ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. Precedentes.<br>2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos de inadmissão do apelo nobre atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO - INTERNO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSTAURAÇÃO DE CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - BIS IN IDEM - PROCEDIMENTO INCORRETO - NOTÓRIA PREVENÇÃO DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0008465-28.1994.4.01.3400 - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - INCIDÊNCIA SOBRE O CONTRATO EM EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO E O BACEN - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E PACIFICADAS NO ÂMBITO DA CÂMARA PREVENTA E DO STJ - MANIFESTO TUMULTO PROCESSUAL - NÍTIDO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - SANÇÃO CABÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO, COMINADA MULTA. (fl. 95)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos arts. 77, 130, 132, II, 489, § 1º, I, II, IV e VI, 516, 1.022, II, do CPC/2015; e 394, 405 e 407 do CC/2002, sustentando, em síntese, isto: (I) "(..) não ser admissível impor à recorrente multa por conduta atentatória à boa-fé processual pelo mero exercício regular de um direito, a saber: exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial ou extraordinário, caso a C. Câmara não entenda por bem modificar a decisão monocrática" (fl. 141); (II) "necessidade de suspensão do presente feito, cujo desdobramento está intrinsicamente ligado ao deslinde do Recurso Extraordinário nº 1.101.937-DF, sendo imprescindível, portanto, o sobrestamento do processo nos termos da determinação proferida pela Superior Instância" (fl. 143); (III) negativa de prestação jurisdicional; (IV) inexistência de coisa julgada, pois "as questões que suportam o presente Recurso Especial sequer transitaram em julgado, tendo em vista sua natureza controvertida, portanto, o recurso ao órgão colegiado a respeito de questões controversas é legítimo, protegido por entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 149 ); (V) o chamamento ao processo nesta fase se faz necessário e pertinente; (VI) a correção por índice diverso do índice de correção monetária da poupança vigente implicará em enriquecimento ilícito; (VII) necessidade de liquidação de sentença por artigos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 208-218).<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo n. 1.145.146/RS (Tema 315), no que tange à legitimidade passiva em litisconsórcio, e inadmitiu o recurso, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, quanto às demais teses.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. INADEQUAÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015. Precedentes.<br>2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos de inadmissão do apelo nobre atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>Inicialmente, impende consignar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, teve por fundamento as seguintes razões: a) negativa de seguimento, com base na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo 1.145.146/RS; b) não aplicação do tema 434 ao caso concreto, pois a multa aplicada considerou que a interposição do agravo interno violou os deveres insculpidos no art. 77 do CPC; c) a matéria relativa à necessidade de liquidação de sentença por artigos não foi debatida no acórdão recorrido; d) houve incidência da Súmula 83 desta Corte.<br>Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o único recurso cabível é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015 (v.g. AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016; AgInt no AREsp 1.053.970/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/4/2017, DJe de 12/5/2017; e AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016).<br>Na hipótese, foi interposto adequadamente o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC. Dessa forma, não cabe a apreciação da matéria que não foi admitida pelo Tribunal de origem por estar em consonância com o Tema 315/STJ.<br>Quanto ao fundamento remanescente da decisão de inadmissão do agravo em recurso especial, igualmente não se pode dele conhecer.<br>Com efeito, o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pelo Tribunal de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada, impugnando de forma específica a integralidade de seus fundamentos.<br>Desse ônus, contudo, não se desincumbiu a parte agravante, pois deixou de impugnar que a matéria relativa à necessidade de liquidação de sentença por artigos não foi debatida no acórdão recorrido.<br>Incide, na hipótese, pois, a previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015, segundo a qual incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida e, ainda, por analogia, o princípio cristalizado na Súmula 182/STJ, que reputa inviável o agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil (art. 545 do CPC/1973) que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido, citam-se os seguintes escólios:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 7 e 83, ambas do STJ).<br>2. A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo interno, em virtude da ocorrência da preclusão<br>consumativa.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.993.245/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/5/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cabe à parte agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Não havendo impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.199.349/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/5/2023)<br>Cabe ressaltar que, por ocasião do julgamento dos EAREsps 701.404, 746.775 e 831.326, concluído na sessão do dia 19/9/2018, a Corte Especial, com a ressalva do entendimento pessoal desta relatoria em sentido contrário, consolidou a orientação de que, para se viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial, é necessário que o recorrente impugne especificamente a integralidade dos fundamentos da decisão agravada, autônomos ou não, o que não ocorreu na espécie.<br>Considerando a missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da decisão agravada, porque proferida segundo o entendimento adotado pela eg. Corte Especial.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.