medida específica e diversa da cobrança de dívida líquida.<br>8. Recurso especial provido

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Pioneira RS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve sentença de procedência em ação declaratória de prescrição c/c extinção de gravame de alienação fiduciária.<br>A recorrente alega violação aos arts. 141, 489, §1º, IV, 492, 1.013, 1.022, II, e 1.025 do CPC; art. 2º do Decreto-Lei 911/69; e arts. 189, 205, caput e §5º, I, do Código Civil, sustentando que se aplica prazo prescricional decenal e que a prescrição não justifica extinção do gravame. (e-STJ, 155-177)<br>Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 148) e rejeitados (e-STJ, fls. 148).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 184-186 (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RS admitiu o recurso e determinou a remessa dos autos a este Tribunal. (e-STJ, fls. 190-191)<br>É relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. GRAVAME FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve sentença de procedência em ação declaratória de prescrição cumulada com extinção de gravame de alienação fiduciária.<br>2. Na origem, recorrida firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, com prazo de pagamento em 48 parcelas mensais, vencendo a última em 20/08/2017. A recorrida ajuizou ação em 22/09/2022, alegando prescrição do débito e pedindo a baixa do gravame.<br>3. O juízo de primeiro grau aplicou o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, declarou prescrito o débito e determinou a extinção do gravame fiduciário. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, entendendo que o contrato firmado era de concessão de crédito com dívida líquida, aplicando o prazo quinquenal e determinando a extinção da garantia fiduciária.<br>4. A questão em discussão consiste em saber: (i) qual o prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária; e (ii) se a prescrição da pretensão de cobrança do débito principal justifica a extinção do gravame fiduciário.<br>5. A busca e apreensão constitui processo autônomo e independente, não sendo contaminada pela prescrição da ação de cobrança. O credor fiduciário mantém o direito de buscar a apreensão do bem garantido, conforme previsto no Decreto-Lei 911/1969.<br>6. A prescrição da pretensão de cobrança do débito principal não extingue a obrigação principal, apenas fulmina a pretensão executória, não justificando a extinção do gravame fiduciário.<br>7. O prazo prescricional aplicável à ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária é o decenal previsto no art. 205, caput, do Código Civil, por tratar-se de medida específica e diversa da cobrança de dívida líquida.<br>8. Recurso especial provido<br>VOTO<br>Conheço do recurso porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, recorrida firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária do veículo GM Vectra Sedan Elegance, placa ISS9099, em 15/08/2013, para pagamento em 48 parcelas mensais, com início em 20/09/2013 e término em 20/08/2017.<br>A recorrida alegou que a recorrente não ajuizou nenhuma ação para cobrança do débito, de modo que teria decorrido o prazo prescricional de 5 anos. Por esta razão, ajuizou ação declaratória em 22/09/2022, pedindo a declaração de prescrição do débito e a baixa do gravame da alienação fiduciária.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos (e-STJ, fls. 157-158) e aplicou o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, considerando que "tratando-se de contratos de financiamento de veículos, o prazo prescricional é o previsto no art. 206, §5º, do Código Civil, qual seja, de cinco anos a contar do vencimento da dívida". Para ele, o marco inicial da prescrição foi em 20/08/2017 e, passado o prazo de 5 anos, declarou prescrito o débito e determinou a extinção do gravame, fundamentando que "com a declaração da prescrição da dívida (da obrigação principal) impositiva a extinção do gravame que possui natureza acessória".<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Cooperativa e deu provimento ao recurso da recorrente (e-STJ, fls. 127). O acórdão manteve a sentença, aplicando o prazo prescricional quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil em cobrança de dívidas de instrumento público ou particular.<br>O Tribunal entendeu que "muito embora, o contrato firmado entre as partes tenha cláusula de alienação fiduciária, é um contrato particular de concessão de crédito com dívida líquida, sendo aplicado o prazo quinquenal para implementação da prescrição" e determinou a extinção da garantia fiduciária "em razão da acessoriedade do gravame junto ao órgão de trânsito", com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 127):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ARTIGO 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL EM COBRANÇA DE DÍVIDAS DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. NO CASO DOS AUTOS, ENTABULADO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL COM MARCO INICIAL NA ÚLTIMA PRESTAÇÃO DO CONTRATO. EXTINTA A GARANTIA FIDUCIÁRIA EM RAZÃO DA ACESSORIEDADE DO GRAVAME JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MANTIDA A SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA MAJORADA, OBSERVANDO TAMBÉM O § 11, DE REFERIDA LEGISLAÇÃO. UNÂNIME. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ."<br>Em suas razões de recurso especial a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal: (i) arts. 141, 489, §1º, IV, 492, 1.013, 1.022, II, e 1.025 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) art. 2º do Decreto-Lei 911/69, sustentando que se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205, caput, do CC, e não o quinquenal do §5º, I, pois não se trata de cobrança de dívida líquida, mas de busca e apreensão; (iii) art. 189 do CC, alegando que a prescrição não torna o débito inexigível nas vias extrajudiciais, permanecendo a obrigação, não havendo justificativa para cancelamento do gravame. (e-STJ, fls. 155-177)<br>No que se refere à alegação de violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões suscitadas pela recorrente.<br>Em sede de o prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RS, admitiu o recurso e determinou a remessa dos autos a este Tribunal, reconhecendo a divergência entre o acordão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema, transcrevo: (e-STJ, fls. 190-191)<br>Nesse contexto, considerando que o precedente da Corte Superior vai ao encontro da tese recursal, tenho por oportuna a apreciação da questão pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja traçada a orientação a ser seguida quanto ao tema.<br>E tanto é o que basta para que tenha trânsito a inconformidade, mostrando-se desnecessário o exame de admissibilidade com relação às demais questões suscitadas, devolvidas, por inteiro, à apreciação do Superior Tribunal de Justiça (artigo 1.034, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil).<br>Pois bem, o Tribunal a quo "explicou" o fundamento da aplicação do prazo quinquenal, analisou "no que concerne a extinção do gravame junto ao órgão de trânsito" e concluiu que "declarada a prescrição do débito principal, de ser extinta a garantia fiduciária em razão da acessoriedade da restrição". Os embargos de declaração foram adequadamente rejeitados, aplicando-se o art. 1.025 do CPC apenas quando há efetiva omissão, o que não se verifica no caso.<br>Cumpre observar que o tema central do recurso consiste na aplicação do prazo prescricional adequado para a ação de busca e apreensão em contratos de alienação fiduciária.<br>A recorrente sustenta que se aplica o prazo decenal do art. 205, caput, do CC, argumentando que o Decreto-Lei 911/69 disciplina medida específica e diversa da cobrança de dívida. Ademais, argumenta que, mesmo reconhecida a prescrição, esta não torna o débito inexigível extrajudicialmente, permanecendo a obrigação e não se justificando o cancelamento do gravame.<br>Diante disso, a controvérsia está na interpretação dos arts. 189, 205, caput e §5º, I, do CC e do art. 2º do Decreto-Lei 911/69. No ponto, destaca-se o entendimento segundo o qual: "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. (..) (EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018)<br>No recente julgamento do REsp 1.503.485/CE, esta Quarta Turma do STJ estabeleceu que a prescrição da pretensão de cobrança de dívida civil não impede o credor de buscar a satisfação do crédito por meio de outros instrumentos processuais cujo exercício não tenha sido alcançado pelo fenômeno prescricional. Na referida decisão, reconheceu-se que o credor fiduciário pôde valer-se da ação de busca e apreensão para recuperar bem móvel objeto de alienação fiduciária, não obstante a prescrição da pretensão de cobrança do débito subjacente.<br>Isso porque, a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente, e sua análise não se contamina pela prescrição da ação de cobrança. O credor fiduciário mantém o direito de buscar a apreensão do bem garantido, conforme previsto no Decreto-Lei 911/1969, e a prescrição da pretensão de cobrança não extingue a obrigação principal, apenas fulmina a pretensão executória.<br>Assim, o entendimento no sentido de que "a busca pela satisfação de um crédito pode ser feita por meio de instrumentos processuais diversos, cada um deles sujeito a prazo prescricional específico" e que "se prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, todavia existindo no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à perseguição de seu crédito por qualquer outro meio", senão vejamos ementa:<br>Alienação fiduciária de bem móvel. Satisfação do crédito. Múltiplos instrumentos processuais. Possibilidade. Extinção da pretensão de cobrança. Busca e apreensão. Prescrição simultânea. Não ocorrência. Obrigação pecuniária. Subsistência. Credor fiduciário. Propriedade resolúvel. Direitos inerentes. ( REsp 1.503.485-CE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 4/6/2024)<br>Assim, considerando que a tese recursal encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior e que a matéria demanda definição quanto ao prazo prescricional aplicável e aos efeitos da prescrição sobre a manutenção do gravame fiduciário, dou provimento ao recurso especial.<br>Por todo exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação declaratória, determinando a manutenção do gravame de alienação fiduciária, invertendo-se os ônus sucumbenciais.<br>É o voto.