ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DEPÓSITOS COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a conversão de ação de busca e apreensão em execução e afastou a compensação de depósitos realizados pela devedora com honorários sucumbenciais.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que a consolidação da propriedade dos bens fiduciários em favor da credora não extinguiu a dívida principal, sendo os bens apenas garantia para abatimento do débito, e que os valores depositados pela devedora deveriam ser destinados ao pagamento do débito principal, afastando a compensação com os honorários sucumbenciais.<br>3. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve violação aos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido; (II) a conversão da ação de busca e apreensão em execução foi realizada em conformidade com os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69; (III) houve afronta ao art. 505 do CPC, por decisão sobre matéria coberta pela coisa julgada; (IV) os depósitos realizados pela recorrente deveriam ser compensados com os honorários sucumbenciais, conforme os arts. 352 e 354 do Código Civil; e (V) a tese de conversão da ação cautelar em execução configurou inovação recursal vedada pelo art. 329 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões relevantes, afastando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A conversão da ação de busca e apreensão em execução foi fundamentada com base na Lei 13.043/2014, que alterou os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, e na dinâmica processual que incluiu medidas típicas de execução, como penhora de bens e percentual do faturamento da devedora.<br>7. Os depósitos realizados pela recorrente ao longo de 14 anos não podem ser compensados com os honorários sucumbenciais, pois são destinados ao pagamento do débito principal, conforme o art. 85 do CPC.<br>8. A análise da natureza jurídica dos depósitos realizados e da alegada deterioração dos bens fiduciários demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARAIBUNA PAPÉIS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CALDEIRAS INDUSTRIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DEPÓSITOS COM A DÍVIDA DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.<br>Hipótese na qual a decisão agravada apontou que, com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, estava satisfeito o débito e caberia ao credor, diretamente, buscar o bem. Manifesto erro de premissa jurídica. Na alienação fiduciária a consolidação da propriedade para o credor fiduciário ocorre não para que ele fique com o bem, e sim para alienação do objeto da garantia e abate no débito. E se ainda há débito ele deve ser liquidado. Bens que continuaram na posse e utilização do devedor. Feito originário que era busca e apreensão claramente convertido em execução. Execução que deve prosseguir em relação ao débito ainda em aberto e das verbas sucumbenciais. Agravo de instrumento provido." (e-STJ, fls. 123-124)<br>Os embargos de declaração opostos por PARAIBUNA PAPÉIS S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 155-157).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, §1º, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria apresentado defeito de fundamentação ao não indicar objetivamente a decisão judicial que autorizou ou legitimou a conversão da ação cautelar em execução, limitando-se a parafrasear dispositivos legais sem explicar sua relação com o caso concreto.<br>(ii) art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissão ao não enfrentar questões relevantes, como a inexistência de decisão judicial que autorizasse a conversão da ação de busca e apreensão em execução, a inovação processual unilateral e a natureza jurídica dos depósitos realizados pela recorrente.<br>(iii) art. 4º do Decreto-Lei 911/69, pois a conversão da ação de busca e apreensão em execução teria ocorrido sem o cumprimento dos requisitos legais, como a inexistência de decisão judicial que homologasse ou deferisse tal conversão, violando o devido processo legal.<br>(iv) art. 505 do CPC, pois o acórdão recorrido teria decidido novamente questões já cobertas pela coisa julgada, ao permitir a execução do débito principal sem considerar a consolidação da propriedade dos bens fiduciários e a ausência de alienação desses bens.<br>(v) art. 1.364 do Código Civil, pois o credor fiduciário, ao consolidar a propriedade dos bens, teria a obrigação de aliená-los e aplicar o preço no pagamento do crédito, o que não teria sido observado, resultando em violação ao procedimento legal.<br>(vi) arts. 352 e 354 do Código Civil, pois os depósitos realizados pela recorrente ao longo de 14 anos, reconhecidos como destinados ao pagamento do débito principal, não teriam sido compensados, o que configuraria enriquecimento ilícito por parte da credora.<br>(vii) art. 329 do CPC, pois a tese de conversão da ação cautelar em execução teria sido introduzida de forma unilateral e tardia, configurando inovação recursal, o que seria vedado pela legislação processual.<br>(viii) art. 5º do Decreto-Lei 911/69, pois a execução do contrato de alienação fiduciária teria sido promovida de forma irregular, acumulando procedimentos incompatíveis, como a consolidação da propriedade e a execução integral do contrato, sem a alienação dos bens fiduciários.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP (e-STJ, fls. 194-209).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DEPÓSITOS COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que reconheceu a conversão de ação de busca e apreensão em execução e afastou a compensação de depósitos realizados pela devedora com honorários sucumbenciais.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que a consolidação da propriedade dos bens fiduciários em favor da credora não extinguiu a dívida principal, sendo os bens apenas garantia para abatimento do débito, e que os valores depositados pela devedora deveriam ser destinados ao pagamento do débito principal, afastando a compensação com os honorários sucumbenciais.<br>3. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve violação aos arts. 489, § 1º, I e II, e 1.022 do CPC, por ausência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido; (II) a conversão da ação de busca e apreensão em execução foi realizada em conformidade com os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69; (III) houve afronta ao art. 505 do CPC, por decisão sobre matéria coberta pela coisa julgada; (IV) os depósitos realizados pela recorrente deveriam ser compensados com os honorários sucumbenciais, conforme os arts. 352 e 354 do Código Civil; e (V) a tese de conversão da ação cautelar em execução configurou inovação recursal vedada pelo art. 329 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões relevantes, afastando a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A conversão da ação de busca e apreensão em execução foi fundamentada com base na Lei 13.043/2014, que alterou os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, e na dinâmica processual que incluiu medidas típicas de execução, como penhora de bens e percentual do faturamento da devedora.<br>7. Os depósitos realizados pela recorrente ao longo de 14 anos não podem ser compensados com os honorários sucumbenciais, pois são destinados ao pagamento do débito principal, conforme o art. 85 do CPC.<br>8. A análise da natureza jurídica dos depósitos realizados e da alegada deterioração dos bens fiduciários demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Conforme se extrai dos autos, o acórdão recorrido examinou de forma satisfatória todas as questões submetidas à apreciação judicial, apresentando os fundamentos necessários para o deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido analisou detalhadamente a questão da conversão da ação de busca e apreensão em execução, bem como a impossibilidade de compensação dos depósitos realizados pela Paraibuna Papéis S.A. com os honorários sucumbenciais. O Tribunal concluiu que a consolidação da propriedade dos bens fiduciários em favor da credora, Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, não extinguiu a dívida principal, sendo os bens apenas garantia para abatimento do débito, e que os valores depositados pela devedora deveriam ser destinados ao pagamento do débito principal, afastando a compensação com os honorários sucumbenciais.<br>O Tribunal destacou que a conversão da ação de busca e apreensão em execução foi devidamente fundamentada, com base na Lei nº 13.043/2014, que alterou os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69, e na dinâmica processual que incluiu medidas típicas de execução, como a penhora de bens e de percentual do faturamento da devedora. Além disso, o acórdão rejeitou a tese de inovação processual unilateral e considerou que os depósitos realizados pela Paraibuna Papéis S.A. ao longo de 14 anos não poderiam ser utilizados para compensar os honorários sucumbenciais, que são de titularidade dos advogados, conforme o art. 85 do CPC.<br>Constata-se que as matérias arguidas foram devidamente apreciadas e a decisão firmada foi exposta com a devida fundamentação. Contudo, a eventual discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa a ausência de motivação ou a configuração de algum vício no julgado.<br>De fato, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos por PARAIBUNA PAPÉIS S.A., afirmando que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado e que a questão da conversão da ação de busca e apreensão em execução, bem como a impossibilidade de compensação dos depósitos realizados com os honorários sucumbenciais, foi devidamente analisada. O Tribunal destacou que a fundamentação foi exaurida com base nos elementos dos autos e no entendimento consolidado na jurisprudência, e que a tentativa de rediscutir o mérito era inviável na via eleita.<br>Ressaltou, ainda, que os embargos de declaração não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que já foi expressamente assentado ou a modificar o aresto em suas premissas explicitamente destacadas. Assim, manteve a decisão anterior, que reconheceu a conversão da ação de busca e apreensão em execução e afastou a compensação dos depósitos com os honorários sucumbenciais, com base nos fundamentos apresentados no acórdão embargado.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. PROVA DO RECEBIMENTO. DISPENSA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO TEMA REPETITIVO N. 1.132. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. O envio da notificação para o endereço do devedor já é suficiente para comprovar a mora, sendo irrelevante a prova do seu recebimento. Tema Repetitivo n. 1.132.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.163.943/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não se verifica omissão, contradição, erro material, tampouco obscuridade; assim, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, §1º, I e II, e 1.022 do CPC do CPC/2015.<br>O recorrente alega, ainda, que o acórdão recorrido violou os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69, ao permitir a conversão da ação de busca e apreensão em execução sem o cumprimento dos requisitos legais, como a inexistência de decisão judicial que homologasse ou deferisse tal conversão, e ao acumular procedimentos incompatíveis, como a consolidação da propriedade e a execução integral do contrato, sem a alienação dos bens fiduciários. Sustenta que tal prática desvirtua os procedimentos previstos no Decreto-Lei 911/69, violando o devido processo legal. Afirma, ainda, que o acórdão afrontou o art. 505 do CPC, ao decidir novamente questões já cobertas pela coisa julgada, permitindo a execução do débito principal sem considerar a consolidação da propriedade dos bens fiduciários e a ausência de alienação desses bens. Aponta, também, violação ao art. 1.364 do Código Civil, ao argumentar que o credor fiduciário, ao consolidar a propriedade dos bens, teria a obrigação de aliená-los e aplicar o preço no pagamento do crédito, o que não teria sido observado, resultando em enriquecimento ilícito. Além disso, sustenta que os arts. 352 e 354 do Código Civil foram desrespeitados, uma vez que os depósitos realizados pela recorrente ao longo de 14 anos, reconhecidos como destinados ao pagamento do débito principal, não teriam sido compensados. Por fim, alega que o acórdão violou o art. 329 do CPC, ao admitir a tese de conversão da ação cautelar em execução, introduzida de forma unilateral e tardia, configurando inovação recursal.<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, contudo, concluiu que a conversão da ação de busca e apreensão em execução foi devidamente fundamentada, com base na Lei nº 13.043/2014, que alterou os arts. 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/1969, e que o executivo deveria prosseguir para a cobrança do débito principal e das verbas sucumbenciais. Destacou que a consolidação da propriedade dos bens fiduciários em favor da credora, FINEP, não extinguiu a dívida, sendo os bens apenas garantia para abatimento do débito. Ressaltou, ainda, que os depósitos realizados pela devedora, Paraibuna Papéis S.A., ao longo de 14 anos, não poderiam ser compensados com os honorários sucumbenciais, pois já havia sido decidido que tais valores deveriam ser destinados ao pagamento do débito principal. O Tribunal rejeitou a alegação de inovação processual, afirmando que a conversão foi fundamentada com a demonstração de que os bens fiduciários se deterioraram com o tempo e com o uso pela devedora, além de medidas típicas de execução, como a penhora de bens e de percentual do faturamento, que reforçaram a natureza executiva do procedimento. Por fim, afastou a alegação de omissão, afirmando que todas as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e que a fundamentação apresentada era clara e suficiente.<br>Assim, a pretensão do recorrente de restabelecer a decisão saneadora de primeira instância, que limitou o cumprimento de sentença à verba sucumbencial, encontra óbice no verbete da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a análise da existência de decisão judicial que tenha autorizado a conversão, da natureza jurídica dos depósitos realizados e da alegada deterioração dos bens fiduciários demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA DO ACORDO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a comprovação da mora do devedor, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.807.049/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.