ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. Precedentes<br>2. A Corte de origem, mediante análise das provas existentes nos autos, concluiu que a produção de perícia grafotécnica era desnecessária, uma vez que a instituição financeira apresentou um conjunto robusto de documentos, incluindo o "Dossiê de Contratação", que continha reconhecimento facial, geolocalização, assinatura eletrônica e outros elementos que atestavam a autenticidade do contrato. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por MADALENA DE SOUZA VIEIRA contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 373) :<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO. PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO CONTRATOU COM A CASA BANCÁRIA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. AUTORA QUE, NA EXORDIAL, NÃO NEGA A CONTRATAÇÃO, INSURGINDO-SE TÃO SOMENTE QUANTO À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADA. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL, IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E DO ENDEREÇO DO IP. PRELIMINAR QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>SUSCITADA A ILEGALIDADE DA AVENÇA DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO. TESE AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) AUTORIZADO PELA LEI N. 10.820/03 (ART. 6º, § 5º) E COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS, EM ESPECIAL, NOS CAPÍTULOS VI E VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO QUE VEIO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, AMBOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE PELA PARTE DEMANDANTE, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 21-A DA IN INSS/PRES N. 28/2008, ALTERADO PELA IN INSS/PRES N. 134/2022. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS ESPECIFICIDADES DA OPERAÇÃO CONTRATADA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 492-506), a parte agravante apontou ofensa aos arts. 355, I, 369 e 429, II do Código de Processo Civil de 2015; e 6º, VIII, 39, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide foi realizado sem a devida produção de prova pericial requerida e que que a prova pericial era essencial para verificar a autenticidade da assinatura no contrato bancário, cuja falsidade foi expressamente alegada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 392-400).<br>O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 403-404).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. Precedentes<br>2. A Corte de origem, mediante análise das provas existentes nos autos, concluiu que a produção de perícia grafotécnica era desnecessária, uma vez que a instituição financeira apresentou um conjunto robusto de documentos, incluindo o "Dossiê de Contratação", que continha reconhecimento facial, geolocalização, assinatura eletrônica e outros elementos que atestavam a autenticidade do contrato. A pretensão de alterar esse entendimento demandaria revolvimento fático e probatório dos autos e das cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta provimento.<br>O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, compreendeu que a produção de prova pericial grafotécnica era desnecessária, uma vez que a instituição financeira apresentou um conjunto robusto de documentos, incluindo o "Dossiê de Contratação", que continha reconhecimento facial, geolocalização, assinatura eletrônica e outros elementos que atestavam a autenticidade do contrato, como se verifica no trecho do acórdão a seguir (e-STJ, fls. 369-371):<br>2.1. Do alegado cerceamento de defesa<br>De início, alegou a apelante que "o juízo a quo cerceou a defesa da apelante, e infringiu diretamente o devido processo legal, ao julgar antecipadamente a lide, sem que houvesse a possibilidade da produção de perícia sobre a assinatura do contrato fraudulento juntado pela parte ré, a qual foi devidamente impugnado" (evento 28, APELAÇÃO1, p. 3). Pugnou, assim, seja declarada a nulidade da sentença atacada, remetendo-se os autos à primeira instância.<br>A tese, contudo, não merece acolhida.<br>Isso porque ao magistrado é atribuído determinar, conforme o seu livre convencimento, a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia, bem como indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).<br>Além disso, também lhe é conferida a possibilidade de julgar antecipadamente a lide quando a questão for unicamente de direito ou caso entenda pela desnecessidade da dilação probatória (art. 355, inc. I, do CPC).<br>Sabe-se que "o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe quando for o caso, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, evitando a prática de atos inúteis. Prestar a jurisdição não é apenas garantir a prolação da sentença de mérito, mas que esse ato seja praticado no momento devido, sem retardos injustificados" (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 213).<br>E, embora a apelante tenha impugnado a autenticidade da assinatura eletrônica constante do contrato apresentado pela requerida, aduzindo que a suposta assinatura não estava certificada digitalmente pelo ICP-Brasil, conforme regra estabelecida pela Medida Provisória 2.200-2, o fez apenas por ocasião da réplica e de encontro com a própria narrativa inaugural, onde defendeu a ilegalidade da contratação fundada na ocorrência de vício de consentimento, e não na existência de fraude de terceiro.<br>(..)<br>E, ainda que a apelante coloque em xeque a assinatura digital lançada no contrato, evidencia-se que a casa bancária apresentou o "Dossiê de Contratação", relativo à proposta n. 763046650, com o reconhecimento facial da requerente, seu documento pessoal, a geolocalização do local e o horário no qual a parte autora concedeu o aceite e perfectibilizou a assinatura, além da descrição do dispositivo utilizado para a formalização mencionada.<br>Como visto, todo o arcabouço documental acostado aos autos explicita a autenticidade do contrato em comento, tornando despicienda a produção de prova pericial grafotécnica.<br>O recurso, portanto, é desprovido neste tocante.<br>(..)<br>Defende a parte autora que a contratação foi irregular pois, ao contratar aquilo que pensava ser empréstimo consignado, jamais anuiu com contrato de cartão consignado de benefício.<br>Da análise do caderno processual, tem-se que foi catapultado aos autos o "Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito Consignado PAN e Cartão Benefício Consignado PAN", devidamente ratificado eletronicamente pela parte autora em data de 30/8/2022. Este instrumento formal delineou minuciosamente as características inerentes à operação (cartão consignado de benefício) e na "Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN (Transferência de Recursos)" que o acompanha, constaram a modalidade de pagamento, as taxas de juros (mensal e anual), o IOF e o Custo Efetivo Total, bem como, por meio desta restou disponibilizado um crédito à parte autora, no valor de R$ 1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais), mediante reserva de cartão consignado em seu benefício previdenciário (evento 13, DOCUMENTACAO3).<br>Adicionalmente, cumpre salientar que o mencionado pacto está acompanhado do "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício" (evento 13, DOCUMENTACAO3, pp. 9/10), igualmente assinado eletronicamente pela recorrente, no qual a modalidade contratada é delineada, acompanhada das demais especificações necessárias, conforme preconizado no art. 21-A da IN INSS 28/2008, alterada pela IN INSS 134, de 22/6/2022, evidenciando, desta maneira, a diligente observância do dever de informação pela parte demandada.<br>Deste modo, a natureza do contrato  qual seja, a modalidade de cartão consignado de benefício e não empréstimo consignado  está explicitamente consignada no instrumento subscrito pela parte demandante, incluindo sua expressa declaração de autorização à instituição bancária para efetuar os descontos mínimos das faturas do cartão de crédito mediante consignação em folha de pagamento. (Sem destaque no original).<br>Com efeito, a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.<br>3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova pericial requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.<br>4. A revisão das matérias referentes à existência de onerosidade excessiva na contratação demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.518.884/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024)<br>No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar que não houve comprovação da assinatura do contrato digital, demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.<br>2. O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação.<br>3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021 - sem grifo no original.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É o voto.